TJMS - 0803242-60.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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27/08/2025 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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27/08/2025 17:12
Prazo em Curso
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12/08/2025 10:23
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/07/2025 07:46
Prazo em Curso
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20/07/2025 16:56
Publicado ato_publicado em 20/07/2025.
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18/07/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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17/07/2025 16:13
Emissão da Relação
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01/07/2025 16:46
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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01/07/2025 16:46
Redistribuição de Processo - Saída
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12/06/2025 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/06/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 06:44
Juntada de Petição de Apelação
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05/05/2025 13:06
Prazo em Curso
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03/05/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 04:53
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Frederico Luiz Gonçalves (OAB 12349B/MS), Wilson Silva Anario (OAB 25007/MS) Processo 0803242-60.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elisabeth Ramos de Macedo - Ante o exposto, e por tudo o que nos autos consta, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de, reconhecendo o direito da parte autora ao recebimento da parcela denominada Incentivo Federal, CONDENAR o MUNICÍPIO DE CORUMBÁ/MS ao pagamento retroativo do Incentivo Adicional Federal, dos anos de 2020 a 2024, bem como as parcelas devidas e não pagas durante o decorrer da demanda, devendo ser observados os valores definidos pelas Portarias editadas periodicamente para atualização do adicional, a ser apurado em cumprimento de sentença.
Sobre o valor devido deverá ser aplicada a Emenda Constitucional n. 113/2021, de maneira que se faça incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, a contar da data da citação.
CONDENO o MUNICÍPIO DE CORUMBÁ ao pagamento de custas processuais, ficando, contudo, isento por ser ente público beneficiado com a isenção (artigo 24 da Lei Estadual n. 3.779/2009).
Os honorários advocatícios serão fixados em cumprimento de sentença, conforme dispõe o artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil. .
Esclareça-se que somente os honorários dependem de liquidação, o montante principal poderá ser obtido mediante apresentação de meros cálculos aritméticos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença sujeita ao reexame necessário, haja vista o contido no artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não havendo recurso voluntário, encaminhem-se os autos à Superior Instância para reexame. Às providências. -
24/04/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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23/04/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:30
Emissão da Relação
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25/03/2025 16:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/03/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:45
Registro de Sentença
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25/03/2025 16:45
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
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27/11/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Frederico Luiz Gonçalves (OAB 12349B/MS), Wilson Silva Anario (OAB 25007/MS) Processo 0803242-60.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elisabeth Ramos de Macedo - Após apresentação da impugnação à contestação, ou, do contrário, não ofertada a contestação, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua necessidade e relevância, por meio de indicação do fato que objetiva-se provar com o meio postulado, sob pena de indeferimento. -
14/11/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 20:15
Publicado ato_publicado em 13/11/2024.
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13/11/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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12/11/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:30
Emissão da Relação
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11/11/2024 15:38
Juntada de Petição de Réplica
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22/10/2024 10:36
Prazo em Curso
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22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Frederico Luiz Gonçalves (OAB 12349B/MS), Wilson Silva Anario (OAB 25007/MS) Processo 0803242-60.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elisabeth Ramos de Macedo - Intimação do autor para, em 15 (quinze) dias, impugnar a(s) contestação(ões)/documentos de fls. 115/196. -
21/10/2024 20:20
Publicado ato_publicado em 21/10/2024.
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21/10/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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18/10/2024 09:10
Emissão da Relação
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17/10/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 09:26
Prazo em Curso
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11/09/2024 15:59
Juntada de NULL
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11/09/2024 15:58
Juntada de Mandado
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10/09/2024 17:40
Prazo em Curso
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10/09/2024 17:39
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 16:41
Expedição em análise para assinatura
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29/08/2024 00:20
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 04:52
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 17:20
Expedição de Carta.
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22/08/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 16:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/08/2024 16:52
Recebida petição inicial
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22/08/2024 06:11
Conclusos para despacho
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21/08/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 10:23
Prazo em Curso
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01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Frederico Luiz Gonçalves (OAB 12349B/MS), Wilson Silva Anario (OAB 25007/MS) Processo 0803242-60.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elisabeth Ramos de Macedo - Despacho de f. 89/90: "(...) 1.
O instituto da justiça gratuita ou da gratuidade da justiça é uma espécie do gênero assistência judiciária gratuita, garantindo ao cidadão, na forma do artigo 98, § 1º, do CPC, a isenção de despesas processuais arroladas nos incisos do aludido parágrafo.
Com efeito, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto.
Daniel Amorim Assumpção Neves (2018, p. 179) observa que, inexistindo no atual diploma processual o respectivo conceito de insuficiência de recursos, deve-se reputá-lo como "sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos".
De outro turno, não se ignora o teor do § 3º do artigo 99 do CPC, contudo, o magistrado não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária (NEVES, p. 183). 2.
Destarte, com fundamento na parte final do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, justificar documentalmente a carência de recursos alegada, a fim de subsidiar a deliberação sobre o pedido de concessão de justiça gratuita, sob pena de indeferimento. 3.
Na hipótese de não apresentar os documentos comprobatórios do estado de sacrifício para própria mantença ou de sua família, deverá a parte, no referido prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil). 4.
Apresentada a justificação a que se refere o item "2" ou demonstrado o recolhimento das custas iniciais, voltem conclusos para análise da inicial." -
31/07/2024 20:10
Publicado ato_publicado em 31/07/2024.
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31/07/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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30/07/2024 14:05
Emissão da Relação
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30/07/2024 08:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/07/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 12:18
Conclusos para despacho
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26/07/2024 11:27
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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26/07/2024 10:02
Informação do Sistema
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26/07/2024 10:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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26/07/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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