TJMS - 0810134-06.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 09:19
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
07/08/2025 13:17
Retorno do Superior Tribunal de Justiça
-
25/04/2025 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/04/2025 11:49
Documento Digitalizado
-
25/04/2025 11:49
Certidão
-
22/04/2025 22:10
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
22/04/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/04/2025 03:42
Certidão de Publicação - DJE
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22/04/2025 00:01
Publicação
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0810134-06.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Aparecida Maria Sales dos Santos Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS) Agravado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
16/04/2025 15:40
Remessa à Imprensa Oficial
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16/04/2025 15:01
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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16/04/2025 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/04/2025 14:38
Recurso Especial
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15/04/2025 17:49
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/04/2025 10:30
Certidão
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25/03/2025 08:50
Prazo em Curso
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20/03/2025 03:14
Certidão de Publicação - DJE
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20/03/2025 01:22
Certidão de Publicação - DJE
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20/03/2025 00:01
Publicação
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20/03/2025 00:01
Publicação
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0810134-06.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Aparecida Maria Sales dos Santos Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS) Agravado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Ao recorrido para apresentar resposta -
19/03/2025 12:32
Remessa à Imprensa Oficial
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19/03/2025 12:32
Remessa à Imprensa Oficial
-
19/03/2025 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/03/2025 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:09
Processo Dependente Iniciado
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03/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810134-06.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Aparecida Maria Sales dos Santos Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS) Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Aparecida Maria Sales dos Santos contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência na ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bmg S/A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, bem como a possibilidade de rediscussão do mérito da decisão proferida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Ausência de vícios no acórdão embargado O acórdão embargado fundamentou de forma clara que o contrato firmado entre as partes foi redigido com transparência e em conformidade com o art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
A questão central validade e clareza das cláusulas contratuais foi analisada e resolvida, afastando-se qualquer irregularidade no instrumento pactuado e esclarecendo que a dificuldade de pagamento decorre da própria natureza do contrato de cartão de crédito consignado, sujeito a juros mais elevados. 2.
Embargos de declaração não são meio hábil para rediscussão do mérito A insurgência da embargante revela inconformismo com o desfecho da lide, buscando reexaminar fundamentos já analisados pelo colegiado, o que não é admissível na via estreita dos embargos de declaração.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1942091/SC, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 14/02/2022).
IV.
DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Código de Defesa do Consumidor, art. 54, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1942091/SC, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 14/02/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
31/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810134-06.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Aparecida Maria Sales dos Santos Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS) Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Julgamento Virtual Iniciado -
16/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810134-06.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Aparecida Maria Sales dos Santos Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA E REGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Aparecida Maria Sales dos Santos em face da sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 3ª Vara Bancária da Capital, nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra o Banco BMG S/A.
A autora alegou não ter contratado reserva de margem consignável (RMC) e afirmou que sua intenção era realizar um empréstimo consignado padrão.
Pediu a nulidade contratual, repetição de valores descontados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) verificar se há ocorrência de prescrição ou decadência na pretensão autoral;(ii) determinar a validade da relação contratual, a regularidade das cobranças e a existência de vício de consentimento no contrato firmado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato de cartão de crédito consignado constitui obrigação de trato sucessivo, razão pela qual os prazos de prescrição e decadência contam-se a partir do último desconto realizado, conforme precedentes jurisprudenciais (TJMS, IRDR n. 0801506-97.2016.8.12.004/5000 e Apelação Cível n. 0810883-54.2023.8.12.0002).
Não se verificam, no caso, nem prescrição nem decadência.
O contrato firmado entre as partes demonstra de forma clara e inequívoca a ciência e anuência da autora quanto aos termos pactuados, atendendo ao disposto no art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, com cláusulas claras, em linguagem acessível e em tamanho de fonte adequado.
As provas dos autos demonstram que os valores contratados foram efetivamente disponibilizados à autora por meio de transferências bancárias (TEDs), descaracterizando a alegação de desconhecimento ou inexistência da contratação.
A modalidade de empréstimo por cartão de crédito consignado, ainda que implique incidência de juros superiores aos de um empréstimo consignado padrão, foi livremente contratada pela autora e não há qualquer elemento que configure vício de consentimento, erro ou dolo.
Não se verifica qualquer ato ilícito por parte do banco na efetivação dos descontos consignados, tampouco há fundamento para declaração de nulidade do contrato ou para condenação por danos morais, nos termos de precedentes análogos do TJMS (Apelação Cível n. 0811346-62.2024.8.12.0001 e Apelação Cível n. 0817239-34.2024.8.12.0001).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O prazo de prescrição ou decadência em relação a contratos de trato sucessivo, como o de cartão de crédito consignado, inicia-se com o último desconto efetuado.
A validade da relação contratual e das cobranças realizadas em contrato de cartão de crédito consignado depende da demonstração de ciência e anuência inequívoca das cláusulas pactuadas, atendendo aos requisitos do art. 54, § 3º, do CDC.
A ausência de vício de consentimento ou ilegalidade na relação jurídica inviabiliza a nulidade contratual e a condenação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 178, II, e 206, § 3º, IV; Código de Defesa do Consumidor, art. 54, § 3º; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, IRDR n. 0801506-97.2016.8.12.004/5000.
TJMS, Apelação Cível n. 0816686-21.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 22/03/2024.
TJMS, Apelação Cível n. 0810883-54.2023.8.12.0002, Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j. 19/09/2024.
TJMS, Apelação Cível n. 0811346-62.2024.8.12.0001, Rel.
Juiz Fábio Possik Salamene, j. 18/12/2024.
TJMS, Apelação Cível n. 0817239-34.2024.8.12.0001, Rel.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 17/12/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810134-06.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Aparecida Maria Sales dos Santos Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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