TJMS - 0800668-43.2024.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 1ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 22:32
Autos preparados para expedição
-
08/05/2025 10:35
Prazo em Curso
-
03/05/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 13:01
Prazo em Curso
-
19/04/2025 00:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/04/2025.
-
19/04/2025 00:34
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 06:02
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Silva Gimenez (OAB 272040/SP), José Pedro da Silva Parpinelli (OAB 425286/SP) Processo 0800668-43.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mario Jacinto Faustino - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do laudo pericial juntado nos autos. -
10/04/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/04/2025 09:39
Prazo em Curso
-
09/04/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:28
Emissão da Relação
-
08/04/2025 05:05
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Silva Gimenez (OAB 272040/SP), José Pedro da Silva Parpinelli (OAB 425286/SP) Processo 0800668-43.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mario Jacinto Faustino - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - 1.
Certifique-se junto ao perito se o autor compareceu ao exame pericial.
Em caso negativo, intime-se o autor para indicar seu atual endereço no prazo de 05 dias (Art. 485, §1º, CPC), sob pena de extinção e arquivamento.
Note-se que ante a mudança de endereço do autor não é possível realizar sua intimação pessoal. 2.
Ultimado o lapso temporal sem manifestação, intime o demandado para manifestar-se, em 10 (dez) dias, visando à extinção do feito por abandono do autor, nos termos do art. 485, § 6° do CPC. 3.
Cientifique-se o demandado de que sua inércia será interpretada como anuência à extinção. 4.
Ultimado o lapso temporal, tornem conclusos. -
07/04/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/04/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 12:08
Autos preparados para expedição
-
04/04/2025 12:07
Emissão da Relação
-
31/03/2025 18:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/03/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 15:29
Prazo em Curso
-
24/12/2024 00:14
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
02/12/2024 00:41
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
25/11/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 16:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/11/2024.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Silva Gimenez (OAB 272040/SP), José Pedro da Silva Parpinelli (OAB 425286/SP) Processo 0800668-43.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mario Jacinto Faustino - Intima-se a parte autora, acerca da juntada de mandado de fls. 92-93. -
01/11/2024 20:33
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
-
01/11/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/10/2024 17:37
Emissão da Relação
-
30/10/2024 18:03
Juntada de NULL
-
30/10/2024 18:03
Juntada de Mandado
-
26/10/2024 06:34
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 19:06
Prazo em Curso
-
18/10/2024 19:06
Prazo em Curso
-
18/10/2024 16:11
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Silva Gimenez (OAB 272040/SP), José Pedro da Silva Parpinelli (OAB 425286/SP) Processo 0800668-43.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mario Jacinto Faustino - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Pelo presente ato ficam as partes intimadas acerca da designação da perícia para o dia 12 de março de 2024, às 09:00 horas, na CARDIOCLINIC, localizado na Rua Pandiá Calógeras nº 242, centro de Aquidauana-MS. -
17/10/2024 20:31
Publicado ato_publicado em 17/10/2024.
-
17/10/2024 16:38
Expedição em análise para assinatura
-
17/10/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/10/2024 14:54
Autos preparados para expedição
-
16/10/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:49
Emissão da Relação
-
14/10/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2024 00:39
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 16:20
Prazo em Curso
-
24/09/2024 13:04
Documento Digitalizado
-
24/09/2024 13:03
Documento Digitalizado
-
23/09/2024 12:50
Expedição de Ofício.
-
20/09/2024 17:00
Prazo em Curso
-
20/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Silva Gimenez (OAB 272040/SP), José Pedro da Silva Parpinelli (OAB 425286/SP) Processo 0800668-43.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mario Jacinto Faustino - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - 1.
Não existem vícios processuais, o processo está em ordem.
A citação do órgão previdenciário é essencial para a formação da relação processual e para garantir o contraditório, evitando eventuais alegações de nulidades processuais, razão pela qual não há qualquer fundamento fático para que esta se dê somente após a realização da perícia.
Ademais a recomendação conjunta 01/2015 CNJ deve ser aplicada conforme haja necessidade no caso concreto, como por exemplo para facilitar a solução consensual dos conflitos, o que não é o caso dos presentes autos.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO DO INSS.
IMEDIATA.
A citação é indispensável para a validade do processo, nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil, não sendo justificável sua realização apenas após a conclusão da perícia. (TRF4, AG 5002987-03.2022.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/03/2022) Diante do indeferimento administrativo comprovado em pág. 33, não há que se falar em ausência de interesse processual ou de necessidade de pedido de prorrogação, já que o benefício não foi concedido na esfera administrativa.
Assim, afasto as preliminares arguidas. 2.
Como pontos controvertidos de fato, fixo: a-) A parte autora possui a qualidade de segurado da previdência social? b-) A parte autora está acometida por doenças ou lesões? Em caso positivo, qual a causa? c-) Essas doenças ou lesões são incapacitantes? Em caso positivo, a incapacidade é permanente ou temporária? É total ou parcial? Se parcial, em que proporção? d-) Qual a data de início da incapacidade? e-) Em caso de incapacidade temporária, qual a data do término da incapacidade? f-) A incapacidade decorre de acidente de trabalho ou doença profissional? g-) A parte autora pode exercer outras atividades que garantam a sua subsistência, que não sejam aquelas exercidas habitualmente? 3.
Como ponto controvertido de direito, estabeleço: As conclusões da perícia dão ensejo ao direito de recebimento de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez à parte autora? 4.
Para comprovação das controvérsias determino a produção de prova pericial e de prova oral (com o fito de complementar a qualidade de segurado especial do autor).
Nomeio para o encargo o médico Dr.
Nelson Andrade Quelho, cujos honorários serão devidos no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme Resolução/CJF nº 558, de 22.05.2007, após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados.
Deverá o cartório expedir o necessário para a efetivação desse pagamento. 5.
Faculta-se às partes a complementação dos quesitos já apresentados, bem como a indicação de Assistentes Técnicos, no prazo legal.
Quesitos do juízo: 1-) A parte autora é acometida por doenças ou lesões? 2-) Essas são incapacitantes? Em caso positivo, a incapacidade é permanente ou temporária? 3-) A incapacidade é total ou parcial? Se parcial, em que proporção? 4-) É possível precisar a data em que se iniciou a incapacidade? 5) Em caso de incapacidade temporária, qual a data do término da incapacidade? 6) A incapacidade decorre de acidente de trabalho ou doença profissional? 7) A parte autora pode exercer outras atividades que garantam a sua subsistência, que não sejam aquelas exercidas habitualmente? 6.
Sem nova conclusão, cientifique-se o perito da nomeação e para que fixe dia e hora para realizar a perícia e dê início, sendo que na forma do art. 477 do CPC, assino-lhe o prazo máximo de 30 dias para apresentação do laudo em cartório. 7.
Vindo o Laudo, sem nova conclusão, digam as partes sobre o mesmo no prazo de 15 dias, que é prazo comum para que os Assistentes Técnicos apresentem seus pareceres, independente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para a manifestação sobre o Laudo do Perito Oficial. 8.
Por fim, conclusos para designação de audiência de instrução processual.
Nos termos do art. 357, §1º do CPC, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes aos pontos controvertidos fixados, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Dou o feito por saneado.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/09/2024 20:34
Publicado ato_publicado em 19/09/2024.
-
19/09/2024 12:54
Expedição em análise para assinatura
-
19/09/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/09/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:32
Emissão da Relação
-
18/09/2024 15:32
Autos preparados para expedição
-
17/09/2024 14:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/09/2024 14:24
Despacho Saneador
-
16/09/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 01:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/09/2024.
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21/08/2024 12:22
Prazo em Curso
-
08/08/2024 00:31
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Silva Gimenez (OAB 272040/SP), José Pedro da Silva Parpinelli (OAB 425286/SP) Processo 0800668-43.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mario Jacinto Faustino - 1.
Com fulcro no princípio da colaboração, determino que se intimem as partes para, em dez dias, especificarem se ainda possuem outras provas a produzir, de sorte a indicar a finalidade de cada uma delas. 2.
Após, voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide. -
30/07/2024 20:37
Publicado ato_publicado em 30/07/2024.
-
30/07/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/07/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:32
Emissão da Relação
-
25/07/2024 16:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/07/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 18:34
Prazo em Curso
-
24/06/2024 20:26
Publicado ato_publicado em 24/06/2024.
-
24/06/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/06/2024 14:55
Emissão da Relação
-
19/06/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2024 00:36
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 20:34
Publicado ato_publicado em 06/06/2024.
-
06/06/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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05/06/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:21
Emissão da Relação
-
28/05/2024 17:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/05/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 18:40
Prazo em Curso
-
16/05/2024 20:27
Publicado ato_publicado em 16/05/2024.
-
16/05/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/05/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 16:57
Expedição de Carta.
-
15/05/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 16:55
Emissão da Relação
-
15/05/2024 10:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/05/2024 10:55
Recebida petição inicial
-
09/05/2024 06:34
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 06:32
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 06:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/05/2024 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 16:03
Informação do Sistema
-
06/05/2024 16:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
06/05/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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