TJMS - 0800468-90.2021.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800468-90.2021.8.12.0031/50007 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Caixa Vida e Previdência S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Agravado: José Henrique Romeiro Huerta Neto (Representado(a) p/ seu(a) guardião(ã)) RepreLeg: Marta Fernandes Huerta Neto Advogado: Wellington Morais Salazar (OAB: 9414/MS) Advogado: Rodrigo Marques Bergamo (OAB: 22792/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
17/03/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800468-90.2021.8.12.0031/50007 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Caixa Vida e Previdência S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Agravado: José Henrique Romeiro Huerta Neto (Representado(a) p/ seu(a) guardião(ã)) RepreLeg: Marta Fernandes Huerta Neto Advogado: Wellington Morais Salazar (OAB: 9414/MS) Advogado: Rodrigo Marques Bergamo (OAB: 22792/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
13/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800468-90.2021.8.12.0031/50006 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Caixa Vida e Previdência S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Recorrido: José Henrique Romeiro Huerta Neto RepreLeg: Marta Fernandes Huerta Neto Advogado: Wellington Morais Salazar (OAB: 9414/MS) Advogado: Rodrigo Marques Bergamo (OAB: 22792/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Caixa Vida e Previdência S/A.
I.C. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800468-90.2021.8.12.0031/50006 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Caixa Vida e Previdência S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Recorrido: José Henrique Romeiro Huerta Neto RepreLeg: Marta Fernandes Huerta Neto Advogado: Wellington Morais Salazar (OAB: 9414/MS) Advogado: Rodrigo Marques Bergamo (OAB: 22792/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
12/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800468-90.2021.8.12.0031/50004 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Caixa Vida e Previdência S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: José Henrique Romeiro Huerta Neto RepreLeg: Marta Fernandes Huerta Neto Advogado: Wellington Morais Salazar (OAB: 9414/MS) Advogado: Rodrigo Marques Bergamo (OAB: 22792/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO - ALEGADA OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE - QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO - MERO INCONFORMISMO NÃO DESAFIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não é caso de omissão, se o julgador anotou expressamente o porquê do resultado de julgamento, ou seja, pela desnecessidade de apuração do capital segurado individual em liquidação de sentença, uma vez que, conforme restou expressamente consignado na decisão monocrática ratificada pelo Colegiado, não restou demonstrado que o julgar de primeiro grau tenha se equivocado na valoração indenizatória, pois caso houvesse outros empregados além dos que constam na relação de f. 225, certamente estariam eles ali identificados, além do que, a majoração de honorários ocorreu com base no art. 85 do CPC, não havendo omissão nesse sentido. 2.
Se o recorrente tem outro entendimento sobre a questão, então, a hipótese não é de omissão/obscuridade do art. 1022 do CPC, mas sim, de irresignação, a qual não é taxada como vício processual. 3.
Aclaratórios rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
11/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800468-90.2021.8.12.0031/50004 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Caixa Vida e Previdência S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: José Henrique Romeiro Huerta Neto RepreLeg: Marta Fernandes Huerta Neto Advogado: Wellington Morais Salazar (OAB: 9414/MS) Advogado: Rodrigo Marques Bergamo (OAB: 22792/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800468-90.2021.8.12.0031/50005 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Agravante: Caixa Vida e Previdência S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Agravado: José Henrique Romeiro Huerta Neto RepreLeg: Marta Fernandes Huerta Neto Advogado: Wellington Morais Salazar (OAB: 9414/MS) Advogado: Rodrigo Marques Bergamo (OAB: 22792/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA - NULIDADE ACOLHIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Os embargos declaratórios opostos contra acórdão devem ser analisados e decididos também de forma colegiada. 2.
Há prejuízo, posto que as matérias cabíveis de exame em agravo interno e embargos declaratórios são distintas e a inobservância da competência do julgador para análise de cada recurso fere o devido processo legal e o princípio do juiz natural. 3.
Agravo Interno acolhido e provido para o fim de anular a decisão monocrática que apreciou os Embargos de Declaração contra decisão do Colegiado, que deverá ser colocado em pauta para julgamento perante este órgão colegiado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA, ACOLHERAM A PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO 1º VOGAL, VENCIDO O RELATOR. -
12/09/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
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20/08/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 14:12
INCONSISTENTE
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17/08/2023 04:16
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 09:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 09:32
Negado seguimento ao recurso
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16/08/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 02:27
INCONSISTENTE
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16/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 13:21
Conclusos para decisão
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15/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Rodrigo Marques Bergamo (OAB 22792/MS), Wellington Morais Salazar e Advogados Associados S/S (OAB 667/MS) Processo 0800468-90.2021.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Henrique Romeiro Huerta Neto - Réu: Caixa Seguradora S/A - Requeira, a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, o que de direito.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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