TJMS - 0800630-14.2023.8.12.0032
1ª instância - Deodapolis - Juizado Especial Adjunto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800630-14.2023.8.12.0032 Comarca de Deodápolis - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Marcelo da Silva Cassavara Recorrente: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Marcos Vinicius Gimenez Advogada: Valéria Cristaldo Teixeira (OAB: 22014/MS) Advogada: Daiane Severina Nobres da Silva (OAB: 29842/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - ART. 43, § 2.º, DO CDC - SÚMULAS 359 E 404 DO STJ - VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA - DANO MORAL IN RE IPSA - RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO ARQUIVISTA - RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
Nos termos do art. 43, § 2.º, da Lei n.º 8.078/90 e da Súmula n.º 359 do Superior Tribunal de Justiça, incumbe aos órgãos mantenedores de cadastros de proteção ao crédito a responsabilidade de notificar o devedor antes de proceder à inscrição.
O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.083.291/RS (Tema 59), submetido ao rito dos recursos repetitivos, é que o dever de comunicação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes considera-se cumprido pelo órgão de manutenção do cadastro com o envio de correspondência ao endereço fornecido pelo credor, sendo desnecessária a comprovação da ciência do destinatário mediante apresentação de Aviso de Recebimento (Súmula n.º 404 do STJ ).
Cumpre ressaltar, neste diapasão, que as entidades que administram os bancos de dados da espécie não são as responsáveis diretas por danos advindos desta atividade, mas meros instrumentos de sua provocação, na medida em que tão somente tornam públicas informações disponibilizadas pelos credores, por ordem e responsabilidade destes.
Outrossim, os órgãos de restrição ao crédito não dispõem de meios hábeis para averiguar a veracidade dos dados prestados pelos associados, porquanto não possuem ingerência na contabilidade destes, sendo impossível examinar, caso a caso, todos os pedidos encaminhados e atestar a efetiva existência da obrigação noticiada e que supostamente está inadimplida.
Dessa forma, estas entidades só podem vir a ser responsabilizadas, em caráter excepcional, caso não cumpram as exigências do Código de Defesa do Consumidor ao realizar a negativação de cliente de um de seus associados, caso cometa algum erro na inclusão de um consumidor no seu banco de dados ou, ainda, caso deixem de providenciar a prévia notificação do consumidor, hipóteses não verificáveis.
No que tange à regularidade da notificação por meio eletrônico, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR de n. 0835488-67.2023.8.12.0001/50000, infere-se que foi fixada a seguinte tese jurídica no que diz respeito à validade da notificação prévia do consumidor, através de e-mail, mensagens de texto de celular ou por aplicativo de WhatsApp, confira-se: A notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do artigo 43, §2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou aplicativo de mensagens WhatsApp, dispensada a prova da leitura.(...).
Nesse contexto, pode-se concluir que este Tribunal passou a firmar entendimento de que a notificação, realizada por empresas arquivistas, pode ser considerada válida se realizadas por e-mail, sms ou aplicativo de mensagens WhatsApp, desde que haja comprovação do envio e da entrega da notificação.
Em sentido semelhante é o entendimento da Corte Superior: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES (CDC, ART. 43, § 2º).
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA POR E-MAIL.
POSSIBILIDADE.
ENVIO E ENTREGA DA COMUNICAÇÃO COMPROVADOS.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos do entendimento firmado pela eg.
Quarta Turma no julgamento do REsp 2.063.145/RS (Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 7/5/2024), "É válida a comunicação remetida por e-mail para fins de notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino". 2.
No caso, o acórdão recorrido consignou estar comprovada a efetiva entrega da notificação enviada ao endereço eletrônico fornecido pelo consumidor ao fornecedor credor, razão pela qual se mostra válida a notificação efetivada por e-mail e a subsequente inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes. 3.
Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 2.088.966/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 27/5/2025.) No presente caso, a recorrente SERASA afirma que encaminhou e-mail eletrônico e juntou o documento de fls. 62.
Contudo, tal documento não é comprovante de ciência do consumidor acerca da abertura de cadastro de negativo, pois apesar de conter código hash e ID da mensagem, foi produzido de forma unilateral, e não é o extrato do e-mail em si.
Ademais, o status da correspondência consta apenas como "Enviado", e não como entregue ao destinatário.
Logo, inexistindo prova do recebimento pelo destinatário acerca da correspondência eletrônica, é ilegítima abertura de cadastro negativo do consumidor, passível de danos morais in re ipsa. -
03/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0900243-52.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual (Em Substituição Processual) Interessado: José Luiz Guisoni Prom.
Justiça: Ministério Público Estadual Interessado: Município de Nova Andradina Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Dispõe o artigo 4º, §4º, do Regimento Interno das Turmas Recursais que "(...) § 4° No caso de desligamento definitivo de juiz titular, será designado para ocupar a vaga, o mais antigo dentre os juízes suplentes e que não seja titular de outra Turma Recursal".
Com a designação deste magistrado para atuar na Justiça Eleitoral e o desligamento definitivo desta Turma Recursal a partir de 31/1/2025, não havendo tempo hábil para submissão do feito à julgamento (notadamente porque um dos titulares se encontra no gozo de férias), REDISTRIBUA-SE o presente recurso ao Juiz Suplente mais antigo.
Tratando-se de recurso que tramita na Presidência, deverá ser redistribuído na forma do art. 6º, do RITRTJMS; tratando-se de feito que tramita na Seção Especial, deverá ser observada a disposição do art. 37, §3º.
As disposições supra aplicam-se até ulterior deliberação do Conselho dos Juizados Especiais.
Havendo prioridade legal de julgamento, deverá a parte informar em 5 (cinco) dias, a fim de que sejam realizadas as anotações processuais devidas.
Comunique-se o Conselho dos Juizados Especiais ou, se o caso, o Conselho da Magistratura.
Intimem-se. Às providências. -
16/12/2024 07:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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16/12/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Valéria Cristaldo Teixeira (OAB 22014/MS), Daiane Severina Nobres da Silva (OAB 29842/MS) Processo 0800630-14.2023.8.12.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Marcos Vinicius Gimenez - Reqdo: Serasa S.A. - Petição de f. 103-117: Verificada a tempestividade, recebo o recurso inominado em seu efeito meramente devolutivo (art. 43, primeira parte, da Lei n. 9.099/95 c/c Enunciado n. 166 do FONAJE).
Encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as cautelas devidas. -
12/12/2024 21:08
Publicado #{ato_publicado} em 12/12/2024.
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12/12/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 15:04
Recebidos os autos
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22/11/2024 18:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/08/2024 10:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/08/2024 17:57
Conclusos para decisão
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02/08/2024 10:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/08/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 10:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/07/2024 07:16
Realizado cálculo de custas
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26/07/2024 12:19
Realizado cálculo de custas
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26/07/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Valéria Cristaldo Teixeira (OAB 22014/MS) Processo 0800630-14.2023.8.12.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Marcos Vinicius Gimenez - Reqdo: Serasa S.A. - Intimação das partes, por seus procuradores, da r. sentença retro: "Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração interpostos, por não preencherem os requisitos legais.", bem como de sua homologação: "Com fulcro no art. 40 da Lei n. 9.099/95, homologo a sentença proferida pelo Juiz Leigo.
Sentença registrada automaticamente pelo SAJ.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso, venham os autos conclusos.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquive-se com as cautelas devidas.
Mediante requerimento, determina-se o cumprimento de sentença e atos subsequentes.". -
25/07/2024 21:18
Publicado #{ato_publicado} em 25/07/2024.
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25/07/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 20:38
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 20:38
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 20:38
Recebidos os autos
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22/07/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2024 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/06/2024 13:58
Recebidos os autos
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04/06/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 14:10
Conclusos para despacho
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08/04/2024 10:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/04/2024 04:05
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 21:04
Publicado #{ato_publicado} em 05/04/2024.
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05/04/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2024 21:12
Publicado #{ato_publicado} em 02/04/2024.
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02/04/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 18:32
Homologada a Transação
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14/03/2024 18:32
Recebidos os autos
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14/03/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/03/2024 13:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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01/03/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2023 02:54
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 14:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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23/11/2023 14:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/03/2024 01:30:00, Juizado Especial Adjunto.
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22/11/2023 10:46
Juntada de Petição de Réplica
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21/11/2023 14:35
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 12:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/11/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 20:50
Publicado #{ato_publicado} em 30/10/2023.
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30/10/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 17:33
Expedição de Carta.
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27/10/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 17:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/11/2023 02:00:00, Juizado Especial Adjunto.
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27/10/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
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