TJMS - 0800290-30.2024.8.12.0034
1ª instância - Gloria de Dourados - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:15
Juntada de Petição de Réplica
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11/09/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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10/09/2025 17:57
Emissão da Relação
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02/09/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 22:53
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/07/2025 19:25
Expedição de Carta.
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21/07/2025 19:25
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 08:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/07/2025.
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04/07/2025 18:50
Prazo em Curso
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18/06/2025 06:17
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
16/06/2025 15:04
Emissão da Relação
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28/05/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 15:19
Prazo em Curso
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03/02/2025 10:25
Prazo em Curso
 - 
                                            
21/01/2025 12:20
Juntada de NULL
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21/01/2025 12:20
Juntada de Mandado
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19/01/2025 01:41
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 20:51
Publicado ato_publicado em 10/01/2025.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Rogério Ernandes (OAB 9681/MS) Processo 0800290-30.2024.8.12.0034 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Paula Dourado da Silva Moura - Intimação da perícia agendada à f. 140 para o dia 17/03/2025, às 13h00, a ser realizada nas dependências do Fórum da Comarca de Glória de Dourados. - 
                                            
09/01/2025 17:45
Prazo em Curso
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09/01/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:00
Autos preparados para expedição
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09/01/2025 15:53
Relação encaminhada ao D.J.
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09/01/2025 14:51
Emissão da Relação
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08/01/2025 17:33
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 16:46
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 14:16
Autos preparados para expedição
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08/01/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 09:58
Autos preparados para expedição
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19/11/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 00:21
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 02:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/08/2024.
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02/08/2024 09:54
Autos preparados para expedição
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30/07/2024 08:15
Prazo em Curso
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30/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Leandro Rogério Ernandes (OAB 9681/MS) Processo 0800290-30.2024.8.12.0034 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Paula Dourado da Silva Moura - Vistos, etc.
Trata-se de procedimento comum ordinário ajuizado por Ana Paula Dourado da Silva Moura, qualificado nos autos, em face do INS - Instituto Nacional do Seguro Social, também qualificado, pela qual busca o restabelecimento do benefício de auxílio acidente ou aposentadoria por invalidez.
Aduziu que está incapacitada para o exercício de seu labor diário e não posui aptidão e nem condição física para desempenhar habitualmente as atividades que exercia.
Acostou documentos (p. 12-17). É o relatório.
Paso a decidir. 1.
Da tutela provisória Prescreve o artigo 30, caput e § 3º, do Código de Proceso Civil que "[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabildade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do proceso", salvo "quando houver perigo de ireversibildade dos efeitos da decisão." Na espécie, tenho que não há nos autos elementos suficientes a coroborar as alegações deduzidas.
Com efeito, a partir de uma cognição sumária, em face dos documentos juntados pela parte autora, não existe nos autos prova suficiente, uma vez que não acostou a decisão de indeferimento de prorogação do beneficio.
Eventual incapacidade da parte autora, deverá ser dirimida mediante perícia médica, no âmbito deste proceso.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 30 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. 2.
Do rito e da perícia médica Nas causas envolvendo a discusão de concesão de benefício previdenciário por incapacidade temporária, sobreveio a Lei nº 14.31/202 que, introduzindo o artigo 129-A à Lei nº 8.213/91, disciplinou novo rito a ese tipo de proceso, nos seguintes termos: incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.3 1, de 202 ) I – quando o fundamento da ação for a discusão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Proceso Civil): (Incluído pela Lei nº 14.3 1, de 202 ) a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; (Incluído pela Lei nº 14.3 1, de 202 ) b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; (Incluído pela Lei nº 14.3 1, de 202 ) c) posíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e (Incluído pela Lei nº 14.3 1, de 202 ) d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litspendência ou coisa julgada, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 14.3 1, de 202 ) I – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Proceso Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 14.3 1, de 202 ) a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorogação, quando for o caso, pela administração pública; (Incluído pela Lei nº 14.3 1, de 202 ) b) comprovante da ocorência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; (Incluído pela Lei nº 14.3 1, de 202 ) c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.3 1, de 202 ) § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o disenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua corelação com a atividade laboral do periciando. (Incluído pela Lei nº 14.3 1, de 202 ) § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.3 1, de 202 ) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao proceso, com a citação do réu. (Incluído pela Lei nº 14.3 1, de 202 )" Ese lei foi publicada no Diário Oficial da União em 05/05/202 com vigência imediata, a teor do seu artigo 7º, de modo a se aplicar imediatamente a todos os procesos em curso, ao lume do artigo 14 do Código de Proceso Civil.
Na espécie, esta demanda foi protocolizada em 20/05/2024, a impor a observância desa lei.
Na espécie, a controvérsia gira em torno da divergência quanto ao laudo pericial administrativo que embasou a decisão administrativa denegatória do benefício previdenciário por incapacidade temporária.
Asim, revela-se imperativo observar o disposto no artigo 129-A, § 1º a 3º, da Lei nº 8.213/91, de modo a se determinar uma perícia técnica antes da citação da autarquia ré a fim de aferir se há divergência quanto ao laudo pericial administrativo que embasou a decisão do INS.
Asim, determino a realização de prova pericial, nomeando como perito do juízo Mhn Med Logistic Serviços Médicos Ltda, representado pelo Dr.
Márcio Henrique Narcizo da Silva, o qual deverá ser intimado no seguinte endereço: Rua Autonomista, n° 387, CEP7902-490, Bairo Jardim Autonomista – Campo Grande/MS, telefones (67) 98165-890, e-mail: [email protected], cadastrada no CPTEC na forma do Provimento n. 46, de 12 de fevereiro de 2020, do CSM/TJMS, devendo ser cadastrado no histórico de partes como perito do proceso, o qual cumprirá o encargo independentemente de compromiso e deverá ser intimado para informar data para a realização do exame.
Registre-se que, à luz do laudo médico pericial anexado, deverá a(o) Perito(s), "no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o disenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua corelação com a atividade laboral do periciando." Acerca do pagamento dos honorários periciais, verifica-se que a Lei nº 14.31/202 modificou a Lei nº 13.876/2019, pasando a disciplinar ese tema, nos seguintes termos: "Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INS) figure como parte e se discuta a concesão de benefícios asistenciais à pesoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação procesual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Proceso Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.31, de 202) § 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos procesos que tramitam na Justiça Estadual, no exercício da competência delegada pela Justiça Federal. § 2º Ato conjunto do Conselho da Justiça Federal e do Ministério da Economia fixará os valores dos honorários periciais e os procedimentos necesários ao cumprimento do disposto neste artigo. § 3º A partir de 2020 e no prazo de até 2 (dois) anos após a data de publicação desta Lei, o Poder Executivo federal garantirá o pagamento dos honorários periciais referentes a 1 (uma) perícia médica por proceso judicial. § 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por proceso judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada. (Redação dada pela Lei nº 14.31, de 202) § 5º A partir de 202, nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.31, de 202) § 6º Os autores de ações judiciais relacionadas a benefícios asistenciais à pesoa com deficiência ou a benefícios previdenciários decorentes de incapacidade laboral previstas no caput deste artigo que comprovadamente disponham de condição suficiente para arcar com os custos de antecipação das despesas referentes às perícias médicas judiciais deverão antecipar os custos dos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais. (Incluído pela Lei nº 14.31, de 202) § 7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será procesado da seguinte forma: (Incluído pela Lei nº 14.31, de 202) I – nas ações de competência da Justiça Federal, incluídas as que tramitem na Justiça Estadual por delegação de competência, as dotações orçamentárias para o pagamento de honorários periciais serão descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao Conselho da Justiça Federal, que se incumbirá de descentralizá-las aos Tribunais Regionais Federais, os quais repasarão os valores aos peritos judiciais após o cumprimento de seu múnus, independentemente do resultado ou da duração da ação, vedada a destinação deses recursos para outros fins; (Incluído pela Lei nº 14.31, de 202) I – nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INS. (Incluído pela Lei nº 14.31, de 202)" No caso em tela, verifica-se que que houve a declaração de hiposuficiência financeira firmada pela parte autora, a indicar a sua incapacidade para antecipar os custos da perícia.
Forte no artigo 28, § 1º e 2º, da Resolução CJF nº 305/2014, arbitro o valor de R$ 60,0 (seiscentos reais), a teor da Tabela V anexa à Resolução CJF nº 305/2014, a tíulo de honorários periciais atento à complexidade da perícia e o deslocamento até o Município de Glória de Dourados, aliado ao fato de que este mesmo profisional será designado para outras perícias a serem realizadas em bloco.
Intime-se a parte autora pelos seus advogados por meio de publicação, salvo se asistida pela Defensoria Pública, caso em que deverá ser intimada pesoalmente (art. 270, CPC), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º, do Código de Proceso Civil, arguirem impedimento ou suspeição (se for o caso) e a apresentação de quesitos.
Em igual prazo, deverão juntar aos autos a íntegra do proceso administrativo.
Decorido o prazo supra, intime-se o perito nomeado, pesoalmente,cerca da nomeação, entregando-lhe cópia dos quesitos a serem respondidos, inclusive quesitos unificados do requerido, que encontram-se depositados em cartório, conforme Recomendação CNJ/CNMP Conjunta n. 01/2015, asim como para, em 10 (dez) dias, caso aceite o encargo, designar data e horário para exame do(a) autor(a), ciente de que, a partir desta, disporá de 60 (sesenta) dias para a entrega do respectivo laudo em cartório.
Apresentados o laudo pericial, vista à parte autora, em 15 (quinze) dias (art. 47, §1º, CPC) para manifestação.
Não havendo outras dilgências a serem solicitadas ao expert, expeçam-se ofício (via AJG/JF) solicitando-se o pagamento em favor do(a) médico(a), conforme disposição constante dos artigos 29 e 30 da Resolução CJF nº 305/2014.
Em caso de a perícia médica for consonante com o laudo pericial administrativo, venham os autos conclusos para análise, nos termos do artigo 129, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Caso as conclusões do laudo pericial pelo Perito judicial sejam disonantes, proceda-se à citação do INS para, querendo e no prazo legal de 30 (trinta) dias (arts. 183 e 35, do CPC), contestar a presente ação, com as advertências de praxe.
Ante as especificidades da causa, e em consonância com o art. 1º, da Recomendação CSM-TJMS n. 01/2016, deixo de realizar audiência de autocomposição.
Com a juntada de contestação, intime-se a parte requerente para no prazo de 15 (quinze) dias oferecer réplica à contestação se houver alegação de fato impeditvo, extintivo ou modificativo do direito (art. 350 CPC), arguição de alguma das matérias enumeradas no artigo 37 do CPC (art. 351 do CPC) ou apresentação de documento(s) (art. 437 CPC).
Logo após, intimem-se as partes para, querendo, especificar e justificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 dias, sob pena de preclusão, consoante orientação firmada pelo STJ (AgInt no AgInt no AREsp 173707/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021; e AREsp 1397825/GO, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020).
Havendo requerimento de provas, venham conclusos para prolação de decisão de organização e de saneamento do proceso, a teor do artigo 357 do CPC.
Se requerido, por ambas as partes, o julgamento antecipado do mérito (art. 35 CPC), venham os autos conclusos na fila de sentença.
Em caso de produção de provas (testemunhal ou pericial), com o enceramento da instrução probatória, intimem-se as partes para apresentar memoriais no prazo sucesivo e, apresentados ou decorido o respectivo prazo, o Ministério Público para exarar parecer, a teor do artigo 364, §2º, do CPC, em havendo interese de incapaz.
Diante da declaração de hiposuficiência econômica e financeira firmada pela parte autora (p. 14), que goza de presunção relativa de veracidade, bem como da qualificação profisional e da natureza da demanda, a teor do artigo 9, § 3º, do CPC, concedo à parte autora o benefício da asistência judiciária gratuita.
Anote-se. Às providências e intimações necesárias. - 
                                            
29/07/2024 20:53
Publicado ato_publicado em 29/07/2024.
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29/07/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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26/07/2024 14:27
Emissão da Relação
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20/05/2024 17:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/05/2024 17:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/05/2024 10:23
Conclusos para decisão
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20/05/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 10:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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20/05/2024 10:03
Informação do Sistema
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20/05/2024 10:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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20/05/2024 09:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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