TJMS - 0856259-66.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 09:01
Transitado em Julgado em "data"
-
26/02/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 14:11
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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26/02/2025 02:43
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:01
Publicação
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0856259-66.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Aldair Nicolli Camilo Advogado: Marcelo Labegalini Ally (OAB: 8911/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
I - Previamente à negativação de seu nome o consumidor deve ser notificado a respeito no endereço informado pelo credor, conforme dispõe o art. 43, § 2º, CDC, bem como a Súmula n. 359, STJ.
Observada tal regra, não há prática de ato ilícito, por conseguinte, afasta a pretensa condenação ao dever de reparação moral.
II - "Inexiste dever da empresa que presta serviços através de cadastros de proteção ao crédito de indenizar o consumidor quando comprovado o envio da notificação prévia à inscrição do nome do consumidor em seus cadastros, sendo suficiente para tal comprovação a cópia da correspondência do tipo FAC (franqueamento autorizado de cartas), que é um serviço disponibilizado pelos Correios, mediante contrato, às pessoas jurídicas que necessitam efetuar a remessa de grandes quantidades de Cartas Comerciais com peso máximo de 500 gramas, sendo que o código de barras na embalagem e a chancela dos correios no envelope confirmam a postagem do documento para o endereço ali constante". (TJMS.
Apelação Cível n. 0800775-94.2018.8.12.0016, Mundo Novo, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Dorival Renato Pavan, j: 30/01/2019, p: 31/01/2019) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/02/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 09:29
Não-Provimento
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21/02/2025 03:44
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 00:01
Publicação
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20/02/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 01:29
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:01
Publicação
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19/02/2025 16:08
Inclusão em pauta
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19/02/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 11:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/02/2025 11:20
Expedição de "tipo de documento".
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19/02/2025 11:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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19/02/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 11:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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