TJMS - 0834437-84.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 05:32
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 20:02
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
05/09/2025 20:02
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
05/09/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 17:36
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
05/09/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 17:35
Autos entregues em carga ao Defensor
-
05/09/2025 15:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/09/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 19:40
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 17:26
Prazo em Curso
-
11/08/2025 22:49
Prazo em Curso
-
11/08/2025 22:48
Documento Digitalizado
-
11/08/2025 22:48
Documento Digitalizado
-
06/08/2025 21:07
Expedição de Carta.
-
05/08/2025 07:00
Expedição em análise para assinatura
-
01/08/2025 07:44
Autos preparados para expedição
-
01/08/2025 07:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/08/2025.
-
07/05/2025 18:11
Prazo em Curso
-
05/05/2025 20:18
Prazo em Curso
-
05/05/2025 20:11
Documento Digitalizado
-
05/05/2025 20:11
Documento Digitalizado
-
03/05/2025 14:42
Expedição de Carta.
-
29/04/2025 11:42
Expedição em análise para assinatura
-
01/04/2025 11:19
Autos preparados para expedição
-
25/03/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 20:16
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 17:30
Autos preparados para expedição
-
12/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:30
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
11/03/2025 18:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/03/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 13:57
Documento Digitalizado
-
11/03/2025 13:56
Documento Digitalizado
-
18/02/2025 19:03
Prazo em Curso
-
16/02/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 15:11
Documento Digitalizado
-
11/02/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 14:06
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
07/02/2025 14:06
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carmelino de Arruda Rezende (OAB 723/MS), Gláucia Regina Pitéri (OAB 4312/MS), Bruno Corrêa de Souza (OAB 26891/MS) Processo 0834437-84.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Ré: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande - Trata-se de "Ação Cominatória com pedido Liminar", na qual a parte requerente busca em face dos poderes públicos estadual e municipal a realização do procedimento de "tratamento cirúrgico de ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL ESQUERDO, com necessidade de prótese em cerâmica".
Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo. 1.
Preliminares 1.1.
Inépcia da Inicial Estado de Mato Grosso do Sul suscitou a inépcia da inicial, asseverando que o pedido é genérico, eis que depende de evento futuro e incerto.
Pelo que se colhe, a pretensão apresentada é voltada ao tratamento da patologia indicada expressamente na inicial (COXARTROSE -ARTROSE DO QUADRIL, CID 10 - M16 - além de ARTROSE PRIMÁRIA DE OUTRAS ARTICULAÇÕES, CID 10 - M19.0) para fins da recuperação plena da sua saúde, inclusive, no pós operatório.
Assim, embora os procedimentos e materiais necessários, não tenham sido identificados no momento do ajuizamento da ação, são passíveis de delimitação na instrução processual ou na fase de satisfação da obrigação de fazer postulada, seja pelo custo dos insumos e serviços praticados pela rede pública no SUS ou, mediante orçamento de menor valor dentre os apresentados para custeio do tratamento na rede privada.
Dito isso, não há falar em vício processual capaz de prejudicar a delimitação do direito material postulado, tampouco, interferir no julgamento de mérito da ação, razão pela qual, rejeito esta preliminar de inépcia. 1.2.
Impugnação ao Valor da Causa A impugnação ao valor da causa apresentada preliminarmente por ambos os réus, contudo, comporta acolhimento.
Consoante reiterado entendimento jurisprudencial do e.
TJMS, na ação em que se busca obrigação de fazer para que os requeridos providenciem tratamento cirúrgico através da rede pública de saúde, com produtos e materiais padronizados pelo próprio SUS, não há como se mensurar o proveito econômico por envolver direito constitucional à saúde.
Com efeito, embora seja possível mensurar o custo da cirurgia através de orçamentos emitidos pela rede privada, o que a parte almeja não é o valor do procedimento em si, mas a condenação à obrigação de fornecer o tratamento pelo SUS, que eventualmente poderia ser realizada por equipe particular, em caso de descumprimento, mas não retira a natureza da ação, cominatória.
Nesse sentido tem sido o entendimento atual do e.
TJMS, embasado em entendimentos do STJ: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRATAMENTO MÉDICO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DO CUSTEIO DO PROCEDIMENTO, CONFORME TABELA DO SUS - DIREITOS CONSTITUCIONAIS À VIDA E SAÚDE - VALORES INESTIMÁVEIS - HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE - ART. 85, § 8º, DO CPC - DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 1.076, DO STJ - RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
Conforme precedentes do STJ, nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, os honorários devem ser fixados por equidade, com base no artigo 85, § 8º, do CPC, tendo em vista a ausência de um verdadeiro conteúdo econômico na ação.
Distinção em relação ao Tema 1.076, do STJ.
Diante do disposto no § 1º do art. 496 do CPC, não se conhece da remessa necessária em razão da interposição do recurso voluntário pela Fazenda Pública.
Recurso voluntário provido.
Remessa necessária não conhecida.(TJMS.
Apelação / Remessa Necessária n. 0837738-78.2020.8.12.0001, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Desª Jaceguara Dantas da Silva, j: 10/08/2022, p: 15/08/2022) (gn) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRARRAZÕES COM PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - VIA INADEQUADA - CIRURGIA NA COLUNA - PEDIDO PROCEDENTE - CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - POSTERGAÇÃO DA FIXAÇÃO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - APRECIAÇÃO EQUITATIVA DEVIDA - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, § 8º DO CPC - PRETENSÃO POSSUI VALOR INESTIMÁVEL - DECORRENTE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] II - A sentença não é ilíquida para fins de postergação da fixação dos honorários de sucumbência para a fase de liquidação.
III - Trata-se de ação de obrigação de fazer onde o autor pleiteia a condenação do Município ao custeio de procedimento cirúrgico do qual necessita e não tem condições financeiras de arcar, tendo como valor da causa o custo da cirurgia caso fosse realizada de forma particular, conforme se infere do orçamento apresentado.
IV - Porém, malgrado tenha sido atribuído valor da causa com base no custo da cirurgia, é certo que a parte Autora não almejou o valor da prestação em si, mas sim a obrigação de fazer (de ser submetido a cirurgia), a qual possui valor inestimável, uma vez que decorre de direitos fundamentais, sendo inaplicável o disposto no §§ 3ª e 4º, III, do art. 85 do CPC.
Nesta senda, aplica-se, então, a regra contida no art. 85, § 8º do CPC, que prevê a fixação dos honorários de forma equitativa.
V - Levando em consideração a média complexidade da causa, com pedido de realização de cirurgia, sendo inclusive realizada prova pericial, o trabalho desenvolvido pelo causídico, tempo de tramitação do processo (mais de três anos), tem-se como suficiente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
VI - Recurso conhecido e provido. (TJMS.
Apelação / Remessa Necessária n. 0820341-40.2019.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Lúcio R. da Silveira, j: 30/09/2022, p: 06/10/2022) (gn) Assim, nos termos do art. 292, II e § 3º, do CPC, retifico o valor atribuído à causa para R$ 1.000,00 (mil reais) apenas para efeitos ficais, eis que o direito é inestimável.
Anote-se. 1.3.
Ilegitimidade Passiva da Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande - ABCG Tenho que a presente preliminar merece acolhimento, em razão da patente ilegitimidade passiva da Associação Beneficente de Campo Grande - Santa Casa.
Cumpre ressaltar que se faz necessária a coincidência entre a legitimação do direito material que se quer discutir em juízo e a titularidade do direito de ação de exceção, para demandar e ser demandado em juízo.
Logo, possui legitimidade aquele que afirma ser o titular do direito material e, como parte no processo, pode discuti-lo em juízo.
No caso em exame, o fundamento do pedido envolve a necessidade de procedimento cirúrgico através da rede pública de saúde (SUS) em alusão ao dever constitucional à promoção e à prestação do direito à saúde por parte das entidades públicas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios - art. 196 da CF), devendo prevalecer a responsabilidade solidária dos entes públicos federativos, não existindo, em contrapartida, razão jurídica para se transferir aos hospitais obrigação constitucional diretamente endereçada à pessoa jurídica de direito público.
As questões referentes a repasses de valores para realização de atendimentos, procedimentos cirúrgicos e tratamentos médicos como um todo, através da rede pública de saúde, decorrem a existência de contratos e/ou convênios que a Santa Casa mantém com o Poder Público, medidas estas que se resolvem no âmbito administrativo, sem necessidade de intervenção judicial, entre os próprio contratantes e conveniados.
Assim, extingo o feito em relação à Associação Beneficente de Campo Grande - Santa Casa, por ilegitimidade passiva, excluindo-a da lide, nos termos do art. 485, VI, do CPC e condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios aos patronos do requerido, estes fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as demais condições da ação, declaro saneado o processo e passo à fixação do pontos controvertidos e das provas postuladas pelas partes. 2.
Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: 2.1) A imprescindibilidade do procedimento cirúrgico, prótese e tratamentos pré e pós operatórios prescritos para o tratamento da moléstia da autora; 2.2) A necessidade de realização do procedimento em caráter de urgência ou emergência; 2.3) O custo total do tratamento prescrito. 3. Ônus Probatório Como se tratam de fatos constitutivos do direito da parte autora, a ela compete tal prova, permanecendo o ônus distribuído na forma do art. 373, I e II do CPC. 4.
Provas 4.1 Tenho por pertinente a produção de prova pericial médica, eis que necessária à comprovação sobre a imprescindibilidade e urgência do tratamento, ante à ineficácia dos tratamentos anteriormente realizados pela rede pública; e a necessidade de o procedimento ser realizado em caráter de urgência ou emergência.
Defiro a prova pericial requerida às f. 631.
Para sua realização, nomeio Dra.
Thayana Marcal Schlotefeldt LDTA, devidamente cadastrada no CPTEC, como empresa de perícia judicial e, desde já, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), diante da complexidade do caso em tela, e considerando a celebração do Termo de Cooperação Técnica nº 03072/2020 entre o Estado de Mato Grosso do Sul e a Presidência do e.
TJMS, nos termos do que dispõe o art. 2, § 2º e § 4º, da Resolução 232, do CNJ.
Os honorários deverão ser pagos pela parte sucumbente ao final do processo e, caso vencido o beneficiário, pelo Estado de Mato Grosso do Sul, por meio de ROPV, após o trânsito em julgado da sentença, com atualização aplicável aos débitos da Fazenda Pública.
Intime-se a perita para, no prazo de cinco dias, dizer se aceita o encargo, observado o e-mail "[email protected]" e telefone (67) 99206-9828.
Havendo aceite por parte do perito, deverá o "expert" designar data para a perícia, com antecedência de pelo menos 20 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes.
Prazo de 30 dias para apresentação do laudo.
Fica a Sra.
Perita autorizada a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser realizada.
Faculta-se às partes, em 15 dias, a contar da publicação desta decisão a indicação de assistentes técnicos e a quesitação (art. 465, § 1º, CPC).
Vindo o laudo, sem nova conclusão, manifestem-se as partes sobre este, em 15 (quinze) dias, prazo comum, observada a previsão contida no art. 183 do CPC, para que os assistentes técnicos, eventualmente nomeados, apresentem seus pareceres, independentemente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para a manifestação sobre o laudo do perito oficial.
Intimem-se as partes nos termos do art. 465, § 1º do CPC. Às providências. -
06/02/2025 21:32
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
06/02/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/02/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:20
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
05/02/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:17
Autos entregues em carga ao Defensor
-
05/02/2025 13:15
Emissão da Relação
-
31/01/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 19:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/01/2025 19:55
Processo saneado
-
20/11/2024 10:44
Informação do Sistema
-
20/11/2024 10:44
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
18/11/2024 00:34
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
06/11/2024 17:50
Informação do Sistema
-
06/11/2024 17:50
Apensado ao processo numero do processo
-
23/09/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 13:00
Juntada de NULL
-
19/09/2024 12:59
Juntada de Mandado
-
13/09/2024 14:32
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
13/09/2024 14:32
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
12/09/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 19:36
Prazo em Curso
-
11/09/2024 17:44
Prazo em Curso
-
11/09/2024 17:43
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:32
Autos entregues em carga ao Defensor
-
11/09/2024 16:31
Expedição em análise para assinatura
-
11/09/2024 16:31
Expedição em análise para assinatura
-
11/09/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:26
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
11/09/2024 16:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/09/2024 16:17
Processo saneado
-
11/09/2024 16:01
Documento Digitalizado
-
11/09/2024 16:00
Documento Digitalizado
-
03/09/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 12:03
Prazo em Curso
-
24/08/2024 01:58
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 15:14
Prazo em Curso
-
22/08/2024 10:25
Publicado ato_publicado em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Carmelino de Arruda Rezende (OAB 723/MS), Gláucia Regina Pitéri (OAB 4312/MS), Bruno Corrêa de Souza (OAB 26891/MS) Processo 0834437-84.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Ré: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande - Cientifique a requerente acerca do agendamento de consulta informado às fls. 620-622.
No mais, especifiquem as partes, no prazo de cinco dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as, ficando cientes que a falta de manifestação será entendida como pretensão de julgamento antecipado da lide.
No mesmo ato, esclareçam, de forma expressa, se desejam que o saneamento se dê em audiência, nos moldes do art. 357, § 3° do CPC. -
21/08/2024 10:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/08/2024 11:14
Emissão da Relação
-
19/08/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 14:54
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
16/08/2024 14:54
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
14/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:12
Autos preparados para expedição
-
14/08/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:10
Autos preparados para expedição
-
14/08/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:10
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
14/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:09
Autos entregues em carga ao Defensor
-
14/08/2024 15:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/08/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 14:38
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
09/08/2024 14:37
Juntada de Petição de Réplica
-
07/08/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:57
Autos entregues em carga ao Defensor
-
05/08/2024 10:56
Prazo em Curso
-
02/08/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 08:15
Publicado ato_publicado em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Publica do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB 111111/MS) Processo 0834437-84.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosemar Marciano Galheanos - Despacho fl.401:"...Ciente do ofício de fls. 386-40.Assim, intimem-se os requeridos para cumprimento, no prazo de 30 dias.No mais, intime-se o requerente para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação...". -
24/07/2024 08:26
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/07/2024 13:56
Emissão da Relação
-
23/07/2024 10:50
Juntada de NULL
-
23/07/2024 10:50
Juntada de Mandado
-
19/07/2024 16:51
Prazo em Curso
-
19/07/2024 15:29
Juntada de NULL
-
19/07/2024 15:29
Juntada de Mandado
-
17/07/2024 13:22
Juntada de NULL
-
17/07/2024 13:21
Juntada de Mandado
-
15/07/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 13:43
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
10/07/2024 13:43
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
09/07/2024 17:25
Prazo em Curso
-
09/07/2024 17:24
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 17:24
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 13:34
Expedição em análise para assinatura
-
09/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:34
Autos entregues em carga ao Defensor
-
08/07/2024 17:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/07/2024 17:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/07/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 16:28
Juntada de Ofício
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05/07/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 08:42
Informação do Sistema
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29/06/2024 10:24
Prazo em Curso
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29/06/2024 10:23
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 14:04
Documento Digitalizado
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28/06/2024 14:04
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
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28/06/2024 14:04
Recebidos os autos da Defensoria Pública
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28/06/2024 14:03
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
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27/06/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 12:49
Expedição em análise para assinatura
-
27/06/2024 12:45
Expedição de Carta.
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27/06/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 12:36
Expedição de Carta.
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27/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:36
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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27/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:35
Autos entregues em carga ao Defensor
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26/06/2024 18:10
Tutela Provisória
-
26/06/2024 18:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/06/2024 14:06
Conclusos para decisão
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20/06/2024 12:15
Recebidos os autos do NAT
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20/06/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 16:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/06/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 13:55
Conclusos para decisão
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11/06/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/06/2024 02:14
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
10/06/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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