TJMS - 0801219-60.2023.8.12.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 07:46
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 07:27
Transitado em Julgado em "data"
-
12/02/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 16:16
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:16
Confirmada
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12/02/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 12:29
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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12/02/2025 12:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/02/2025 02:04
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:01
Publicação
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801219-60.2023.8.12.0014/50000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Luciano Fernandes Barros Advogada: Annye Caroline Tavares Mazocco (OAB: 27667/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - 'AVC ISQUÊMICO (CID-10 I64, I67, I69, G80-2)' - PROCEDIMENTO ENDOVASCULAR PARA IMPLANTE DE 'STENT' - URGÊNCIA - PROCEDIMENTO COMPLEXO - DIRECIONAMENTO DA DEMANDA EXCLUSIVAMENTE AO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL - DESNECESSIDADE - SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS - ARTIGO 196 DA CF - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DE REGRESSO E COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS - NÃO VIOLAÇÃO AO TEMA 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - VÍCIO NÃO VERIFICADO - PRETENSÃO DE REANÁLISE - EMBARGOS REJEITADOS.
O acórdão embargado apontou os motivos pelos quais negou provimento ao recurso interposto pelo embargante, em especial, no sentido de que "a Suprema Corte reafirmou a solidariedade entre os entes federativos, observando quanto à existência de repartição de competências para atendimento, o eventual ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, questões que devem ser tratadas entre os entes federativos, administrativamente, não sendo razoável persistir em quem seria o responsável pelo fornecimento e dispêndio, se, todos ainda são corresponsável perante os usuários dos serviços públicos de saúde.
E, nesse passo, os entes federativos que arcarem com o ônus poderão requerer eventual ressarcimento àquele cuja competência imponha tal responsabilidade, mas isso deve se dar via administrativa, ou mesmo por meio de ação judicial própria para esse fim.
Diante da não contrariedade entre o paradigma julgado sob vinculação obrigatória (Tema 793/STF), com relação ao caso em análise, como também, da determinação de permanência dos autos perante a Justiça Estadual, consoante o RE 1.366.243/SC, em 17/04/2023, posterior à decisão do STJ no IAC 14, restou decidido que "nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo", impondo-se a manutenção da sentença e consequente desprovimento do recurso.
A matéria quanto a obrigatoriedade de o poder público em fornecer medicamentos ou procedimentos não incorporados em atos normativos do SUS foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.657.156/RJ (recurso repetitivo - Tema 106), que fixou a tese de que é possível a sua concessão, desde que atendidos cumulativamente alguns requisitos, tais como a comprovação médica da imprescindibilidade do medicamento e da ineficácia dos tratamentos convencionais, bem como a existência de registro na ANVISA e a incapacidade financeira do paciente, o que ocorre no caso em questão", de maneira que, entendendo o embargante que o acórdão recorrido equivocou-se com os pontos segundo os quais levariam ao provimento da apelação, deve se valer do recurso apropriado, que não os aclaratórios.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo Colegiado, com cujo resultado não se conforma.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
11/02/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 20:10
Confirmada
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10/02/2025 19:21
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 19:21
Não-Provimento
-
10/02/2025 03:57
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 01:16
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 01:15
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 01:15
Expedida/Certificada
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10/02/2025 01:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/02/2025 00:01
Publicação
-
10/02/2025 00:01
Publicação
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801219-60.2023.8.12.0014/50000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Luciano Fernandes Barros Advogada: Annye Caroline Tavares Mazocco (OAB: 27667/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/02/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 15:15
Inclusão em pauta
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07/02/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 11:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/02/2025 11:17
Expedição de "tipo de documento".
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07/02/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801219-60.2023.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Apelado: Luciano Fernandes Barros Advogada: Annye Caroline Tavares Mazocco (OAB: 27667/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - 'AVC ISQUÊMICO (CID-10 I64, I67, I69, G80-2)' - PROCEDIMENTO ENDOVASCULAR PARA IMPLANTE DE 'STENT' - URGÊNCIA - DIRECIONAMENTO DA DEMANDA EXCLUSIVAMENTE AO ENTE PÚBLICO - DESNECESSIDADE - SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS - ARTIGO 196 DA CF - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DE REGRESSO E COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS - NÃO VIOLAÇÃO AO TEMA 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RESP 1.657.156.6RJ (TEMA 106) - STJ - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - RE 1.366.243/SC - TEMA 1.234 DO STF - PREQUESTIONAMENTO - COM O PARECER DA PGJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A Suprema Corte reafirmou a solidariedade entre os entes federativos, observando quanto à existência de repartição de competências para atendimento, o eventual ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, questões que devem ser tratadas entre os entes federativos, administrativamente, não sendo razoável persistir em quem seria o responsável pelo fornecimento e dispêndio, se, todos ainda são corresponsável perante os usuários dos serviços públicos de saúde.
E, nesse passo, os entes federativos que arcarem com o ônus poderão requerer eventual ressarcimento àquele cuja competência imponha tal responsabilidade, mas isso deve se dar via administrativa, ou mesmo por meio de ação judicial própria para esse fim.
Diante da não contrariedade entre o paradigma julgado sob vinculação obrigatória (Tema 793/STF), com relação ao caso em análise, como também, da determinação de permanência dos autos perante a Justiça Estadual, consoante o RE 1.366.243/SC, em 17/04/2023, posterior à decisão do STJ no IAC 14, restou decidido que "nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo", impondo-se a manutenção da sentença e consequente desprovimento do recurso.
A matéria quanto a obrigatoriedade de o poder público em fornecer medicamentos ou procedimentos não incorporados em atos normativos do SUS foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.657.156/RJ (recurso repetitivo - Tema 106), que fixou a tese de que é possível a sua concessão, desde que atendidos cumulativamente alguns requisitos, tais como a comprovação médica da imprescindibilidade do medicamento e da ineficácia dos tratamentos convencionais, bem como a existência de registro na ANVISA e a incapacidade financeira do paciente, o que ocorre no caso em questão.
Não é necessária a manifestação expressa do julgador quanto a todos os dispositivos legais e argumentos suscitados pelas partes para que esteja cumprido o prequestionamento para eventual interposição de recurso, bastando que a matéria tenha sido suficientemente debatida e esteja adequadamente fundamentada, como ocorreu neste feito.
Com o r. parecer Ministerial, sentença mantida.
Recurso improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
28/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801219-60.2023.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Apelado: Luciano Fernandes Barros Advogada: Annye Caroline Tavares Mazocco (OAB: 27667/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
05/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801219-60.2023.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Apelado: Luciano Fernandes Barros Advogada: Annye Caroline Tavares Mazocco (OAB: 27667/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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