TJMS - 0832853-79.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 11:01
Juntada de tipo de documento
-
23/07/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 16:54
Juntada de tipo de documento
-
11/07/2025 18:52
de Instrução e Julgamento
-
01/07/2025 01:01
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 00:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 00:39
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 15:41
Juntada de tipo de documento
-
27/06/2025 15:40
Juntada de tipo de documento
-
27/06/2025 15:40
Juntada de tipo de documento
-
11/06/2025 14:20
Remetidos os Autos para destino.
-
11/06/2025 14:20
Remetidos os Autos para destino.
-
11/06/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 14:18
Expedição de tipo de documento.
-
11/06/2025 14:18
Expedição de tipo de documento.
-
11/06/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 13:50
Expedição de tipo de documento.
-
10/06/2025 14:10
Expedição de tipo de documento.
-
10/06/2025 14:10
de Instrução e Julgamento
-
09/06/2025 14:39
Recebidos os autos
-
23/05/2025 08:52
Expedição de tipo de documento.
-
15/05/2025 09:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphael Augusto Cândido de Souza (OAB 24843/MS) Processo 0832853-79.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Raquel Cairo - Decisão Tratam os autos de ação de indenizatória por danos morais em razão do óbito do custodiado Juliano Pereira no dia 30/11/2020, alvejado por disparos de arma de fogo no momento em que estava saindo do Complexo Penal da Gameleira para o trabalho.
Citado o Estado de Mato Grosso do Sul, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, apontando ser da AGEPEN a responsabilidade pelos fatos descritos.
No mérito, impugna a presença do nexo causal, bem como dos danos aventados. É o relato do necessário.
Decido. 1.
Preliminar: Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Estado de Mato Grosso do Sul.
Segundo a Teoria da Asserção, vigente no sistema jurídico pátrio, a legitimidade das partes, enquanto condição da ação, e aferida à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstrita ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
No caso dos autos, a simples imputação feita pela parte autora em face do requerido, por evento danoso ocorrido nas dependências de estabelecimento penal estadual, mostra-se, por si, suficiente à legitimidade passiva do ente público.
Vale destacar, que os casos como este em análise nos presentes autos remete à hipótese de litisconsórcio passivo facultativo entre o Estado de Mato Grosso do Sul e a AGEPEN, por livre escolha daquele que ingressa com a ação indenizatória.
Neste mesmo sentido, destaca-se o AGR 14021 MS, cuja decisão guarda semelhança com os presentes autos, no tocante à situação dos presídios e às consequências dela advindas: "A Agepen tem sua competência estabelecida pelo artigo 7º do Decreto-Lei nº 11, de 1º de janeiro de 1979, nada podendo dispor acerca de construções de novos presídios, tampouco na adoção de medidas que solucionem os problemas apresentados pela precariedade do espaço físico e inadequação das instalações presidiárias, sendo, portanto, o Estado de Mato Grosso do Sul o ente público dotado de legitimidade para responder pelas ações de danos morais propostas pelos detentos". (TJ/MS, 2ª Turma, publicado em 22.08.2006) Assim sendo, afasto a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e a demais condições da ação, declaro saneado o processo e passo à fixação do pontos controvertidos e das provas postuladas pelas partes. 2.
Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: 1) se o óbito ocorreu por omissão estatal, ante a ausência de médico no estabelecimento prisional; 2) se ocorreu o atendimento médico de urgência; 3. Ônus Probatório O ônus da prova permanece distribuído na forma do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. 4.
Provas 4.1.
Defiro a produção de prova oral em audiência, consistente na oitiva das testemunhas arroladas à f. 74/75 e 76, limitadas a três testemunhas por parte para cada fato controvertido.
Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 11/06/2024, às 15:30 horas.
Caberá às partes informarem suas testemunhas no prazo comum de quinze dias com todas as especificidades possíveis descritas no art. 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, os números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas e de registro de identidade, bem como o endereço completo da residência e do local de trabalho).
Atente-se ao disposto no art. 455, caput e §§ 1º a 3º, do CPC, caberá "ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo", ciente de que "a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento".
A não observância do acima disposto, pela parte, bem como de eventual descumprimento da alegação de que levará a testemunha à audiência independentemente de intimação, presumirá desistência da inquirição.
Atente a escrivania que acaso presente alguma hipótese do art. 455, § 4º, do CPC, as testemunhas deverão ser intimadas via oficial de justiça.
A audiência será realizada no sistema presencial, devendo todos os participantes comparecerem ao fórum. 5.
Defiro ainda o pedido de juntada aos autos dos prontuários, escalas de plantão e registros internos referente ao período compreendido entre 19/02/2024 até a data do óbito de João Guilherme, ou seja, 1º de março de 2024, prazo prazo de 15 (quinze) dias. Às providências. -
14/05/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 15:22
Expedição de tipo de documento.
-
13/05/2025 15:22
Expedição de tipo de documento.
-
13/05/2025 15:22
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
07/04/2025 13:54
Expedição de tipo de documento.
-
07/04/2025 13:54
de Instrução e Julgamento
-
05/04/2025 22:01
Recebidos os autos
-
05/04/2025 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 13:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/02/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 13:20
Expedição de tipo de documento.
-
18/02/2025 13:20
de Instrução e Julgamento
-
17/02/2025 18:14
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:14
Decisão ou Despacho
-
08/01/2025 03:05
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 16:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/11/2024 17:14
Juntada de Petição de tipo
-
07/11/2024 20:05
Juntada de Petição de tipo
-
01/11/2024 07:03
Expedição de tipo de documento.
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24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Raphael Augusto Cândido de Souza (OAB 24843/MS) Processo 0832853-79.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Raquel Cairo - 1.
Intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo de 10 (dez) dias, quais as provas que ainda pretendem produzir, justificando a sua necessidade diante da devida fixação dos pontos controvertidos, sob pena de preclusão e, havendo elementos, o feito ser apreciado no estado em que se encontra. 2.
Desejando a produção de prova pericial, indiquem a especialidade e demonstrem a pertinência. 3.
Caso pretendam a produção de prova oral, deverão reiterar o pedido, ainda que já formulado na inicial ou na contestação, referindo a finalidade e apresentando o rol de testemunhas, para fins de adequação da pauta observando a limitação do art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil, bem assim deverão manifestar expressamente o interesse no depoimento pessoal da parte adversa, sob pena de o silêncio ser interpretado como desistência da prova. Às providências. -
23/10/2024 21:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/10/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 14:32
Expedição de tipo de documento.
-
22/10/2024 14:31
Expedição de tipo de documento.
-
22/10/2024 14:31
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
22/10/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 18:58
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 12:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/08/2024 19:12
Juntada de Petição de tipo
-
26/07/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Raphael Augusto Cândido de Souza (OAB 24843/MS) Processo 0832853-79.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Raquel Cairo - À impugnação. -
25/07/2024 21:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/07/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 12:58
Juntada de Petição de tipo
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06/06/2024 21:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 15:34
Expedição de tipo de documento.
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05/06/2024 14:04
Expedição de tipo de documento.
-
05/06/2024 14:04
Expedição de tipo de documento.
-
05/06/2024 14:04
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
05/06/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 15:13
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:13
Tutela Provisória
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04/06/2024 11:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/06/2024 07:10
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
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04/06/2024 07:07
Expedição de tipo de documento.
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04/06/2024 07:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/06/2024 19:51
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 19:51
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 19:38
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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