TJMS - 0854963-09.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes para se manifestarem acerca dos oficios de fls. 1108/1125 no prazo de 15 dias. -
23/06/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 07:34
Juntada de tipo de documento
-
22/05/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 17:24
Expedição de tipo de documento.
-
21/05/2025 14:43
Remetidos os Autos para destino.
-
21/05/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 14:17
Juntada de Petição de tipo
-
16/05/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 10:57
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP) Processo 0854963-09.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Ré: Mapfre Vida S/A, Allianz Seguros S/A, Aliança do Brasil Seguros S/A - INTIMEM-SE as partes requeridas para ciência da manifestação do perito de fls. 1096, bem como para no prazo de 05 dias, comprovar nos autos o pagamento dos honorários periciais. -
08/05/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 09:51
Juntada de Petição de tipo
-
14/04/2025 19:10
Juntada de Petição de tipo
-
10/04/2025 16:00
Juntada de Petição de tipo
-
08/04/2025 18:26
Juntada de Petição de tipo
-
07/04/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 10:05
Expedição de tipo de documento.
-
01/04/2025 14:53
Juntada de Petição de tipo
-
28/03/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Clarissa Isabela de Meneses Ribas (OAB 25092/MS) Processo 0854963-09.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Oscar Martins Ifran - Ré: Mapfre Vida S/A, Allianz Seguros S/A - Como questões preliminares foram apresentadas: ausência de interesse processual; ilegitimidade ativa; inépcia; impugnação à gratuidade; ilegitimidade da Brasilseg.
Como prejudicial, arguiu a prescrição Sendo assim passa-se a sanear o feito. 2.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Igualmente, não prospera a tese preliminar de falta de interesse de agir, conforme alegado pelas requeridas, porque o E.
Tribunal de Justiça já pacificou tal entendimento em Incidente de Uniformização de Jurisprudência 0803120-96.2015.8.12.0029, pois, apesar da tese ter sido firmada para o caso de seguro obrigatório, não se verifica óbice de aplicá-la também na hipótese de seguro facultativo de vida por conterem semelhanças.
Outrossim, se a parte requerida contestou o mérito aduzindo que a parte demandante não cumpriu com o ônus de comprovar a alegada invalidez, terminou por oferecer em juízo resistência à sua pretensão, fazendo existir interesse de agir pela noção carneluttiana de pretensão resistida.
Ora, se a parte em juízo discordou com a pretensão do demandante, por óbvio não seria diferente na esfera administrativa.
Não foi outro, a propósito, o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal ao pronunciar no RE 631.240/MG, que caso o demandado já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão (item 6.ii da ementa), cujos argumentos se aplicam por analogia.
Por ultimo, é licito ao autor arrolar todas as seguradoras na hipótese de cosseguro, respondendo de acordo com a cota parte atribuída.
Assim, rejeita-se a preliminar arguida. 2.
INÉPCIA DA INICIAL Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, pois não está configurada nenhuma das hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC, para se considerar inepta a inicial.
No caso em exame, a inicial relata a causa de pedir e possui pedido certo.
Não se fazem presentes as hipóteses de inépcia taxativamente previstas no CPC, além de não ter havido qualquer dificuldade para apresentação de defesa.
Outrossim, o requerente expôs de modo satisfatório os motivos que levaram a interposição da presente demanda, o que deverá ser apreciado por ocasião da sentença.
Assim, entendem-se preenchidos os requisitos necessários ao prosseguimento dessa ação, razão pela qual rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial.
Outrossim, quanto ausência de documento indispensável ao ajuizamento da ação, não merece acolhida, visto que não se trata de condição ou requisito para ingressar com a ação, mas sim de documentos que podem influir no julgamento do mérito.
Por isso, tais documentos dizem respeito a ônus de prova cuja necessidade e pertinência deve ser analisada quando do julgamento da causa, mas não como requisito para ajuizamento da demanda. 3.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE.
A impugnação a gratuidade da Justiça não merece acolhimento, visto que dos elementos constantes dos autos é possível extrair que o requerente faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme já decidido no despacho inicial.
Ademais, é sabido que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física gera presunção relativa de veracidade (CPC, artigo 99, § 3.º).
Dessa forma, não é suficiente que a requerida apenas apresente impugnação à gratuidade processual; na verdade, deveria trazer provas concretas para ilidir essa presunção, o que não foi feito.
Assim sendo, entende-se que a parte requerida não possui razão nos argumentos levantados, posto que refutou a alegada hipossuficiência de forma genérica, deixando de apresentar um único documento capaz de comprovar a capacidade da parte contrária para arcar com as custas processuais, de modo que a situação econômica da demandante é compatível com o deferimento do benefício concedido, não existindo motivos para sua revogação.
Portanto, rejeita-se a impugnação apresentada, mantendo-se os benefícios da justiça gratuita concedido à parte demandante. 4.
DA ILEGITIMIDADE DA ALIANÇA DO BRASIL.
Sustenta a ré Aliança ser ilegítima por ter sido incorporada pela Brasilseg, companhia de Seguros.
Embora não se ignore a incorporação da ré Aliança do Brasil com a Brasilseg Companhia de Seguros, fato é que pelo teoria da asserção, resta configurada a legitimidade passiva da Aliança do Brasil, sobretudo pelo fato de o contrato de fls. 703/740, ter constato como co-seguradora. 5.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
Quanto a prejudicial de mérito da prescrição da pretensão, também não pode ser acolhida.
Assim, somente a partir da realização da perícia terá ciência inequívoca de sua suposta invalidez permanente e, por isso, nos termos da Súmula 278 do STJ, é daquela data que começa a correr o prazo de 01 ano para a prescrição.
No mais, as partes são capazes e estão devidamente representadas, não havendo nulidades ou outras preliminares a serem apreciadas, razão pela qual o feito foi saneado. 5.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a) se a parte demandante está acometida de invalidez permanente; b) se a incapacidade é resultante de acidente ou por motivo de doença; c) se a invalidez é total ou parcial; d) o valor de eventual indenização securitária; e) o termo inicial da incapacidade encontrada, se possível; f) se os critérios da tabela SUSEP são aplicáveis ao cálculo da indenização. 6.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando os pontos controvertidos e a relação de consumo entre as partes, aplica-se o disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor sempre que este for hipossuficiente ou as alegações apresentarem verossimilhança.
No caso em análise, verifica-se que a matéria envolve aspectos técnicos de alta complexidade relacionados à cobertura contratual, extensão da invalidez e aplicabilidade da tabela SUSEP, o que justifica a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, por ser presumivelmente a parte mais vulnerável na relação consumerista.
Nesse sentido, colhe-se o entendimento do e.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA - INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DEFERIDA - RECURSO PROVIDO. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1416890-82.2024.8.12.0000, Maracaju, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Waldir Marques, j: 18/12/2024, p:07/01/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL - APURAÇÃO DE INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA À FAVOR DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE - REGRA DE INSTRUÇÃO E NÃO DE JULGAMENTO - RELAÇÃO DE CONSUMO - HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - REQUISITOS PREENCHIDOS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, "São direitos básicos do consumidor: (...) a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Em se tratando de relação de consumo, havendo verossimilhança nas alegações do autor e verificada a hipossuficiência técnica, financeira e informacional do consumidor, deve ser-lhe facilitada a produção da prova, deferindo-se a inversão do ônus da prova. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1416026-44.2024.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j: 17/12/2024, p: 19/12/2024) Desse modo, defere-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando sua condição de vulnerabilidade e a complexidade técnica envolvida no caso.
Fica, portanto, atribuído à parte ré o ônus de demonstrar os pontos controvertidos. 7.
DA PRODUÇÃO DA PROVA Para esclarecer os pontos controvertidos deferem-se as provas documental e pericial.
Para a perícia médica, nomeia-se como perito CPM CURY SERVIÇOS MÉDICOS LTDA independentemente de compromisso.
Fixam-se os honorários periciais no valor de R$2.400,00, os quais serão arcados pela parte requerida, na medida que houve a inversão do ônus da prova.
Intime-se o perito da nomeação.
Em seguida, intime-se a requerida para o pagamento dos honorários periciais.
Designada a data da perícia, no prazo de até 60 dias, as partes deverão ser intimadas acerca do início dos trabalhos.
Faculta-se a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 dias (Art.465, §1º, I, II e III, do CPC), a contar da intimação deste expediente O prazo para a entrega do laudo é de 30 dias contados da data da perícia.
Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos em 15 dias.
Oficie-se à empresa estipulante conforme requerido às fls. 1049. Às providências e intimações necessárias. -
25/03/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 14:25
Expedição de tipo de documento.
-
24/03/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2025 18:10
Recebidos os autos
-
04/03/2025 18:10
Decisão ou Despacho
-
06/12/2024 16:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/11/2024 11:18
Juntada de Petição de tipo
-
27/11/2024 11:17
Juntada de Petição de tipo
-
25/11/2024 16:19
Juntada de Petição de tipo
-
21/11/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/11/2024 10:20
Juntada de Petição de tipo
-
21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Clarissa Isabela de Meneses Ribas (OAB 25092/MS) Processo 0854963-09.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Oscar Martins Ifran - Ré: Mapfre Vida S/A, Allianz Seguros S/A, Aliança do Brasil Seguros S/A - I.
Considerando-se a técnica de saneamento compartilhado, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) indicar as questões de fato controvertidas, especificando as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento; b) indicar as questões de direito relevantes ao julgamento do mérito.
III. Às providências e intimações necessárias. -
20/11/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 11:06
Recebidos os autos
-
12/11/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 13:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/10/2024 15:48
Juntada de Petição de tipo
-
25/10/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Clarissa Isabela de Meneses Ribas (OAB 25092/MS) Processo 0854963-09.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Oscar Martins Ifran - Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar as contestações em 15 (quinze) dias. -
03/10/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/10/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 16:51
Juntada de Petição de tipo
-
30/09/2024 14:24
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/09/2024 14:23
de Conciliação
-
30/09/2024 09:07
Juntada de Petição de tipo
-
27/09/2024 16:48
Juntada de Petição de tipo
-
27/09/2024 16:24
Juntada de Petição de tipo
-
27/09/2024 09:20
Juntada de Petição de tipo
-
27/09/2024 08:34
Juntada de Petição de tipo
-
20/09/2024 11:16
Juntada de Petição de tipo
-
19/09/2024 10:51
Juntada de Petição de tipo
-
18/09/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 13:18
Juntada de Petição de tipo
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Clarissa Isabela de Meneses Ribas (OAB 25092/MS) Processo 0854963-09.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Oscar Martins Ifran - Audiência: Sesão de Concilação - Art. 34 CPC/2015, dia 30/09/2024, às 13:0h, CEJUSC- TJMS sito na Rua: Raul Pires Barbosa, nº 1503, Bairo: Chácara Cachoeira, Campo Grande-MS, CEP: 79040-320, Telefones: (67) 317-3973, (67)317-3983/ (67)98472-8046 (com WhatsAp) /(67) 98468-7357 (com WhatsAp).
P -
27/08/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/08/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 14:40
Expedição de tipo de documento.
-
23/08/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 13:30
Expedição de tipo de documento.
-
23/08/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 18:20
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/08/2024 18:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/08/2024 18:20
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/08/2024 18:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/08/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 12:38
Juntada de Petição de tipo
-
09/08/2024 14:43
Juntada de Petição de tipo
-
01/08/2024 10:07
Juntada de Petição de tipo
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0854963-09.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Oscar Martins Ifran - Ré: Aliança do Brasil Seguros S/A, Allianz Seguros S/A, Mapfre Vida S/A - I.
Defiro ao Autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.
II.
Nos termos do artigo 334, § 9º do Código de Processo Civil, designe-se audiência de conciliação, que em razão da Portaria nº 2486, de 19/10/2022, será realizada de forma PRESENCIAL no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CEJUSC/TJMS, com endereço na Rua Raul Pires Barbosa, nº 1503, Chácara Cachoeira, CEP: 79040-320, telefones: 3317-3973/3317-3983.
III.
Cite-se e intime-se a Ré.
O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Determino que a ré apresente, no prazo da contestação, cópia integral da Apólice de Seguro firmada entre as partes.
IV.
Ressalta-se que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
V.
Fica deferido, desde já, o prazo de 05 (cinco) dias, para juntada de procuração, substabelecimento e carta de preposição, a contar da data de audiência.
VI.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a Autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação.
VII. Às providências e intimações necessárias. -
29/07/2024 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/07/2024 13:05
Expedição de tipo de documento.
-
29/07/2024 13:05
de Instrução e Julgamento
-
29/07/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 06:50
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 06:39
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 18:43
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 10:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/06/2024 02:41
Decorrido prazo de parte
-
21/05/2024 09:26
Juntada de Petição de tipo
-
16/05/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/05/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 15:39
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 08:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/01/2024 14:55
Juntada de Petição de tipo
-
18/12/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/12/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 15:31
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 20:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/09/2023 16:37
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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