TJMS - 0864881-37.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/07/2025 12:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/07/2025 12:50 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/07/2025 11:06 Baixa Definitiva 
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                                            09/07/2025 15:29 Baixa Definitiva 
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                                            09/07/2025 15:10 Certidão Cartorária 
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                                            12/06/2025 10:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/06/2025 22:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/06/2025 03:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/06/2025 00:01 Publicação 
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação Agravo Interno Cível nº 0864881-37.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Rosangela Brito Rodrigues Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
 
 INTUITO PROTELATÓRIO.
 
 MULTA APLICADA.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial por inexistência de divergência jurisprudencial relevante e por estar o acórdão recorrido em conformidade com os Temas 24 a 27 do STJ sobre juros remuneratórios.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno observa o princípio da dialeticidade ao impugnar adequadamente os fundamentos da decisão agravada, em especial no tocante à aplicação das teses firmadas no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de apresentar fundamentos específicos contra os argumentos que embasaram a decisão agravada, o que não ocorreu no caso concreto. 4) A agravante limitou-se a repetir fundamentos genéricos de suposta divergência jurisprudencial sem realizar o necessário distinguishing em relação às teses firmadas nos Temas 24 a 27 do STJ. 5) A decisão agravada já havia reconhecido a abusividade dos juros aplicados com base na análise concreta do caso, conforme autorizado pelo Tema 27 do STJ, o que afasta a alegação de violação à jurisprudência da Corte Superior. 6) A ausência de impugnação específica atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, tornando o recurso manifestamente inadmissível. 7) A reiterada interposição de recursos com conteúdo genérico e dissociado do mérito das decisões impugnadas evidencia conduta protelatória, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso não conhecido.
 
 Multa de 1% sobre o valor atualizado da causa aplicada à agravante, condicionando-se a interposição de novos recursos à respectiva quitação.
 
 Tese de julgamento: 9) O agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada é inadmissível por ofensa ao princípio da dialeticidade. 10) A reiteração de recursos com argumentos genéricos e dissociados do conteúdo da decisão recorrida caracteriza abuso do direito de recorrer. 11) A conduta protelatória na interposição de agravos internos autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, §§ 1º e 4º; 1.030, I, "b"; CC, art. 421; CDC, art. 51, § 1º.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Temas 24 a 27); STJ, AgInt no AREsp 2.159.922/SC, rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, DJe 19/12/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.912.406/RJ, rel.
 
 Min.
 
 Moura Ribeiro, DJe 17/11/2022; STF, ARE 681888 AgR, rel.
 
 Min.
 
 Luiz Fux, DJe 17/05/2019.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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                                            09/06/2025 13:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/06/2025 16:07 Não conhecido o recurso de parte 
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                                            05/06/2025 16:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/06/2025 16:11 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            04/06/2025 14:00 Deliberação em Sessão 
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                                            04/06/2025 14:00 Deliberação em Sessão 
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                                            26/05/2025 00:01 Publicação 
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                                            23/05/2025 14:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/05/2025 17:15 Inclusão em Pauta 
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                                            08/05/2025 17:24 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            06/05/2025 15:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/05/2025 18:32 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            30/04/2025 17:38 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            30/04/2025 17:38 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            29/04/2025 16:22 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            29/04/2025 16:22 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            28/04/2025 17:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/04/2025 05:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            28/04/2025 00:00 Intimação Agravo Interno Cível nº 0864881-37.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Rosangela Brito Rodrigues Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Vistos, etc.
 
 Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 71-73 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
 
 Nota-se que a agravante não faz o distinguishing necessário.
 
 Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
 
 Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre aeventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
 
 I.C.
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                                            25/04/2025 07:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/04/2025 18:36 Publicação 
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                                            24/04/2025 18:03 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            24/04/2025 18:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/04/2025 18:10 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            18/04/2025 18:06 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            18/04/2025 18:06 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            08/04/2025 17:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/04/2025 03:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/04/2025 02:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/04/2025 02:16 [ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS 
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                                            08/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            08/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação Agravo Interno Cível nº 0864881-37.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Rosangela Brito Rodrigues Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
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                                            07/04/2025 14:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/04/2025 14:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/04/2025 14:11 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            07/04/2025 14:11 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            07/04/2025 14:11 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            07/04/2025 14:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/03/2025 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0864881-37.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Rosangela Brito Rodrigues Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
 
 STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
 
 I.C.
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                                            12/02/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0864881-37.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
 
 Vilson Bertelli Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Rosangela Brito Rodrigues Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE. 1.
 
 Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
 
 Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, todas matérias suscitadas pelo embargante em seu recurso, motivo pelo qual tornou-se desnecessária oposição de embargos para exigir manifestação expressa sobre determinado dispositivo.
 
 Embargos de declaração rejeitados.
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                                            04/02/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0864881-37.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
 
 Vilson Bertelli Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Rosangela Brito Rodrigues Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/02/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            22/01/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0864881-37.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
 
 Vilson Bertelli Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Rosangela Brito Rodrigues Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - REVISIONAL DE CONTRATO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
 
 A ausência de produção de prova desnecessária ao julgamento dos pedidos formulados na inicial não acarreta cerceamento do direito de defesa. 2.
 
 Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando não há como apurar a taxa cobrada pela instituição financeira, diante da ausência de juntada do contrato pelas partes. 3.
 
 Manutenção do valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, por serem adequados, razoáveis e proporcionais às circunstâncias do caso concreto.
 
 Recurso não provido.
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                                            21/01/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0864881-37.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Rosangela Brito Rodrigues Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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