TJMS - 0800695-93.2023.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 04:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/07/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 14:31
Juntada de Petição de tipo
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29/05/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 04:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ignis Cardoso dos Santos (OAB 12415/PR), André Tavares (OAB 109367/RJ), Kleber Rouglas de Mello (OAB 54109/PR) Processo 0800695-93.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas Acacio Pillon - Réu: Newe Seguros S.A, Lar Cooperativa Agroindustrial - Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos Embargos de Declaração Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos Embargos de Declaração -
27/05/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 14:38
Recebidos os autos
-
08/05/2025 14:38
Expedição de tipo de documento.
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08/05/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 14:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2025 17:23
Juntada de tipo de documento
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26/02/2025 12:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/02/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 15:33
Juntada de Petição de tipo
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14/02/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ignis Cardoso dos Santos (OAB 12415/PR), André Tavares (OAB 109367/RJ), Kleber Rouglas de Mello (OAB 54109/PR) Processo 0800695-93.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas Acacio Pillon - Réu: Newe Seguros S.A, Lar Cooperativa Agroindustrial - Através do presente ato, fica a parte embargada intimada a apresentar contrarrazões ao recurso de embargos de declaração. -
13/02/2025 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/02/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 15:01
Juntada de Petição de tipo
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06/02/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ignis Cardoso dos Santos (OAB 12415/PR), André Tavares (OAB 109367/RJ), Kleber Rouglas de Mello (OAB 54109/PR) Processo 0800695-93.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas Acacio Pillon - Réu: Newe Seguros S.A, Lar Cooperativa Agroindustrial - Posto isso, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados por Lucas Acácio Pillon em face de Newe Seguros S/A para condená-la ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 1.558.371,25 (um milhão, quinhentos e cinquenta e oito mil, trezentos e setenta e um reais e vinte e cinco centavos), conforme pleiteado na inicial, a ser corrigido monetariamente pela média do IPCA/IBGE, a partir da data da contratação da apólice vigente à época do sinistro (Súmula 632 do STJ) até o efetivo pagamento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil).
Condeno a demandada ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como honorários advocatícios, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, pagas as custas ou inscrito em dívida ativa, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
05/02/2025 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/02/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 16:13
Recebidos os autos
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31/01/2025 16:13
Expedição de tipo de documento.
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31/01/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2024 02:26
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 16:35
Juntada de Petição de tipo
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25/10/2024 13:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/10/2024 10:33
Juntada de Petição de tipo
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21/10/2024 10:00
Juntada de Petição de tipo
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18/10/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 17:39
de Instrução e Julgamento
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15/10/2024 09:30
Juntada de Petição de tipo
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14/10/2024 12:00
Juntada de Petição de tipo
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10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ignis Cardoso dos Santos (OAB 12415/PR), André Tavares (OAB 109367/RJ), Kleber Rouglas de Mello (OAB 54109/PR) Processo 0800695-93.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas Acacio Pillon - Réu: Newe Seguros S.A, Lar Cooperativa Agroindustrial - Diante da justificativa apresenta, defiro a participação apenas do patrono do demandante Lucas através do sistema de videoconferência.
Para tanto, deverá o participante via aparelho celular ou computador, no dia e hora designado, acessar o link apontado na nota de rodapé.
Na impossibilidade, deverá acessar a página do TJMS https://www.tjms.jus.br, posicionar o cursor na aba "serviços", clicar em Salas Virtuais - 1º grau, e, por fim, acessar a Sala de Espera da 1ª Vara Cível de Amambaí.
Aguarde-se a audiência.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
09/10/2024 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/10/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 15:44
Recebidos os autos
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01/10/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Ignis Cardoso dos Santos (OAB 12415/PR), André Tavares (OAB 109367/RJ), Kleber Rouglas de Mello (OAB 54109/PR) Processo 0800695-93.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas Acacio Pillon - Réu: Newe Seguros S.A, Lar Cooperativa Agroindustrial - Ciente da interposição do agravo.
No mais, não vislumbro possibilidade de retratação.
Assim, aguarde-se a decisão a ser proferida no agravo de instrumento.
Por fim, defiro a participação da demandada e das testemunhas por ela arrolada, na audiência por sistema de videoconferência.
Para tanto, deverá o participante via aparelho celular ou computador, no dia e hora designado, acessar o link apontado na nota de rodapé.
Para acesso via smartphone, deve a parte providenciar o download do aplicativo "Microsoft Teams" e realizar o cadastro prévio.
Ressalto que, é de responsabilidade exclusiva da parte e testemunhas, promover os atos para acesso aos sistema de videoconferência, conforme previsto no ofício Circular nº 126.664.075.0269/2021.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a audiência.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
17/09/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/09/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 22:30
Juntada de Petição de tipo
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16/09/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 18:01
Recebidos os autos
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05/09/2024 18:01
Decisão ou Despacho
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04/09/2024 18:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/08/2024 11:01
Juntada de Petição de tipo
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23/08/2024 11:00
Juntada de Petição de tipo
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22/08/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Ignis Cardoso dos Santos (OAB 12415/PR), André Tavares (OAB 109367/RJ), Kleber Rouglas de Mello (OAB 54109/PR) Processo 0800695-93.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas Acacio Pillon - Réu: Newe Seguros S.A, Lar Cooperativa Agroindustrial - Em tempo e diante da necessidade de readequação da pauta do juízo, designo o dia 15/10/2024 as 15h30min para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as partes com urgência.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
16/08/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/08/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 13:18
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 10:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/08/2024 10:24
Expedição de tipo de documento.
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14/08/2024 10:24
de Instrução e Julgamento
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01/08/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Ignis Cardoso dos Santos (OAB 12415/PR), André Tavares (OAB 109367/RJ), Kleber Rouglas de Mello (OAB 54109/PR) Processo 0800695-93.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas Acacio Pillon - Réu: Newe Seguros S.A, Lar Cooperativa Agroindustrial - Cuida-se de ação de cobrança com pedido de tutela de urgência proposta por Lucas Acácio Pillon em face de Newe Seguros S/A e Lar Cooperativa Agroindustrial (terceira interessada).
O demandante narrou que contratou com a demandada seguro agrícola, com vigência entre 01/10/2021 e 31/03/2022, e que durante a vigência do seguro houve a frustração da safra, porém teve o pedido de pagamento da indenização do seguro negado.
Aduziu que a recusa é indevida e ilegítima, bem como que não informado das cláusulas utilizadas para negar o pagamento da indenização.
Esclareceu que constou como beneficiária do seguro a Lar Cooperativa Agroindustrial Lar, que realizou a venda dos insumos utilizados pelo demandante na produção agrícola.
Ao final, alegou fazer jus ao recebimento de indenização do seguro contratado.
Em sede de tutela de urgência, requereu seja determinado que a Lar Cooperativa se abstenha incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Ante o exposto, pugnou pela procedência total dos pedidos, com a consequente declaração de abusividade da negativa de pagamento da indenização securitária impugnada, bem como a condenação da demandada Newe Seguros S/A ao pagamento do valor integral previsto na apólice.
Decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar, 51-53.
Citada, a demandada Newe Seguros S/A apresentou contestação às fls. 60-76.
Alegou preliminares de não comprovação do benefício da gratuidade de justiça e preliminar de ilegitimidade.
No mérito, pugnou pela total improcedência da ação.
Citada, a terceira interessada Lar Cooperativa Agroindustrial manifestou às fls. 138-142.
Alegou nulidade do feito, uma vez que foi citada para apresentar contestação.
Réplica apresentada, fls. 192-207.
Instados a especificarem provas, a parte demandante pugnou pela produção de prova documental, fls. 212-216.
A terceira Interessada Lar Cooperativa Agroindustrial, por sua vez, insistiu no pedido de nulidade, fl. 211.
Ainda, a demandada Newe Seguros S/A restou inerte, fl. 217. É o relatório.
Decido.
Da nulidade da citação – terceira interessada Lar Cooperativa Agroindustrial.
A terceira interessa Lar objetiva a nulidade absoluta de sua citação, e por consequência, determine-se que os atos sejam praticados de acordo com o pedido da parte demandante.
Não assiste razão quanto a nulidade.
Isso porque é evidente que se trata de pessoa terceira interessada, a qual não compete o ônus de apresentar contestação, de modo que o mandado de citação expedido de forma errônea não implicará em qualquer prejuízo a Lar Cooperativa.
Nessa toada, o art. 238 do Código de Processo Civil determina que a "citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual." Assim sendo, tem-se que a citação deve ser interpretada como ato processual que integrou a Lar Cooperativa na relação processual na qualidade de terceira interessada, devendo-se, assim, desconsiderar a determinação da carta quanto a apresentação de contestação.
Logo, ante ausência de prejuízo a terceira interessada, uma vez que foi oportunizado direito de integrar a relação processual, NÃO ACOLHO o pedido de nulidade da terceira interessada Lar Cooperativa Agroindustrial.
Preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita No que toca à impugnação à concessão da gratuidade da justiça alegada pela demandada Newe Seguros S/A, tem-se que a parte demandante não é beneficiária da justiça gratuita, tendo inclusive realizado pagamento de custas, conforme consta da certidão de fl. 49.
Assim, REJEITO a impugnação.
Preliminar de ilegitimidade.
A demandada Newe Seguros S/A aduziu que a parte demandante é ilegítima para propor a presente ação, uma vez que a Lar Cooperativa Agroindustrial é a beneficiária da apólice do seguro firmado.
Sem razão.
Da simples análise da apólice disposta às fls. 30-33, extrai-se que figurou como segurado Lucas Acácio Pillon e Lar Cooperativa Agroindustrial como beneficiária.
Por sua vez, o art. 436, do Código Civil prevê o direito do estipulante de exigir o adimplemento da obrigação: "O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação." No caso em tela, o demandante efetuou a contratação do seguro, portanto é parte legítima para pleitear a indenização do seguro em favor da beneficiário.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C DANOS MORAIS.
PRELIMINAR – NULIDADE DE SENTENÇA ULTRA PETITA – VERIFICADA – DECOTE DO EXCESSO.
PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE ATIVA – REJEITADA.
MÉRITO – SEGURO AGRÍCOLA – GRAVE ESTIAGEM – QUEBRA DA PRODUTIVIDADE – ATRASO DO PERITO DA SEGURADORA PARA ACOMPANHAMENTO DA COLHEITA – INÍCIO DA COLHEITA ANTES DO COMPARECIMENTO DO PERITO – INVIABILIDADE DE ADOÇÃO DA EXPECTATIVA DE PRODUTIVIDADE PREVISTA NO CONTRATO PARA FIXAÇÃO DA PRODUTIVIDADE REAL – AVERIGUAÇÃO DA PRODUTIVIDADE ATRAVÉS DE PERÍCIA INDIRETA – CONSTATAÇÃO DA GRAVE QUEBRA NA PRODUTIVIDADE – IMPLEMENTADO O RISCO SEGURADO – OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA QUANTO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DIRETAMENTE AO BENEFICIÁRIO DO SEGURO.
TERMO INICIAL – CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO.
TERMO INICIAL – JUROS DE MORA – DATA DA CITAÇÃO – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Constatado que a sentença concedeu ao requerente quantia superior a pleiteada na petição inicial, reconhece-se a nulidade da parte excedente, devendo ser decotado o excesso.
Figurando o requerente como segurado, reconhece-se sua legitimidade ativa para pleitear a indenização securitária, ainda que o beneficiário do seguro seja terceiro estranho aos autos. (...)(TJMS.
Apelação Cível n. 0802798-39.2020.8.12.0017, Nova Andradina, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 29/10/2022, p: 03/11/2022) (grifei) Apelação cível.
Ação de cobrança de indenização.
Seguro agrícola.
Apelação n. 1.
Ilegitimidade ativa.
Não verificada.
Indicação do Sicredi como beneficiário.
Autor contratante que possui interesse em pleitear o cumprimento da obrigação.
Perda de safra de soja.
Alegação de ausência de cobertura por má qualidade de grãos.
Laudo de verificação produzido unilateralmente.
Ocorrência de chuvas excessivas.
Evento coberto.
Prova testemunhal corrobora a perda total da safra.
Indenização devida.
Apelação n. 2.
Honorários advocatícios.
Fixação sobre o valor da condenação.
Cabimento.
Art. 85, § 2º, do CPC.
Recurso de apelação n. 1 desprovido.
Recurso de apelação n. 2 provido. 1.
A obrigação assumida pela seguradora pode ser exigida tanto pelo estipulante como pelo beneficiário, logo, vislumbra-se a legitimidade ativa de João Sentinelo.(...)(TJPR - 8ª C.Cível - 0001050-97.2017.8.16.0049 - Astorga - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 30.05.2019) (TJ-PR - APL: 00010509720178160049 PR 0001050-97.2017.8.16.0049 (Acórdão), Relator: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 30/05/2019, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019) Logo, REJEITO a preliminar aventada.
Não há questões processuais pendentes.
A matéria não é complexa quanto ao fato ou direito.
Passo ao saneamento, nos termos do art. 357 do CPC.
Quanto aos fatos controversos, delimito a questão sobre a qual recairá a atividade probatória como sendo: a existência de direito ao recebimento de indenização securitária.
O contrato de seguro de agrícola envolve típica relação de consumo, uma vez que a atividade securitária se enquadra no conceito de serviço, nos termos do art. 3, §2º do CDC.
Logo, se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor: Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO AGRÍCOLA.
PRODUTIVIDADE DA SAFRA COMPROMETIDA POR EXCESSO DE CHUVA.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
NULIDADE DE CERCEAMENTO DE DEFESA PRELIMINAR REJEITADA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COLHEITA PRÉVIA.
NÃO AFASTAMENTO DO DIREITO.
AMOSTRAGEM REMANESCENTE QUE POSSIBILITA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AFASTADA PELO LAUDO PERICIAL.
DIREITO AO SEGURO CONTRATADO.
OBSERVÂNCIA AO CAPITAL SEGURADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA NEGATIVA DE PAGAMENTO.
RECURSO DO BANCO NÃO CONHECIDO.
RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3.
A relação jurídica em questão, por se referir a um contrato de seguro, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, em razão do que dispõe o seu art. 3.º, § 2.º.(...)(TJMS.
Apelação Cível n. 0801224-57.2016.8.12.0037, Itaporã, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sérgio Fernandes Martins, j: 23/09/2021, p: 28/09/2021) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO RURAL – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO 1.
Tratando-se de contrato de seguro agrícola firmado com objetivo de proteção do patrimônio do produtor rural, incidem as normas previstas no CDC, dentre elas a de inversão de ônus da prova. 2.
Não se conhece da parte do recurso que debate a antecipação dos honorários periciais, por não ter sido objeto da decisão agravada.* (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1418390-57.2022.8.12.0000, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 19/01/2023, p: 23/01/2023).
Resta assim deferida a inversão do ônus da prova, o que faço com base no art. 373, §1º, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Dito isso, para melhor elucidação dos fatos narrados na inicial e contestação, por ora, defiro a produção de prova documental e determino a produção de prova testemunhal.
Designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada de forma presencial no dia 24/09/2024 às 13h30min.
Nos termos do art. 357, §4º, do CPC, intime-se o demandante para que apresente o rol de testemunhas.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Cabe ao advogado da parte, nos termos do art. 455 do CPC, informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, sendo que a intimação judicial das testemunhas somente ocorrerá nos casos do §4º do art. 455 do CPC.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha.
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação citada no parágrafo anterior, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que desistiu de sua intimação.
Assim, à parte para que proceda à intimação das testemunhas, nos termos desta decisão, ou demonstre a necessidade da intimação via judicial.
Quanto a prova documental, intime-se a demandada Newe Seguros S/A apresente a cópia integral do laudo pericial referente a avaliação realizada quando da negativa do seguro (fl. 214), bem como o contrato de seguro devidamente assinado pelo demandante.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
31/07/2024 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/07/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 15:06
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:06
Decisão ou Despacho
-
17/07/2024 14:48
Expedição de tipo de documento.
-
17/04/2024 14:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/04/2024 14:01
Decorrido prazo de parte
-
16/04/2024 14:00
Juntada de Petição de tipo
-
05/04/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 14:32
Juntada de Petição de tipo
-
01/04/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/03/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 10:40
Recebidos os autos
-
22/03/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 12:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/02/2024 10:30
Juntada de Petição de tipo
-
16/01/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/01/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 16:08
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 13:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/10/2023 15:00
Juntada de Petição de tipo
-
27/09/2023 11:30
Juntada de Petição de tipo
-
20/09/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 08:06
Juntada de tipo de documento
-
11/09/2023 08:10
Juntada de tipo de documento
-
30/08/2023 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/08/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 11:51
Expedição de tipo de documento.
-
29/08/2023 11:49
Expedição de tipo de documento.
-
29/08/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 15:32
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:32
Decisão ou Despacho
-
24/07/2023 04:15
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 13:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/06/2023 16:30
Juntada de Petição de tipo
-
25/05/2023 07:08
Realizado cálculo de custas
-
17/05/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 08:00
Realizado cálculo de custas
-
12/05/2023 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/05/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 16:04
Recebidos os autos
-
28/04/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 20:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/04/2023 19:59
Expedição de tipo de documento.
-
18/04/2023 19:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/04/2023 16:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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