TJMS - 0803161-14.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 14:10
Transitado em Julgado em #{data}
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02/12/2024 22:12
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 13:24
INCONSISTENTE
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02/12/2024 00:27
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803161-14.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Lenir Cunha Reinaldi Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGAÇÕES DE INVALIDADE DO CONTRATO E DE VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTES PONTOS - MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação de Revisão de Contrato Bancário, que julgou improcedente o pedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se, no presente recurso: a) a invalidade do contrato e dos descontos efetuados; b) a eventual abusividade dos juros remuneratórios contratados; e c) a aplicação da Instrução Normativa nº 28/2008, do INSS, para a apuração da vulnerabilidade do consumidor e a abusividade na cobrança dos encargos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso não pode ser conhecido quanto aos temas não mencionados na petição inicial, ante a flagrante inovação recursal. 4.
Não havendo significativa discrepância entre o índice pactuado a título de juros remuneratórios e a média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, desautoriza-se a revisão do contrato.
Precedente Qualificado do STJ..
IV.
DISPOSITIVO 5.
Apelação conhecida em parte, e, nessa extensão, não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
29/11/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 16:31
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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25/11/2024 03:47
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803161-14.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Lenir Cunha Reinaldi Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Julgamento Virtual Iniciado -
22/11/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 08:49
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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22/11/2024 01:10
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 10:06
Conclusos para decisão
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21/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:06
Distribuído por sorteio
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21/11/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 19:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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