TJMS - 0834147-06.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 09:25
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 01:26
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 16:39
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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24/04/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 16:39
Expedição de "tipo de documento".
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24/04/2025 08:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/04/2025 08:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/04/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 04:28
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 00:01
Publicação
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23/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834147-06.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Procurador: Olavo Correia Júnior (OAB: 203006/SP) Apelado: Evandro Lopes de Souza Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA POR ACIDENTE DO TRABALHO C/C APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU AUXÍLIO-ACIDENTE - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - AUXÍLIO-ACIDENTE - NEXO DE CAUSALIDADE - COMPROVADO - LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que, não obstante a garantia constitucional dos litigantes de provar suas alegações, a decisão fundamentada que indefere a produção de prova considerada inútil ou meramente protelatória, não implica, em absoluto, na ofensa ao princípio do contraditório, uma vez que não se trata de direito absoluto, cabendo ao juiz determinar a realização das provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 5º, incs.
XXV e LV, e 93, inc.
IX, da Constituição Federal e dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil (AgInt no REsp 1897124/MA, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 22/10/2021).
O art. 6º da Constituição Federal reconhece como um dos direitos sociais a previdência social, especificando também no art. 201, inc.
I, a garantia da cobertura dos benefícios denominados auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-doença, aposentadoria por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente, regulamentados pela Lei nº 8.213/1991 (Benefícios da Previdência Social).
O art. 86 da Lei nº 8.213/1991 (Benefícios da Previdência Social) regula o auxilio-acidente, que será devido ao segurado empregado quando, em razão de acidente de qualquer natureza, houver redução, parcial e permanente, da capacidade para o trabalho desenvolvido, sendo irrelevante a reversão da incapacidade.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/04/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 14:52
Não-Provimento
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16/04/2025 03:56
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 00:01
Publicação
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834147-06.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Procurador: Olavo Correia Júnior (OAB: 203006/SP) Apelado: Evandro Lopes de Souza Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
15/04/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 09:45
Inclusão em pauta
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14/04/2025 01:07
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 12:27
Expedida/Certificada
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03/04/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 12:24
Expedição de "tipo de documento".
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03/04/2025 00:24
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 00:01
Publicação
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03/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834147-06.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Procurador: Olavo Correia Júnior (OAB: 203006/SP) Apelado: Evandro Lopes de Souza Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/04/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 17:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/04/2025 17:00
Expedição de "tipo de documento".
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01/04/2025 17:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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01/04/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 11:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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