TJMS - 0801221-85.2023.8.12.0028
1ª instância - Bonito - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:57
Juntada de Petição de tipo
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27/06/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 05:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/06/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 18:13
Juntada de Petição de tipo
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08/05/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 05:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Magno Lima de Albuquerque (OAB 10548/MS), Victor Miranda Souza (OAB 20342/MS) Processo 0801221-85.2023.8.12.0028 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Norival Nunes, Alessandro Magno Lima de Albuquerque - Réu: Renan de Souza Brito, Salomão de Souza Brito - Conheço dos aclaratórios de f. 243-245, porquanto tempestivos, contudo lhes nego provimento ante a desnecessidade de integração da sentença de f. 233-239.
Com efeito, pela leitura das razões externadas pela parte embargante, afigura-se visível que o seu propósito é rediscutir o mérito do decisum embargado, extrapolando, e muito, os limites desse recurso integrativo.
As razões de decidir estão claras no comando judicial vergastado, dando sustentação à conclusão adotada pelo juízo quanto ao convencimento adotado e a conclusão lançada, sendo que os embargos de declaração não se afiguram cabíveis à revisão pretendida.
Inclusive, vale mencionar que o julgador não precisa necessariamente rebater todos os pontos alegados, desde que haja fundamentação suficiente para se chegar à conclusão adotada.
Neste sentido já se pronunciou a jurisprudência, a propósito: "Embargosdedeclaraçãonosembargosdedeclaraçãono agravo interno nosembargosdedeclaraçãoem mandado de segurança.
Pretensão derediscussãoda causa.
Reexame.
Impossibilidade.
Não conhecimento dosembargose aplicação de multa. 1.
As questões trazidas nos declaratórios já foram discutidas no julgamento do agravo interno, sendo certo, também, que as referidas alegações foram rejeitadas pela Turma no julgamento dosembargosdedeclaraçãoanteriormente opostos. 2.
Não se conhece de segundosembargosdedeclaraçãocujo objetivo seja promover arediscussãoda causa.
Precedentes. 3.
Não conhecimento dosembargosdedeclaração, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, Código de Processo Civil vigente.
Ordem de pronta baixa dos autos à origem." (STF.
EDcl. nos EDcl. no AgRg nos EDcl. em Mand.
Se 29099 - DF - Rel.: Min.
Dias Toffoli - 2ª Turma - J. em 04/05/2017 - DJ 25/05/2017) "Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso.
A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida.
Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão." (STJ.
Edcl no REsp nº 715804/RS, DJU de 19/09/05, p. 211; retirado de Manual dos Recursos Cíveis, de Sérgio Gilberto Porto e Daniel Ustárroz, Ed.
Livraria do Advogado, 2007, p. 121) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - DECISUM MANTIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quanto já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão.
A teor do que dispõe o art. 489 do CPC, é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Embargos Rejeitados." (TJMS.
Embargos de Declaração Cível n. 0821380-67.2022.8.12.0001, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 16/07/2023, p: 18/07/2023) Ainda que assim não fosse, não há contradição na sentença objurgada, notadamente no que tange à demarcação da área adquirida pelo autor Norival, cujos marcos divisórios constaram expressamente dos autos, notadamente dos expedientes de f. 72 e 78-82.
Por outro lado, também não há omissão na fundamentação do provimento jurisdicional prolatado no que tange à análise do mérito das alegações preliminares ventiladas pelos embargantes a título de suposta ilegitimidade passiva do requerido Salomão e de suposta ausência de interesse processual, isso porque nas razões decisórias constou expressamente que os demandantes não obtiveram êxito na ultimação na imissão possessória intentada logo após a arrematação das áreas e por isso se viram obrigados ao ajuizamento da presente, além de ter sido registrado que o réu Salomão "participava da efetiva exploração do imóvel arrendado, sendo plenamente legítima sua participação no polo passivo desta ação".
Intimem-se os recorrentes.
Restando preclusas as vias impugnativas, arquive-se com as cautelas de praxe.
Do contrário, acaso interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, remeta os autos ao Eg.
TJMS para a devida apreciação. - 
                                            
05/05/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 10:43
Recebidos os autos
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11/04/2025 10:43
Expedição de tipo de documento.
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11/04/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 10:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/04/2025 17:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/03/2025 18:21
Juntada de Petição de tipo
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21/03/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 05:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Magno Lima de Albuquerque (OAB 10548/MS), Victor Miranda Souza (OAB 20342/MS) Processo 0801221-85.2023.8.12.0028 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Norival Nunes, Alessandro Magno Lima de Albuquerque - Réu: Renan de Souza Brito, Salomão de Souza Brito - Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para o fim de determinar a imissão definitiva dos requerentes na posse das frações ideais do imóvel de matrícula nº 7.881 do CRI local que adquiriram conforme autos de arrematação de f. 42-43 e 81-82, com a consequente desocupação pelos requeridos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena, inclusive, de desocupação forçada com ordens de arrombamento e reforço policial se necessárias.
De consectário, condeno os requeridos ao pagamento da íntegra das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Ocorrendo recurso, intime-se a parte adversa para as contrarrazões e em seguida remeta-se ao Eg.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, para apreciação e julgamento.
Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de estilo. - 
                                            
20/03/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 14:44
Recebidos os autos
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26/02/2025 14:44
Expedição de tipo de documento.
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26/02/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 14:44
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 16:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/12/2024 18:20
Juntada de Petição de tipo
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26/11/2024 02:32
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Victor Miranda Souza (OAB 20342/MS) Processo 0801221-85.2023.8.12.0028 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Norival Nunes, Alessandro Magno Lima de Albuquerque - Réu: Renan de Souza Brito, Salomão de Souza Brito - Fica a parte requerida intimada para apresentação de alegações finais. - 
                                            
12/11/2024 21:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/11/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 09:12
Juntada de Petição de tipo
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25/10/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Magno Lima de Albuquerque (OAB 10548/MS), Victor Miranda Souza (OAB 20342/MS) Processo 0801221-85.2023.8.12.0028 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Norival Nunes, Alessandro Magno Lima de Albuquerque - Réu: Renan de Souza Brito, Salomão de Souza Brito -
Vistos.
Instados à indicação das provas que pretendiam produzir, as partes postularam pela admissão da prova oral/testemunhal.
A parte autora, inclusive, propugnou pelo depoimento pessoal do requerido Salomão, a fim de comprovar seu conhecimento prévio quanto à arrematação judicial havida antes mesmo da aditivação do contrato de arrendamento em discussão.
Não vislumbro, contudo, a necessidade da pretensão dilação probatória, notadamente considerando o disposto no art. 92, § 5º, do Estatuto da Terra, que dispõe que eventual alienação do imóvel não interrompe a vigência do contrato de arrendamento ou de parceria, ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante, de modo que, perquirir quanto a eventual ciência dos réus quanto à adjudicação ocorrida em nada contribuiria à elucidação da controvérsia posta nos autos.
Além disso, cumpre mencionar que a versão dos litigantes quanto aos fatos já está devidamente estampada nas peças processuais já apresentadas durante o trâmite processual, sendo totalmente desnecessária a tomada de depoimento pessoal.
Por fim, é de se ressaltar que não fora apresentada a necessária justificativa, por parte dos litigantes, quanto à imprescindibilidade da realização de audiência instrutória para oitiva de testemunhas, tendo os requerimentos sido formulados, ao revés, de forma genérica e superficial, em contexto de mero protesto pela modalidade probatória.
Portanto, indefiro a produção das provas indicadas pelas partes, declarando o encerramento da instrução processual.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas deste decisum, ficam os litigantes, desde logo, intimados à apresentação de alegações finais escritas no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando pela parte autora. Às diligências e providências necessárias - 
                                            
18/10/2024 21:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/10/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 14:43
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:43
Decisão ou Despacho
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22/08/2024 03:01
Decorrido prazo de parte
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21/08/2024 18:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/08/2024 21:10
Juntada de Petição de tipo
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16/08/2024 18:57
Juntada de Petição de tipo
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26/07/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Magno Lima de Albuquerque (OAB 10548/MS), Victor Miranda Souza (OAB 20342/MS) Processo 0801221-85.2023.8.12.0028 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Norival Nunes, Alessandro Magno Lima de Albuquerque -
Vistos.
Trata-se de ação de imissão de posse com pedido liminar ajuizado por Alessandro Magno Lima de Albuquerque e Norival Nunes em face de Renan de Souza Brito e Salomão de Souza Brito, todos devidamente qualificados.
Aduz a parte autora, em síntese, que arremataram judicialmente, no âmbito dos executivos de nºs 0001680-77.2010.8.12.0028 e 0800465-6.2012.8.12.0028, a fração ideal equivalente ao total de 32,03 hectares do imóvel de matrícula nº 7.881 do CRI local, pela importância total de R$ 648.965,00 (seiscentos mil, novecentos e sessenta e cinco reais), sendo que 12,03 ha foram adquiridos em 15/10/2018 pelo primeiro autor e os 30 ha remanescente arrematados em 05/10/2016.
Sustentam que, a despeito de terem promovido o pagamento da íntegra do valor de arrematação, inclusive obtida a competente carta de arrematação, seguida da ordem judicial de imissão da posse direta e definitiva no imóvel, não lograram êxito em efetivamente adentrarem no bem, isso considerando a existência de Contrato de Arrendamento firmado entre a proprietária do restante do imóvel, Sra.
Maria Soledir da Silva Marques, e os ora requeridos, cujo prazo de término fora recentemente prorrogado inobstante as arrematações havidas, de modo que os demandados permanecem sobre a área, explorando-a e impedindo que os demandantes o façam.
Pugnaram, em sede liminar, pela imediata imissão na posse da parte ideal arrematada, com a confirmação da medida ao final no mérito ou, subsidiariamente, pela sub-rogação dos direitos creditórios da arrendatária no que toca à fração adquirida do imóvel.
A inicial veio acompanhada dos documentos de f. 31-127. Às f. 128-129 restou determinada a correção do valor dado à causa, tendo as custas complementares sido recolhidas às f. 136-140. Às f. 141-142 restou indeferido o pleito antecipatório formulado.
Regularmente citados, os réus apresentaram contestação às f. 162-173 em que suscitaram preliminares de incorreção do valor dado à causa, de ilegitimidade passiva do réu Salomão, de impugnação à justiça gratuita concedida ao autor Norival e de ausência de interesse de agir.
No mérito, articularam pela improcedência da ação, sob o argumento de ausência de demonstração por parte dos autores quanto à posse injusta dos réus sobre a área litigiosa arrendada pelos requeridos, sendo que o referido contrato deveria ser mantido incólume, além de terem mencionado quanto à existência de condomínio pro indiviso no local, de modo que a área do autor Norival penderia da respectiva delimitação judicial.
Juntaram documentos.
Réplica apresentada às f. 178-192.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo ao saneamento do feito.
I – Da preliminar de ausência de interesse processual.
Como visto, sustentaram os requeridos que a parte requerida seria carecedora de ação porque a medida possessória pretendida neste feito já foi deferida em seu favor há muito no bojo dos respectivos processos em que houve as arrematações judiciais correlatas.
Ocorre que a alegação ventilada se confunde com a própria matéria de mérito da lide, pelo que será analisada nesse contexto e no momento oportuno, à luz dos requisitos legais cabíveis na espécie.
Inclusive, ainda que não se vislumbrasse necessidade na medida de imissão na posse, remanesceria a pretensão voltada à sub-rogação dos autores nos direitos decorrentes do contrato de arrendamento celebrado entre os réus com a co-proprietária do bem.
Assim, sem maiores delongas, afasto a preliminar suscitada.
II – Da preliminar de ilegitimidade passiva.
A despeito da alegação de não ser efetivo possuidor da área em litígio, conforme argumentado em sua resposta, o fato é que, segundo a narrativa autoral, o requerido Salomão também exploraria diretamente a área litigiosa, o que melhor será apurado por ocasião da análise meritória, inclusive à luz da teoria da asserção, pelo que o aspecto em questão deverá ser aferido da forma como apontado na inicial e reputado como válido frente à pretensão posta.
Portanto, também afasto a preliminar em questão.
III – Da impugnação à justiça gratuita.
Outrossim, desacolho a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte requerida em sede contestatória.
Com efeito, o § 2º, do art. 99, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Como alegado na exordial, a declaração de que a parte autora carece de recursos para enfrentar a demanda judicial mostra-se suficiente para a concessão do benefício, tendo em vista que sua declaração goza de presunção de veracidade (NCPC, art. 99, § 3º c/c art. 374, IV).
Somado a isso, tem-se que a parte requerida não fez prova no sentido oposto, isto é, ofereceu a impugnação ausente de elementos hábeis ao convencimento do juiz da causa.
IV – Da impugnação ao valor da causa.
Por fim, também afasto a preliminar de incorreção do valor dado à causa, o qual, aliás, foi arbitrado ex officio por este Juízo de forma motivada e à luz das judiciosas razões expostas às f. 132-133, sendo que os argumentos ventilados pelos requeridos não são hábeis a infirmar as conclusões adotadas na referida decisão.
III – Do saneamento.
Inexistindo outras preliminares ou mesmo nulidades a serem examinadas, passo ao saneamento do feito.
As partes são legítimas.
Correta a representação.
Em princípio, vejo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como o direito dos autores em serem imitidos nas áreas litigiosas que adquiriram judicialmente em contraponto ao direito dos requeridos em manterem a exploração de tais glebas com base no contrato de arrendamento celebrado com a co-proprietária.
Fixados os aspectos controvertidos, intime-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, demonstrando sua efetiva necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Após, a depender do caso, tornem-me conclusos na fila de decisão ou julgamento antecipado do mérito. Às diligências e providências necessárias. - 
                                            
25/07/2024 21:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
25/07/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/07/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/07/2024 17:54
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/07/2024 17:54
Decisão ou Despacho
 - 
                                            
09/05/2024 16:01
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
03/05/2024 13:42
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
26/04/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/04/2024 21:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
23/04/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/04/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/04/2024 19:41
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
27/03/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/03/2024 14:09
Juntada de tipo de documento
 - 
                                            
27/03/2024 14:09
Juntada de tipo de documento
 - 
                                            
27/03/2024 14:08
Juntada de tipo de documento
 - 
                                            
27/03/2024 14:08
Juntada de tipo de documento
 - 
                                            
07/03/2024 13:09
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
07/03/2024 13:08
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
22/02/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/02/2024 19:03
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
22/02/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/02/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/02/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/02/2024 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
02/02/2024 10:43
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
02/02/2024 10:33
Realizado cálculo de custas
 - 
                                            
02/02/2024 10:15
Realizado cálculo de custas
 - 
                                            
02/02/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/02/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/01/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/12/2023 21:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
14/12/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/12/2023 06:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/12/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/12/2023 17:51
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/12/2023 17:51
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
08/12/2023 07:16
Realizado cálculo de custas
 - 
                                            
07/12/2023 16:11
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
07/12/2023 16:03
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
07/12/2023 13:48
Realizado cálculo de custas
 - 
                                            
07/12/2023 13:08
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/12/2023 13:08
Decisão ou Despacho
 - 
                                            
06/12/2023 18:09
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
06/12/2023 16:48
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
06/12/2023 14:28
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/12/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/12/2023 07:13
Realizado cálculo de custas
 - 
                                            
05/12/2023 17:20
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
05/12/2023 15:21
Realizado cálculo de custas
 - 
                                            
05/12/2023 15:21
Distribuído por tipo
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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