TJMS - 0805071-80.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 09:38
Transitado em Julgado em "data"
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08/01/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 12:02
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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08/01/2025 06:23
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 00:01
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805071-80.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Diego Dias Maldonado Advogado: Anderson Alves de Souza (OAB: 29025/MS) Apelada: Tim Celular S/A Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 16780/BA) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - COBRANÇA DE SERVIÇO DE TELEFONIA SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - VALORES INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO DEVIDA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ainda que a parte alegue ter tido seu direito cerceado, em razão de não ter-lhe sido oportunizada a apresentação de outras provas, tem-se que estas seriam inócuas frente as já apresentadas, pois de maneira atenta aos fatos narrados e provas produzidas pelas parte o Juízo decidiu a demanda, e, sendo ele o destinatário das provas e havendo nos autos elementos de prova suficientes para formar seu convencimento, cabe a ele a condução do processo, não ocorrendo desta forma o cerceamento de defesa.
Embora tenha de fato ocorrido cobrança indevida de valores, não há que falar em indenização por danos morais, notadamente porque não chegou a ocorrer a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito ou qualquer dano de maior gravidade.
Os valores cobrados a maior não podem ser considerados de grande monta e ainda serão restituídos com juros e correção monetária.
Verifica-se, tão somente, ter se tratado de situação desagradável experimentada pelo autor, eis que pode dar-se no cotidiano de qualquer cidadão, não tendo assim o condão de configurar dano moral, porquanto não atinge direito da personalidade da parte. -
07/01/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 03:58
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:01
Publicação
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19/12/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 16:13
Provimento
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19/12/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 13:28
Inclusão em pauta
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18/12/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 00:29
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 00:29
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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02/10/2024 00:01
Publicação
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02/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805071-80.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Diego Dias Maldonado Advogado: Anderson Alves de Souza (OAB: 29025/MS) Apelada: Tim Celular S/A Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 16780/BA) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/10/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 08:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/10/2024 08:13
Expedição de "tipo de documento".
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01/10/2024 08:13
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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01/10/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 14:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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