TJMS - 0862328-17.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:40
Prazo em Curso
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22/08/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 09:14
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de ajustes na Decisão saneadora, formulado às fls. 349/355, que pretende a inversão no ônus da prova.
Contudo entendo ser aplicável ao caso a regra prevista no art. 373 do CPC.
Ciente de que algum documento imprescindível a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito está na posse do réu, deveria, a parte autora, ter formulado oportuna e tempestivamente pedido para sua exibição (art. 396 e seguintes).
Mas tal fato, por si, não altera a regra de distribuição do ônus probatório.
Fica mantida a decisão de fls. 334/337.
Cumpra-se como determinado. -
13/08/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
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12/08/2025 23:00
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 20:45
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 20:43
Emissão da Relação
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22/07/2025 20:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/07/2025 20:41
Proferida decisão interlocutória
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20/05/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 12:51
Conclusos para decisão
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07/05/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 05:55
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 16:32
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique da Silva Lima (OAB 9979/MS), Marco Antonio Dacorso (OAB 14777A/MS) Processo 0862328-17.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ramona Adriana Nunes Arruda - Reqda: Águas Guariroba S.A. - 1.1.
Da ilegitimidade passiva da Águas Guariroba S.A.: A requerida alega que não possui responsabilidade, ação omissiva ou comissiva no episódio que teria gerado os danos que informa a requerente ter sofrido.
Aduz que não há rede de esgotamento sanitário na região em que ocorrido o acidente objeto da lide, bem como que os poços localizados na via pública são da rede de drenagem de águas pluviais cuja responsabilidade pela operação e manutenção é do Município de Campo Grande .
Não acolho a preliminar, baseada na Teoria da Asserção, vejamos: "Alegitimidade passiva é verificada em abstrato, à luz dos argumentos veiculados na inicial - teoria da asserção -, segundo a qual as condições da ação devem ser analisadas de acordo com o que é asseverado na petição inicial, deixando o exame das questões de mérito para o julgamento final.
A legitimidadead causamé evidenciada pela pertinência subjetiva da parte com a relação jurídica de direito material hipotética ou afirmada na petição inicial".
Ademais, em uma análise sumária, não há como aferir os motivos da abertura do buraco, se o posso de água é em razão do atingimento dos canos de tubulação ou do sistema de drenagem pluvial.
Portanto, a rejeição da liminar é medida que se impõe.
Presentes os pressupostos processuais e a demais condições da ação, declaro saneado o processo e passo à fixação do pontos controvertidos e das provas postuladas pelas partes. 2.
Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: 1) A dinâmica do acidente descrito na inicial; 2) A responsabilidade das requeridas na alegada deformidade da pista; 3) A existência de culpa exclusiva/concorrente da requerente; 4) Os prejuízos ditos como suportados pela requerente, de natureza material, moral e/ou estética, com as suas extensões e 5) A incapacidade laboral da requerente. 3. Ônus Probatório O ônus da prova permanece distribuído na forma do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. 4.
Provas Tenho por pertinente a produção de prova pericial médica, a fim de se constatar se houve o dano alegado, se este decorre do acidente ocorrido, bem como a incapacidade laboral da requerente.
Nomeio para realização da perícia a médica Dra.
Thayana Marcal Schlotefeldt LDTA, devidamente cadastrada no CPTEC, como empresa de perícia judicial e, desde já, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), diante da complexidade do caso em tela, e considerando a celebração do Termo de Cooperação Técnica nº 03072/2020 entre o Estado de Mato Grosso do Sul e a Presidência do e.
TJMS, nos termos do que dispõe o art. 2, § 2º e § 4º, da Resolução 232, do CNJ.
Os honorários deverão ser pagos pela parte sucumbente ao final do processo e, caso vencido o beneficiário, pelo Estado de Mato Grosso do Sul, por meio de ROPV, após o trânsito em julgado da sentença, com atualização aplicável aos débitos da Fazenda Pública.
Intime-se a perita para, no prazo de cinco dias, dizer se aceita o encargo, observado o e-mail "[email protected]" e telefone (67) 99206-9828.
Havendo aceite por parte do perito, deverá o "expert" designar data para a perícia, com antecedência de pelo menos 20 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes.
Prazo de 30 dias para apresentação do laudo.
Fica a Sra.
Perita autorizada a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser realizada.
Faculta-se às partes, em 15 dias, a contar da publicação desta decisão a indicação de assistentes técnicos e a quesitação (art. 465, § 1º, CPC).
Vindo o laudo, sem nova conclusão, manifestem-se as partes sobre este, em 15 (quinze) dias, prazo comum, observada a previsão contida no art. 183 do CPC, para que os assistentes técnicos, eventualmente nomeados, apresentem seus pareceres, independentemente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para a manifestação sobre o laudo do perito oficial.
Intimem-se as partes nos termos do art. 465, § 1º do CPC.
Defiro, também, a produção da prova testemunhal, a fim de aferir a dinâmica do acidente e as condições do local em que este ocorreu.
Caberá às partes informarem suas testemunhas no prazo comum de quinze dias com todas as especificidades possíveis descritas no art. 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, os números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas e de registro de identidade, bem como o endereço completo da residência e do local de trabalho).
Atente-se ao disposto no art. 455, caput e §§ 1º a 3º, do CPC, caberá "ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo", ciente de que "a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento".
A não observância do acima disposto, pela parte, bem como de eventual descumprimento da alegação de que levará a testemunha à audiência independentemente de intimação, presumirá desistência da inquirição.
Atente a escrivania que acaso presente alguma hipótese do art. 455, § 4º, do CPC, as testemunhas deverão ser intimadas via oficial de justiça.
A audiência será realizada no sistema presencial, devendo todos os participantes comparecerem ao fórum.
Indefiro os pedidos de depoimento pessoal das partes, por não haver pertinência ao deslinde da causa e ao esclarecimento dos pontos controvertidos. Às providências. -
24/04/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
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23/04/2025 13:43
Autos preparados para expedição
-
23/04/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:40
Emissão da Relação
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24/03/2025 15:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/03/2025 15:46
Processo saneado
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16/12/2024 14:20
Conclusos para decisão
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18/11/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Henrique da Silva Lima (OAB 9979/MS), Marco Antonio Dacorso (OAB 14777A/MS) Processo 0862328-17.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ramona Adriana Nunes Arruda - Reqda: Águas Guariroba S.A. - Intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo de 10 (dez) dias, quais as provas que ainda pretendem produzir, justificando a sua necessidade diante da devida fixação dos pontos controvertidos, sob pena de preclusão e, havendo elementos, o feito ser apreciado no estado em que se encontra. -
30/10/2024 21:18
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
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30/10/2024 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
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29/10/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:56
Emissão da Relação
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29/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:27
Informação do Sistema
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22/10/2024 17:27
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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16/10/2024 18:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/10/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 06:38
Conclusos para despacho
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15/08/2024 23:00
Juntada de Petição de Réplica
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25/07/2024 12:29
Prazo em Curso
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25/07/2024 08:15
Publicado ato_publicado em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Henrique da Silva Lima (OAB 9979/MS) Processo 0862328-17.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ramona Adriana Nunes Arruda - Intimação da parte requerente para impugnar, caso queira, as contestações de fls. 127/139 e 142/306. -
24/07/2024 08:26
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/07/2024 14:01
Emissão da Relação
-
22/07/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 09:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2024 20:20
Prazo em Curso
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12/06/2024 20:14
Expedição de Carta.
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27/03/2024 10:01
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 14:58
Expedição em análise para assinatura
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12/03/2024 14:57
Expedição de Carta.
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12/03/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 15:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/02/2024 15:30
Recebida petição inicial
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19/02/2024 12:50
Conclusos para despacho
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18/12/2023 13:53
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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31/10/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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