TJMS - 0839541-57.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/08/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 13:33
Expedição de Ofício.
-
22/08/2025 10:56
Processo Reativado
-
01/08/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 03:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/07/2025.
-
18/07/2025 03:46
Prazo em Curso
-
16/07/2025 08:29
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/07/2025 00:15
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 09:30
Relação encaminhada ao D.J.
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14/07/2025 09:10
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
14/07/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 09:09
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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14/07/2025 09:08
Emissão da Relação
-
02/06/2025 12:48
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
02/06/2025 12:48
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
02/06/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
-
04/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
04/04/2025 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
26/03/2025 10:17
Prazo em Curso
-
06/03/2025 20:59
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
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03/03/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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28/02/2025 19:00
Emissão da Relação
-
28/02/2025 13:14
Autos preparados para expedição
-
24/02/2025 13:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/02/2025 13:48
Proferida decisão interlocutória
-
13/01/2025 10:01
Conclusos para decisão
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16/12/2024 10:40
Juntada de Petição de Apelação
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11/12/2024 20:01
Prazo em Curso
-
03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Matheus Sebba Correia Rousseau de Castro (OAB 52152/GO) Processo 0839541-57.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jr Estacao da Moda Ltda (Estacao da Moda), Anderson Rodrigo Gomes de Oliveira, Alexandra Camargo Morel - Réu: Cobuccio S/A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimentos - Por essas sucintas razões, não estando caracterizada qualquer das nugas atinentes à obscuridade, contradição ou omissão, conforme exige o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração.
Registre-se.
Intime(m)-se. -
02/12/2024 22:30
Publicado ato_publicado em 02/12/2024.
-
02/12/2024 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/12/2024 05:46
Emissão da Relação
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30/11/2024 17:37
Informação do Sistema
-
30/11/2024 17:37
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
22/11/2024 15:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/11/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 15:38
Registro de Sentença
-
22/11/2024 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/10/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2024 01:15
Prazo em Curso
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Matheus Sebba Correia Rousseau de Castro (OAB 52152/GO) Processo 0839541-57.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jr Estacao da Moda Ltda (Estacao da Moda), Anderson Rodrigo Gomes de Oliveira, Alexandra Camargo Morel - Réu: Cobuccio S/A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimentos - ISSO POSTO, INDEFIRO a inicial e com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil, decreto a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Custas pela parte autora, já que indefiro o pedido de Justiça Gratuita, uma vez que tal benefício se destina a permitir o acesso à justiça de pessoas desprovidas de recursos ou que não os tenham com suficiência para enfrentarem sem o prejuízo do sustento familiar, o que não se enquadra no presente caso, eis que, apesar de devidamente intimada para comprar documentalmente sua alegada hipossuficiência financeira, a mesma não logrou comprovar efetivamente a necessidade de tal benesse, senão vejamos: Quanto ao autor ANDERSON RODRIGO GOMES DE OLIVEIRA, empresário, não acostou aos autos qualquer documento a comprovar sua alegada hipossuficiência financeira.
No tocante à autora ALEXANDRA CAMARGO MOREL, empresária e também "Empregada de Empresa do Setor Privado, exceto de Instituições Financeiras", o único documento acostado aos autos trata-se da cópia da Declaração do Imposto de Renda referente ao ano de 2022, portanto, desatualizado.
Já quanto à empresa autora JR ESTACAO DA MODA LTDA (ESTACAO DA MODA), limitou-se a juntar extrato bancário do Banco do Brasil S/A e, em análise ao mesmo, verifico que inexiste efetiva movimentação bancária em tal conta e, por fim, quanto ao documento de pág. 85, não se presta a corroborar suas alegações de hipossuficiência financeira, já que emitido unilateralmente, desacompanhado de quaisquer documentos fiscais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas legais. -
10/09/2024 22:15
Publicado ato_publicado em 10/09/2024.
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10/09/2024 08:25
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/09/2024 09:21
Emissão da Relação
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27/08/2024 14:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/08/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 14:30
Registro de Sentença
-
27/08/2024 14:30
Indeferida a petição inicial
-
20/08/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 05:20
Prazo em Curso
-
26/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Matheus Sebba Correia Rousseau de Castro (OAB 52152/GO) Processo 0839541-57.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jr Estacao da Moda Ltda (Estacao da Moda), Anderson Rodrigo Gomes de Oliveira, Alexandra Camargo Morel - Réu: Cobuccio S/A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimentos - Em análise aos documentos juntados na inicial, verifica-se que as procurações às págs. 18/19 e 20/21 foram assinadas de maneira eletrônica, utilizando-se a plataforma "ZapSign", sem o uso de certificado digital pelo ICP-Brasil, com base em outros meios de confirmação do usuário, quais sejam e-mail (confirmado através do código-token), nome completo e endereço de IP.
Dispõe o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 105, § 1º, que "A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei".
Tal lei, segundo O Código de Processo Civil Comentado, por Luiz Guilherme Marinoni e outros, 7.ª edição, RT, 2021, pág. 277, é a de nº 11.419/06, que por sua vez remete à lei, que é a MP 2.200-2, de 2001, que, por sua vez, institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil.
Ou seja, aceita-se a assinatura digital, mas desde que atendido o padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Em consulta ao site https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras não consta, contudo, até o momento, a empresa ZapSign.
Intime-se a parte autora, portanto, para, no prazo de 15 dias, regularizar a sua representação processual, juntando aos autos o instrumento de procuração outorgado ao(s) seu(s) advogado(s) assinada fisicamente ou, caso queira, digitalmente, mas nos termos da lei (certificado digital), sob pena de, não o fazendo, ser indeferida a inicial por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 76, § 1.º c/c 485, IV).
Ainda, no mesmo prazo, na forma do § 2.º do artigo 99 do CPC e, no intuito de evitar a isenção de custas a quem dela não faça jus e consequentemente a própria banalização do benefício, apresentar documentos atualizados que exponham, à exaustão, a condição financeira aduzida no pedido (holerites, rendimentos, declaração imposto renda, contas de consumo, despesas, extratos de cartão de crédito dos últimos três meses, balanço contábil da pessoa jurídica, etc.), sob pena de não concessão da gratuidade da justiça.
Após, retornem os autos conclusos à fila urgente. -
25/07/2024 20:50
Publicado ato_publicado em 25/07/2024.
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25/07/2024 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/07/2024 04:47
Emissão da Relação
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22/07/2024 12:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/07/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 14:29
Conclusos para decisão
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09/07/2024 18:30
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
09/07/2024 18:30
Redistribuição de Processo - Saída
-
09/07/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/07/2024 17:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/07/2024 17:27
Declarada incompetência
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09/07/2024 07:42
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 07:41
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
09/07/2024 07:41
Redistribuição de Processo - Saída
-
09/07/2024 07:40
Conclusos para decisão
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09/07/2024 07:39
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 07:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/07/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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