TJMS - 0800746-07.2024.8.12.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/07/2025 12:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/07/2025 12:46 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/07/2025 08:19 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            17/06/2025 11:32 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            16/06/2025 00:01 Publicação 
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                                            13/06/2025 22:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/06/2025 02:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800746-07.2024.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
 
 Alexandre Branco Pucci Apelante: Vicência Cardoso da Silva Cunha Advogada: Maria Helena Barbosa Insabrald (OAB: 20705/MS) Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogado: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 REFORMA DA SENTENÇA.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta por Vicência Cardoso da Silva Cunha contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Bandeirantes, que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face da AAPPS Universo Associação dos Aposentados Pensionistas dos Regimes Geral e Próprio de Previdência Social, julgou parcialmente procedentes os pedidos.
 
 A sentença declarou a inexigibilidade dos valores decorrentes dos contratos impugnados e determinou a devolução simples dos descontos indevidos, afastando o pedido de indenização por danos morais e fixando a sucumbência proporcional.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma dobrada, à luz da jurisprudência do STJ sobre o art. 42, parágrafo único, do CDC; e (ii) estabelecer se é cabível a condenação em danos morais e o valor a ser arbitrado a esse título.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3) A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não comprovada a contratação e ausente engano justificável, conforme entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, cuja modulação temporal autoriza a aplicação da tese aos descontos realizados após 30/03/2021. 4) No caso concreto, os descontos indevidos iniciaram-se em agosto de 2022 e não foi apresentada prova de contratação válida ou de autorização expressa, configurando conduta contrária à boa-fé objetiva e impondo a restituição em dobro dos valores cobrados. 5) A jurisprudência pacífica do STJ e desta Corte reconhece que descontos indevidos em benefícios previdenciários configuram danos morais in re ipsa, dada a violação ao mínimo existencial e o comprometimento da subsistência do consumidor hipervulnerável. 6) O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza alimentar dos valores atingidos, o grau de negligência da parte ré e o caráter compensatório e pedagógico da medida. 7) Consideradas as peculiaridades do caso concreto, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos parâmetros jurisprudenciais da Corte para casos análogos.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso provido.
 
 Tese de julgamento: 1) A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário é cabível quando ausente prova de contratação e de autorização válida, caracterizando conduta contrária à boa-fé objetiva. 2) O desconto indevido em benefício previdenciário de consumidor hipervulnerável configura dano moral in re ipsa, prescindindo de demonstração do prejuízo concreto. 3) A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo adequada a fixação em R$ 5.000,00, diante da natureza alimentar da verba atingida.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, III e VI; 14, caput; 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I e II; 85, § 8º; STJ, Súmula 54.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJMS, Apelação Cível nº 0805047-48.2024.8.12.0008, Rel.
 
 Des.
 
 Marcelo Câmara Rasslan, j. 08.05.2025; TJMS, Apelação Cível nº 0802402-46.2018.8.12.0045, Rel.
 
 Des.
 
 Amaury da Silva Kuklinski, j. 19.10.2021.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
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                                            12/06/2025 13:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/06/2025 12:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/06/2025 12:13 Provimento 
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                                            11/06/2025 04:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/06/2025 00:01 Publicação 
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                                            10/06/2025 14:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/06/2025 11:45 Inclusão em pauta 
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                                            09/06/2025 00:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/06/2025 00:01 Publicação 
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                                            06/06/2025 07:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/06/2025 07:05 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            06/06/2025 07:05 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            06/06/2025 07:05 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            06/06/2025 07:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/06/2025 18:39 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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