TJMS - 0806823-07.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:41
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 08:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/06/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 18:10
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 11:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/06/2025 13:37
Juntada de Petição de tipo
-
24/06/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 16:07
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2025 03:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2025 07:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/06/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 18:40
Expedição de tipo de documento.
-
04/06/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 18:14
Recebidos os autos
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04/06/2025 18:14
Tutela Provisória
-
04/06/2025 12:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/05/2025 19:00
Juntada de Petição de tipo
-
21/05/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 09:44
Juntada de Petição de tipo
-
12/05/2025 10:24
Juntada de Petição de tipo
-
06/05/2025 08:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/05/2025 11:47
Juntada de Petição de tipo
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Costa Gasparini (OAB 11809/MS), Sinara Alessio Pereira (OAB 5413/MS), Edgard Pereira Veneranda (OAB 30629/MG), Carolina Camargo Chaves (OAB 23919/MS) Processo 0806823-07.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Bruna de Moura Santos - Réu: BRM Transportes Ltda - Intimação das partes para se manifestarem acerca da oficio de fls. 728/731 no prazo de 15 dias. -
01/05/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 13:28
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 13:15
Juntada de tipo de documento
-
29/04/2025 12:20
Juntada de Petição de tipo
-
25/04/2025 09:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Costa Gasparini (OAB 11809/MS), Sinara Alessio Pereira (OAB 5413/MS), Edgard Pereira Veneranda (OAB 30629/MG), Carolina Camargo Chaves (OAB 23919/MS) Processo 0806823-07.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Bruna de Moura Santos - Réu: BRM Transportes Ltda - Ciência às partes sobre a juntada de informações/resposta de Ofício a fls. 569-721, e intimação para que, querendo, se manifestem a respeito, em 15 (quinze) dias. -
24/04/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 16:51
Juntada de tipo de documento
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10/04/2025 18:16
Juntada de Petição de tipo
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10/04/2025 08:08
Juntada de tipo de documento
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08/04/2025 08:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Costa Gasparini (OAB 11809/MS), Sinara Alessio Pereira (OAB 5413/MS), Edgard Pereira Veneranda (OAB 30629/MG), Carolina Camargo Chaves (OAB 23919/MS) Processo 0806823-07.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Bruna de Moura Santos - Réu: BRM Transportes Ltda - Intimação das partes para ciência e manifestação da petição do perito de fls. 562/563 -
07/04/2025 11:39
Juntada de tipo de documento
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07/04/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 19:03
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 16:03
Juntada de Petição de tipo
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24/03/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 15:27
Expedição de tipo de documento.
-
24/03/2025 15:27
Expedição de tipo de documento.
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24/03/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 13:21
Remetidos os Autos para destino.
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24/03/2025 13:20
Expedição de tipo de documento.
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24/03/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Costa Gasparini (OAB 11809/MS), Sinara Alessio Pereira (OAB 5413/MS), Edgard Pereira Veneranda (OAB 30629/MG), Carolina Camargo Chaves (OAB 23919/MS) Processo 0806823-07.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Bruna de Moura Santos - Réu: BRM Transportes Ltda, YLM Seguros S.
A. - 1.
Em análise dos autos, denota-se que a parte ré impugnou a nomeação do perito de f. 538-540, sob o fundamento de que o caso em tela requer a realização de perícia por profissional médico especializado em ortopedia, área divergente do perito retro nomeado. 2.
No caso, em que pese a notória especialização do profissional nomeado (inclusive em feitos símiles), a fim de evitar atrasos, acolho a impugnação do perito ofertada pela autora, e, assim, em atenção ao art. 467, parágrafo único, do Código de Processo Civil, nomeio como perito o Dr.
José Luiz de Crudis Júnior, médico especialista em ortopedia, com o endereço eletrônico: [email protected], devendo este ser cientificado nos termos da decisão de f. 508-513. -
27/02/2025 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/02/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 14:51
Juntada de Petição de tipo
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20/02/2025 19:55
Juntada de Petição de tipo
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19/02/2025 10:09
Recebidos os autos
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19/02/2025 09:33
Outras Decisões
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17/02/2025 09:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/02/2025 19:20
Expedição de tipo de documento.
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07/02/2025 11:04
Juntada de Petição de tipo
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05/02/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:01
Juntada de Petição de tipo
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04/02/2025 08:47
Juntada de Petição de tipo
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Costa Gasparini (OAB 11809/MS), Sinara Alessio Pereira (OAB 5413/MS), Edgard Pereira Veneranda (OAB 30629/MG), Carolina Camargo Chaves (OAB 23919/MS) Processo 0806823-07.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Bruna de Moura Santos - Réu: BRM Transportes Ltda - Vistos, etc.
Compulsando os autos, evidencia-se que o feito não comporta o julgamento conforme o estado do processo, haja vista que não se vislumbram as hipóteses enumeradas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, do CPC (CPC, art. 354).
Ademais, não há revelia da parte ré, bem como, afigura-se a necessidade de produção de outras provas, o que refuta a possibilidade do julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355).
E, finalmente, não se deflui parcela de pedido incontroverso, a justificar, ao menos, o julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356).
Desse modo, portanto, passo ao saneamento e à organização do processo, nos moldes do que dispõe art. 357, do CPC, passando a resolver as questões processuais pendentes, se houver (inciso I); delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos (inciso II); definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 (inciso III); delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (inciso IV) e, designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento (inciso V). 1.
Das questões processuais pendentes: No bojo das contestação, denota-se que houve a impugnação ao valor dado à causa, pois a parte autora não esclarece como chegou a tal valor.
Outrossim, apresentaram impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Por fim, a ré Soldamaq ainda requereu a correção do polo passivo.
No que tange ao valor dado à causa, reputo não assistir razão à seguradora ré.
Isso porque, vislumbra-se que a parte autora, pretende a reparação pelos danos morais na importância estimada de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mais os danos estéticos, no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e uma pensão mensal no importe R$ 3.000,00 (três mil reais), o que corresponde ao valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) ano.
Logo, tenho que a somada dos valor pretendidos alcançam ao valor dado à causa na quantia de R$ 186.000,00 (cento e oitenta e seis mil reais).
Desse modo, portanto, REJEITO a impugnação ao valor dado à causa.
Na sequência, no tocante à impugnação a justiça gratuita, melhor sorte não assiste às rés.
Nesse sentido, não trouxeram qualquer documento capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência econômico-financeira firmado pela parte autora, sendo que, nesses casos, o ônus quanto à impugnação da justiça gratuita recai sobre o impugnante, conforme assentada jurisprudência, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO - VEÍCULO CONSTRITO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE - NÃO CUMPRIDO - PRETENSÃO DE RETIRADA DA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO - TUTELA INDEFERIDA - FORTES INDÍCIOS DE ALIENAÇÃO DO BEM FRAUDULENTAMENTE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O art. 300, do CPC prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória (art. 294, CPC), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou antecipada.
Nos termos do art. 7º, da Lei nº 1060/50, cabe ao impugnante o ônus da prova de suficiência de recursos da parte impugnada, para arcar com as custas do processo, devendo instruir a inicial com provas contundentes a justificar a revogação do benefício, o que não ocorreu no caso analisado.
Em que pese o esforço argumentativo do agravante quanto à data de aquisição do bem, não é suficiente para afastar os indícios de que fora alienado em ato fraudulento, especificamente porque vendido no período entre a data de ajuizamento daquela demanda e a citação do agravado no mesmo feito, impondo-se a necessidade de dilação probatória a fim de dirimir a questão. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1411994-35.2020.8.12.0000, Jardim, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 04/11/2020, p: 05/11/2020).
Assim, REJEITO a impugnação à justiça gratuita.
Por fim, ante a ausência de impugnação, DEFIRO a correção do polo passivo, conforme requerido à f. 412 (para BRM Transportes Ltda) e à f. 493 (para YLM Seguros S/A). 2.
Da delimitação das questões de fato controvertidas: São fixados os seguintes pontos controvertidos, sem prejuízos de outros que surjam durante a instrução, em busca da verdade real: (a) se a dinâmica do acidente ocorreu (ou não) conforme narrado na exordial; (b) se estão presentes (ou não) os pressuposto da responsabilidade civil subjetiva; (c) se houve (ou não) danos morais pela parte autora; (d) se houve (ou não) danos estéticos/corporais suportados pela parte autora; (e) se está presente (ou não) a excludente de responsabilidade; (f) se houve (ou não) culpa concorrente no acidente em questão; (g) se do acidente resultou (ou não) a inaptidão ao trabalho pela parte autora ou sua diminuição que laborava à época e sua respectiva remuneração, até a convalescença; (h) se há (ou não) limitação de cobertura quanto a eventuais danos sofridos pela parte autora e (i) qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral. 3.
Dos meios de prova admitidos: No tocante aos meios de provas para solucionar os pontos controvertidos definidos acima, admito a produção da prova pericial, apenas da perícia médica, consistente no exame da parte autora, e resposta dos quesitos eventualmente formulados pelas partes.
Desta feita, nomeio como o perito o Dr.
Fernando Coutinho Pereira - e-mail: [email protected] -, devendo este ser cientificado da nomeação, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente (i) proposta de honorários, (ii) currículo, com comprovação de especialização e (iii) contatos profissionais, em especial eletrônico, conforme preceitua o art. 465, § 2º, incisos I, II e III, CPC.
Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestem-se no prazo comum de (05) dias (CPC, art. 465, §3º), retornando os autos concluos para decisão, em caso de impugnação.
Na mesma intimação, deverão as partes serem instadas sobre a própria nomeação, cientes de que, no prazo de 15 (quinze) dias, podem: (i) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (ii) indicar assistente técnico e/ou (iii) apresentar quesitos, conforme preceitua o artigo 465 § 1º, incisos I, II e III, CPC.
Não arguida a suspeição ou o impedimento do perito, e não impugnados os valores dos seus honorários, tenho-os por homologados, devendo as partes serem novamente intimadas, para fins do art. 95, do CPC, devendo cada polo arcar com 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais, já que todas as partes requereram a mesma prova, sendo que os 50% referentes ao polo passivo, deverão ser divididos entre os 02 (dois) réus, igualitariamente, e antecipados.
Considerando que a parte autora, todavia, é beneficiária da gratuidade judiciária, determino que a sua quota parte (50%), seja suportada apenas ao final, pelos réus (caso a parte autora beneficiária da gratuidade seja vencedora na demanda), ou pelo Estado (caso a parte autora seja sucumbente), nesta hipótese após o trânsito em julgado, por meio de Precatório ou de Requisição de Pequeno Valor (RPV), ficando cientificado o Estado de MS.
Quanto à intimação da Fazenda Pública Estadual acerca do arbitramento do honorários periciais quando uma das partes for beneficiária da justiça gratuita, o Decreto nº 15.474/2020 dispõe que: "Art. 1º Os Procuradores do Estado ficam dispensados de se manifestar nos autos judiciais acerca do arbitramento de honorários periciais, quando uma das partes for beneficiária da justiça gratuita, desde que presentes as seguintes condições: I - o valor da perícia arbitrado não exceda o montante previsto para o ato fixado na Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, que "Fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015"; e II - a decisão judicial preveja que o pagamento será realizado após o trânsito em julgado da ação se o beneficiário da justiça gratuita for sucumbente, por meio de Precatório ou de Requisição de Pequeno Valor (RPV), observando-se as regras contidas no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, e em regulamento específico do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Diante disso, aguarde-se a indicação pelo perito do valor dos honorários periciais, e, acaso ultrapasse ao teto da Resolução nº 232/2016, intime-se a Fazenda Pública Estadual para que se manifeste acerca dos honorários periciais.
Em seguimento, definidos os honorários periciais, o perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, devendo informar previamente a data da realização da perícia.
Com tal informação, intimem-se as partes, nos moldes do art. 474, CPC.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, consoante dispõe o art. 477, § 1º, CPC.
Autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais - sobre o montante integral do honorários periciais - em favor do perito no início dos trabalhos (CPC, art. 465, § 4º).
Outrossim, DEFIRO a produção da prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, cujo rol deve ser apresentado no prazo comum de cinco dias, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, contados da intimação desta decisão, sendo, pois, coincidente com o prazo para pedido de ajustes (CPC, art. 357, §1º).
Apresentado o rol, uma vez conhecido o número de pessoas a serem ouvidas, retornem conclusos para organização da pauta, com a designação de data para audiência de instrução e julgamento.
DEFIRO, ainda, a produção de prova documental; assim: (i) expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para que informe: (1) qual(is) foi(ram) o(s) benefício(s) recebidos pela autora - Bruna de Moura Santos, CPF nº *66.***.*01-23 -; (2) qual(is) foi(ram) o(s) período(s) de recebimento do(s) benefício(s); (3) quais foram os valores mensais pagos à autora pela autarquia previdenciária; (4) quais foram os períodos de recolhimento da contribuição patronal previdenciária para a seguridade social (com o fim de verificar se houve o retorno posterior da autora ao exercício de seu trabalho habitual); (ii) expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de que informe se a parte autora - Bruna de Moura Santos, CPF nº *66.***.*01-23 -, recebeu, ou não, indenização a título de seguro DPVAT, e em caso afirmativo, em qual montante e (iii) expeça-se oficio à Associação Beneficiente Santa Casa de Campo Grande, para que informe os prontuários de atendimento da autora - Bruna de Moura Santos, CPF nº *66.***.*01-23.
Quanto ao depoimento pessoal dos representes das demandadas, requerido pela parte autora, de rigor seu indeferimento, já que o mesmo pouco (ou nada) contribuiria para o esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que usualmente são enviados prepostos que não tiveram contato com os fatos.
Ademais, a finalidade de tal prova é obter a confissão, comumente não atingida, já que os prepostos limitam-se a reiterar os termos da manifestação escrita. 4.
Da distribuição do ônus da prova: De outra banda, no que tange à distribuição do ônus da prova, reputo que não há impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório pela parte autora, nem há maior facilidade de se obter a prova do fato contrário.
Assim, o ônus probante permanece estabelecido conforme as regras trazidas pelo art. 373, incisos I e II, CPC. 5.
Das questões de direito relevante: No que cinge às questões de direitos, não se vislumbra qualquer particularidade, a fim de necessitar sua delimitação no caso em tela. 6.
Conclusão: Intimem-se as partes desta decisão, atentando-se, se for o caso, para o prazo comum de pedido de ajustes e apresentação do rol de testemunhas. Às providências. -
30/01/2025 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/01/2025 12:25
Juntada de tipo de documento
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30/01/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 14:41
Expedição de tipo de documento.
-
29/01/2025 14:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/01/2025 14:38
Expedição de tipo de documento.
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29/01/2025 14:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/01/2025 14:36
Expedição de tipo de documento.
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29/01/2025 14:35
Expedição de tipo de documento.
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29/01/2025 11:08
Recebidos os autos
-
29/01/2025 11:08
Decisão de Saneamento e Organização
-
18/11/2024 00:03
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 08:32
Juntada de Petição de tipo
-
25/09/2024 01:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/09/2024 17:21
Juntada de Petição de tipo
-
23/09/2024 17:34
Juntada de Petição de tipo
-
19/09/2024 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/09/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 08:30
Juntada de Petição de tipo
-
18/09/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 02:01
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 12:11
Juntada de Petição de tipo
-
28/08/2024 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/08/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 15:55
Juntada de Petição de tipo
-
20/08/2024 15:20
Juntada de Petição de tipo
-
14/08/2024 14:10
Expedição de tipo de documento.
-
14/08/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 13:59
Juntada de Petição de tipo
-
05/08/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Costa Gasparini (OAB 11809/MS), Carolina Camargo Chaves (OAB 23919/MS) Processo 0806823-07.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Bruna de Moura Santos - Réu: Soldamaq Transportes Ltda - Decorido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação -
29/07/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/07/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 17:07
Juntada de Petição de tipo
-
15/07/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 14:02
Juntada de Petição de tipo
-
04/07/2024 11:34
Juntada de Petição de tipo
-
03/07/2024 17:57
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/07/2024 15:58
de Conciliação
-
02/07/2024 19:32
Juntada de Petição de tipo
-
02/07/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 16:34
Juntada de tipo de documento
-
02/07/2024 16:34
Juntada de tipo de documento
-
02/07/2024 16:34
Juntada de tipo de documento
-
02/07/2024 14:34
Juntada de Petição de tipo
-
12/06/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 15:22
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 13:54
Expedição de tipo de documento.
-
22/05/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 15:15
Juntada de Petição de tipo
-
29/04/2024 13:13
Juntada de tipo de documento
-
25/04/2024 08:22
Juntada de tipo de documento
-
19/04/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 15:22
Juntada de Petição de tipo
-
12/04/2024 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/04/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 14:56
Expedição de tipo de documento.
-
11/04/2024 14:56
Expedição de tipo de documento.
-
11/04/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 09:02
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/04/2024 09:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/04/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 12:53
Expedição de tipo de documento.
-
04/04/2024 12:44
Expedição de tipo de documento.
-
04/04/2024 12:44
de Instrução e Julgamento
-
03/04/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/03/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 12:11
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2024 12:11
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/03/2024 17:41
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:53
Determinada Requisição de Informações
-
05/03/2024 14:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/03/2024 10:31
Expedição de tipo de documento.
-
05/03/2024 10:31
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/03/2024 10:30
Expedição de tipo de documento.
-
05/03/2024 10:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/03/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 10:15
Juntada de Petição de tipo
-
31/01/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 11:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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