TJMS - 0855898-49.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 14:22
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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17/02/2025 03:00
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 00:01
Publicação
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17/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0855898-49.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Mônica Gonçalves de Oliveira Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Amélia Carvalho Campos (OAB: 29744/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA.
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
CONTRATOS DISTINTOS.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
SENTENÇA ANULADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por Mônica Gonçalves de Oliveira contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Revisional de Contrato movida em face da Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob alegação de ausência de interesse processual em razão da não cumulação de pedidos relacionados a contratos de mesma natureza.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A controvérsia reside em verificar se a autora detém interesse processual para ajuizar ações distintas para revisão de contratos diversos firmados com a mesma instituição financeira, ou se seria obrigatória a cumulação dos pedidos em uma única demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A extinção do processo com base na ausência de interesse processual não encontra respaldo legal, visto que: 3.1) A cumulação de pedidos é faculdade da parte autora, conforme art. 327 do CPC, não sendo exigível a reunião de contratos distintos em uma única ação. 3.2) Não há conexão entre as ações por tratarem de contratos autônomos, afastando-se a aplicação dos arts. 55 e 286 do CPC. 3.3) A distribuição de ações separadas não caracteriza litigância predatória nem afronta ao princípio da boa-fé objetiva. 3.4) A jurisprudência consolidada, inclusive deste Tribunal, corrobora a possibilidade de ajuizamento de ações autônomas para revisão de contratos distintos. 3.5.
A existência de decisões divergentes entre diferentes varas não implica ausência de interesse de agir, sendo garantido pela inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4) Recurso provido.
Tese de julgamento: 1) A propositura de ações autônomas para revisão de contratos distintos celebrados com o mesmo réu não configura ausência de interesse processual, sendo facultada a cumulação de pedidos pelo autor nos termos do art. 327 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV.
Código de Processo Civil, arts. 55, § 1º, 327, 485, VI, 1.013, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0823307-34.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Marco André Nogueira Hanson, j. 07/06/2024, p. 10/06/2024.
TJMS, Apelação Cível n. 0823303-94.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, j. 10/07/2024, p. 12/07/2024.
Súmula 235 do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR . -
14/02/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 09:14
Provimento
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13/02/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 15:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/02/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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12/02/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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04/02/2025 00:01
Publicação
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03/02/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 10:20
Inclusão em Pauta
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22/01/2025 12:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/12/2024 07:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/12/2024 19:10
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 17:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/12/2024 01:05
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:01
Publicação
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11/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0855898-49.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Mônica Gonçalves de Oliveira Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Amélia Carvalho Campos (OAB: 29744/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/12/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 09:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/12/2024 09:47
Expedição de "tipo de documento".
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10/12/2024 09:47
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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10/12/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 19:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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