TJMS - 0841948-36.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
29/05/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/01/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: César Henrique Barros (OAB 24223/MS), Lucas Gertz.
R.
A.
Jacarandá (OAB 28102/MS) Processo 0841948-36.2024.8.12.0001 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Reqte: Taygor Ivan Moretto Pelissari - Fls. 453: Vistos, Considerando a informação de f. 451/452, retifique-se a tarja dos autos, porquanto cumprido o mandado de prisão expedido em desfavor de Taygor Ivan Moretto Pelissari.
Traslade-se cópia do referido para os autos principais e, ante o trânsito em julgado do recurso especial, observando-se que a decisão mantida pela Instância Superior, intime-se as partes para ciência.
Após, arquive-se os autos, devendo decisão posterior do Habeas Corpus ser acostada a estes autos e ao feito principal.
Intime-se.
Cumpra-se. - 
                                            
13/01/2025 21:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
13/01/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/01/2025 18:45
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/01/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/01/2025 14:23
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
10/01/2025 14:23
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
10/01/2025 14:23
Autos entregues em carga ao destinatário.
 - 
                                            
10/01/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/01/2025 14:14
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
09/01/2025 17:48
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/01/2025 17:44
Decisão de Saneamento e Organização
 - 
                                            
05/12/2024 14:20
Juntada de tipo de documento
 - 
                                            
29/11/2024 13:02
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
29/11/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/11/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/11/2024 13:01
Juntada de tipo de documento
 - 
                                            
29/11/2024 13:01
Juntada de tipo de documento
 - 
                                            
29/11/2024 13:01
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
29/11/2024 09:32
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/11/2024 09:32
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/09/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/09/2024 13:07
Juntada de tipo de documento
 - 
                                            
16/08/2024 14:35
Remetidos os Autos para destino.
 - 
                                            
16/08/2024 14:35
Remetidos os Autos para destino.
 - 
                                            
16/08/2024 14:32
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
16/08/2024 14:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
 - 
                                            
16/08/2024 09:28
Juntada de tipo de documento
 - 
                                            
15/08/2024 15:22
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/08/2024 15:22
Decisão ou Despacho
 - 
                                            
13/08/2024 13:05
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
12/08/2024 21:16
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: César Henrique Barros (OAB 24223/MS), Lucas Gertz.
R.
A.
Jacarandá (OAB 28102/MS) Processo 0841948-36.2024.8.12.0001 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Reqte: Taygor Ivan Moretto Pelissari - Fls.
Por reputar presentes os requisitos legais, recebo o recurso em sentido estrito interposto (art. 581, IV do Código de Processo Penal).
Processe-se nos próprios autos (art. 583, II, do citado diploma legal).
Como o Ministério Público ofertou suas razões, intime-se o requerente pessoalmente para oferecimento de contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com ou sem contrarrazões, retornem os autos para decisão de sustentação ou reforma (art. 589).
Intime-se.
Cumpra-se. - 
                                            
06/08/2024 22:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
06/08/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/08/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/08/2024 18:00
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/08/2024 18:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
 - 
                                            
02/08/2024 08:35
Juntada de tipo de documento
 - 
                                            
30/07/2024 14:12
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
29/07/2024 18:34
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/07/2024 18:34
Juntada de tipo de documento
 - 
                                            
26/07/2024 00:00
Intimação
ADV: César Henrique Barros (OAB 24223/MS), Lucas Gertz.
R.
A.
Jacarandá (OAB 28102/MS) Processo 0841948-36.2024.8.12.0001 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Reqte: Taygor Ivan Moretto Pelissari - Intimação da decisão de fl. 95/97:
Vistos.
Taygor Ivan Moretto Pelissari, devidamente qualificado nos autos, formula pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR OU POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, aduzindo ter sido preso por meio do mandado de prisão expedido junto aos autos n. 0012747-66.2023.8.12.0001, pela Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente, por suposta prática do crime de organização criminosa e exploração de jogos de azar (Operação denominada Successione), entretanto, não estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
Juntou documentos.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva e/ou substituição da custódia cautelar por medidas cautelares de natureza diversas ou prisão domiciliar, haja vista persistirem os motivos que a ensejaram, bem como pela ausência de fato novo capaz de modificar a situação fática que reconheceu ser tal medida necessária. É o relatório.
Decido.
Pois bem, à despeito do parecer ministerial, entendo que, muito embora presentes os indícios de autoria e materialidade delitiva, verifico dos autos razões que justificam a concessão de liberdade ao acusado.
Nesse sentido, o art. 316 do Código de Processo Penal assevera que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
O requerente teve sua prisão preventiva decretada na medida cautelar com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e em razão do perigo gerado pelo estado de liberdade.
Da análise dos autos, considerando que o acusado foi preso em 05/12/2023, e a despeito de estar sendo processado por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito na Comarca de Ponta Porã/MS, é primário, comprovou residência fixa, ocupação lícita e os crimes pelos quais foi denunciado nos autos principais em apenso não envolvem a prática de violência ou grave ameaça, já tendo sido citado e apresentado sua resposta à acusação, prejuízo não haverá ao deslinde da ação penal.
Assim, com fundamento no art. 319 do Código de Processo Penal, entendo suficiente para evitar a prática de infrações penais eadequado às circunstâncias dos delitos, crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, a substituição da prisão preventiva pela seguinte medida cautelar diversa da prisão: MONITORAÇÃO ELETRÔNICA pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Advirta-se a requerente de que eventual descumprimento das medidas poderá resultar em novo encarceramento por decisão fundamentada.
Expeça-se alvará de soltura, nele devendo constar a condição imposta e a advertência de que o descumprimento acarretará em revogação do benefício.
Cientifique-se o Ministério Público.
Oportunamente, traslade-se cópia desta decisão, do alvará de soltura e termo de compromisso para os autos da ação penal, arquivando-se estes autos.
Oficie-se à Unidade de Monitoramento Eletrônico comunicando o teor desta decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. - 
                                            
25/07/2024 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
25/07/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/07/2024 18:15
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
24/07/2024 18:15
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
24/07/2024 18:15
Autos entregues em carga ao destinatário.
 - 
                                            
24/07/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/07/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/07/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/07/2024 18:02
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
23/07/2024 18:53
Remetidos os Autos para destino.
 - 
                                            
23/07/2024 18:17
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/07/2024 18:17
Decisão ou Despacho
 - 
                                            
22/07/2024 13:57
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
22/07/2024 13:51
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
19/07/2024 18:43
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/07/2024 18:43
Juntada de tipo de documento
 - 
                                            
18/07/2024 13:32
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
18/07/2024 13:32
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
18/07/2024 13:32
Autos entregues em carga ao destinatário.
 - 
                                            
18/07/2024 07:59
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
 - 
                                            
18/07/2024 07:59
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
18/07/2024 07:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
 - 
                                            
17/07/2024 22:50
Apensado ao processo numero do processo
 - 
                                            
17/07/2024 22:50
Distribuído por tipo
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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