TJMS - 0803134-04.2024.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 08:58
Transitado em Julgado em "data"
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28/02/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 16:11
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/02/2025 02:05
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 00:01
Publicação
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803134-04.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: José Roberto dos Santos Advogada: Márcia Alves Ortega Martins (OAB: 5916/MS) Advogada: Cinthia da Costa Valadares (OAB: 23605/MS) Advogado: Valter de Queiros Oliveira (OAB: 22618/MS) Apelado: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL IN RE IPSA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - CONDENAÇÃO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), razão pela qual se afasta a preliminar de ausência de interesse de agir. 2.
O desconto indevido sobre verba de caráter alimentar por tempo prolongado configura dano moral in re ipsa, dispensando a necessidade de comprovação de prejuízo concreto. 3.
A restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando configurada a cobrança indevida com violação ao dever de boa-fé objetiva. 4.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
27/02/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 12:10
Provimento em Parte
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26/02/2025 04:25
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:01
Publicação
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26/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803134-04.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: José Roberto dos Santos Advogada: Márcia Alves Ortega Martins (OAB: 5916/MS) Advogada: Cinthia da Costa Valadares (OAB: 23605/MS) Advogado: Valter de Queiros Oliveira (OAB: 22618/MS) Apelado: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
25/02/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 14:10
Inclusão em pauta
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21/02/2025 00:56
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 00:56
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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21/02/2025 00:01
Publicação
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20/02/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 09:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/02/2025 09:36
Expedição de "tipo de documento".
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20/02/2025 09:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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20/02/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 15:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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