TJMS - 0841983-93.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 17:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/07/2025 08:11
Juntada de Petição de tipo
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24/06/2025 19:37
Ato ordinatório praticado
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21/06/2025 22:42
Expedição de tipo de documento.
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10/06/2025 09:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/06/2025 03:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS), Elizandra Eva Santoro Gomes (OAB 27587/MS) Processo 0841983-93.2024.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Exeqte: Luciana Corrêa Valiente Rondon - Vistos, etc.
O Município de Campo Grande - MS opôs embargos de declaração em face da decisão que não acolheu sua impugnação e fixou multa diária por causa do descumprimento da obrigação a ele imposta.
Consta das razões recursais que a decisão embargada é omissa e obscura, pois, fixou a astreinte sem analisar a razoabilidade e proporcionalidade da medida "diante da controvérsia jurídica acerca da necessidade ou não de capacitação profissional específica".
De acordo com o embargante, a decisão atacada também é contraditória haja vista que "reconheceu não haver exigência legal de comprovação de capacitação específica para o cargo em questão", mas fixou multa diária "sem considerar que o embate sobre a necessidade dessa comprovação estava fundado em uma interpretação possível da legislação municipal".
Decido.
Não se encontram presentes os vícios apontados pelo embargante, cuja pretensão, na verdade, é de reapreciação da questão de mérito, mais especificamente quanto à aplicação da astreinte e seu valor.
O vício de omissão ocorre quando a decisão judicial não aprecia fato ou fundamento jurídico relevante utilizado pelas partes.
Já a obscuridade se verifica nas situações em que não há clareza ou precisão na fundamentação ou no comando judicial da decisão.
No caso dos autos, a parte exequente pediu a fixação de multa diária em sua petição inicial, mas o embargante nada argumentou sobre referido pedido em sua impugnação, não podendo alegar em sede de embargos que houve omissão deste Juízo quanto a questões sobre as quais sequer foi provocado a se manifestar.
Ao se opor a pretensão da parte exequente, o executado embargante não questionou a falta de razoabilidade ou proporcionalidade no caso de fixação de astreinte.
Destarte, não havia como a decisão embargada apreciar referida questão, inexistindo omissão a ser suprida.
Também inexiste obscuridade, pois, ao fixar a multa, a decisão foi clara quanto ao motivo de sua estipulação (descumprimento da sentença exequenda), ao seu valor (R$ 500,00) e a sua periodicidade (diária).
Outrossim, não há contradição.
O fato da decisão reconhecer que a legislação municipal não exige comprovação, pela parte exequente, de capacitação ou habilitação específica para o exercício de suas funções não é conflitante com a aplicação da multa.
A inexistência de exigência legal de capacitação específica para o exercício do cargo afasta a justificativa dada pelo embargante para não ter cumprido a obrigação contida na sentença exequenda, caracterizando, assim, sua mora, o que, justifica a fixação da multa diária como técnica de execução indireta a fim de estimular o cumprimento da obrigação pelo devedor.
Portanto, não há contradição entre a fundamentação e a estipulação da astreinte, mas sim congruência.
Diante do exposto, não acolho os embargos de declaração.
Ao contrário do alegado pela parte exequente, os embargos ora decidos não possuem caráter manifestamente protelatório, pois, ainda que afastados os vícios alegados pelo embargante, sua fundamentação foi baseada nas hipóteses de cabimento do recurso e logicamente desenvolvida.
Intime-se. -
09/06/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 17:22
Expedição de tipo de documento.
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06/06/2025 17:18
Expedição de tipo de documento.
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06/06/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 14:52
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:52
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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10/04/2025 12:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/04/2025 07:03
Juntada de Petição de tipo
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05/04/2025 06:16
Expedição de tipo de documento.
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03/04/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 10:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS), Elizandra Eva Santoro Gomes (OAB 27587/MS) Processo 0841983-93.2024.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Exeqte: Luciana Corrêa Valiente Rondon - Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de f. 134/135, no prazo de 05 (cinco) dias. -
02/04/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 19:50
Juntada de Petição de tipo
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28/03/2025 10:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/03/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 15:36
Expedição de tipo de documento.
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26/03/2025 14:59
Expedição de tipo de documento.
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26/03/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 22:50
Recebidos os autos
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17/03/2025 22:50
Não-Acolhimento
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18/11/2024 00:45
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 15:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/09/2024 10:12
Juntada de Petição de tipo
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11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS), Elizandra Eva Santoro Gomes (OAB 27587/MS) Processo 0841983-93.2024.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Exeqte: Luciana Corrêa Valiente Rondon - Intima-se a parte para ciência e/ou manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. -
10/09/2024 22:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/09/2024 17:40
Remetidos os Autos para destino.
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10/09/2024 17:40
Remetidos os Autos para destino.
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10/09/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 19:47
Juntada de Petição de tipo
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16/08/2024 17:50
Desapensado do processo número do processo
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02/08/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 00:51
Expedição de tipo de documento.
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25/07/2024 08:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS) Processo 0841983-93.2024.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Exeqte: Luciana Corrêa Valiente Rondon - 1.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença, que é baseado em sentença proferida em mandado de segurança coletivo.
A classe deste feito deverá ser a "15160 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas".
Corrija-se, se necessário.
Defiro a gratuidade da justiça.
Anote-se. 2.
Intime-se a parte executada para cumprir a obrigação de fazer contida na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se-a, também, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 3.
Quanto aos honorários advocatícios, entende o STJ que, "no processo de Mandado de Segurança individual, não cabem honorários advocatícios, na esteira do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ, não havendo ressalva à fase de cumprimento de sentença".
Não obstante, tal entendimento não se aplica aos cumprimentos individuais de sentença proferida em mandado de segurança coletivo, conforme ressalva a referida Corte Superior: "[...] 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que "nas execuções individuais procedentes de sentença genérica prolatada em ação coletiva promovida por sindicato ou entidade de classe, é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que não embargada a execução.
Esse entendimento encontra-se cristalizado no enunciado 345 da Súmula deste Tribunal Superior, in verbis: "São devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas Execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" (AgRg no AREsp 48.204/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 23/11/2011).
Ainda na linha de nossa jurisprudência, esse entendimento também deve ser aplicado em execução de mandado de segurança coletivo".
A ratio decidendi desse entendimento, segundo o STJ, deve-se à natureza genérica das sentenças proferidas em tais demandas, a exigir do patrono do exequente, além da individualização e liquidação do valor devido, a demonstração da titularidade do exequente em relação ao direito material, o que revela o alto conteúdo cognitivo existente nessas execuções.
Diante disso, registro, desde logo, que é cabível a fixação de honorários advocatícios na presente execução individual da sentença proferida nos autos de mandado de segurança coletivo. 4.
Considerando que a presente execução tem por objeto obrigação de fazer, esclareço que os honorários serão arbitrados ao final, quando será possível aferir o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 85, §2º). 5.
Se apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exeqüente/impugnada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
24/07/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 14:54
Expedição de tipo de documento.
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23/07/2024 14:53
Expedição de tipo de documento.
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23/07/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 14:51
Retificação de Classe Processual
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18/07/2024 17:13
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 11:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/07/2024 11:33
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
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18/07/2024 11:05
Apensado ao processo numero do processo
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18/07/2024 11:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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