TJMS - 0802453-61.2020.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 03:00
Certidão
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12/08/2025 22:19
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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12/08/2025 09:18
Prazo em Curso
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12/08/2025 09:18
Certidão
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12/08/2025 09:18
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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12/08/2025 03:03
Certidão de Publicação - DJE
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12/08/2025 00:01
Publicação
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12/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802453-61.2020.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) Recorrido: Ione Priscila Pereira Martins Advogado: Graciellen Silva Alves (OAB: 23845/MS) Advogado: Elder Issamu Noda (OAB: 41793/PR) Advogada: Ana Carolina Moro (OAB: 44694/PR) Advogado: Willen Silva Alves (OAB: 12795A/MS) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social - Inss.
I.C. -
08/08/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
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07/08/2025 17:26
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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07/08/2025 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/08/2025 16:20
Recurso Especial
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06/08/2025 16:51
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/08/2025 14:02
Certidão
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11/07/2025 09:18
Prazo em Curso
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11/07/2025 02:53
Certidão de Publicação - DJE
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11/07/2025 00:47
Certidão de Publicação - DJE
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11/07/2025 00:01
Publicação
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11/07/2025 00:01
Publicação
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11/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802453-61.2020.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) Recorrido: Ione Priscila Pereira Martins Advogado: Graciellen Silva Alves (OAB: 23845/MS) Advogado: Elder Issamu Noda (OAB: 41793/PR) Advogada: Ana Carolina Moro (OAB: 44694/PR) Advogado: Willen Silva Alves (OAB: 12795A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/07/2025. -
10/07/2025 09:17
Remessa à Imprensa Oficial
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10/07/2025 09:16
Remessa à Imprensa Oficial
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10/07/2025 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/07/2025 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:50
Processo Dependente Iniciado
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13/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802453-61.2020.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Ricardo Cardoso da Silva (OAB: 163327/SP) Embargada: Ione Priscila Pereira Martins Advogado: Graciellen Silva Alves (OAB: 23845/MS) Advogado: Elder Issamu Noda (OAB: 41793/PR) Advogada: Ana Carolina Moro (OAB: 44694/PR) Advogado: Willen Silva Alves (OAB: 12795A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802453-61.2020.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Apelada: Ione Priscila Pereira Martins Advogado: Graciellen Silva Alves (OAB: 23845/MS) Advogado: Elder Issamu Noda (OAB: 41793/PR) Advogada: Ana Carolina Moro (OAB: 44694/PR) Advogado: Willen Silva Alves (OAB: 12795A/MS) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO - APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 496, § 1.º, DO CPC - REEXAME NÃO CONHECIDO.
Diante da interposição de recurso voluntário pela parte requerida, nos termos do § 1.º do artigo 496 do CPC, não deve ser conhecida a remessa necessária.
Precedentes.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL - CONCAUSA - NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO - DESNECESSIDADE DA CAT OU OUTRO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE ACIDENTE - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE DEMONSTRADA - POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A REABILITAÇÃO OU CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE COM CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Para que seja possível a concessão de algum benefício previdenciário acidentário, a lesão/doença deve ter origem em acidente de trabalho, sendo indispensável a comprovação do nexo causal entre ambos.
II.
Se a análise do perito estabeleceu uma relação de concausa entre as doenças do requerente e a sua ocupação, atuando como fator agravante às condições de saúde pré-existentes e de cunho degenerativo, deve ser concedido o benefício previdenciário de natureza acidentária, sendo dispensável a juntada da CAT ou de outro documento comprobatório do acidente.
III.
Uma vez demonstrada a incapacidade permanente para a função habitual e a possibilidade de readaptação da segurada para atividade diversa daquela que exercia, é cabível o pagamento do auxílio-doença que deverá ser mantido até o término do processo de reabilitação profissional, quando deverá ser convertido em auxílio-acidente, caso fique evidenciada a impossibilidade de reabilitação.
Precedentes.
IV.
O termo inicial para implantação do auxílio-acidente é o dia seguinte à cessação do auxílio-doença (artigo 43, da Lei n.º 8.213/1991).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária e, deram parcial provimento ao recurso de apelação, nos termo do voto do relator.. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802453-61.2020.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Apelada: Ione Priscila Pereira Martins Advogado: Graciellen Silva Alves (OAB: 23845/MS) Advogado: Elder Issamu Noda (OAB: 41793/PR) Advogada: Ana Carolina Moro (OAB: 44694/PR) Advogado: Willen Silva Alves (OAB: 12795A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/05/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802453-61.2020.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Apelada: Ione Priscila Pereira Martins Advogado: Graciellen Silva Alves (OAB: 23845/MS) Advogado: Elder Issamu Noda (OAB: 41793/PR) Advogada: Ana Carolina Moro (OAB: 44694/PR) Advogado: Willen Silva Alves (OAB: 12795A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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