TJMS - 0021600-98.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:39
Certidão
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08/08/2025 12:39
Recurso Eletrônico Baixado
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08/08/2025 08:31
Transitado em Julgado em "data"
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23/07/2025 14:14
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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23/07/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 13:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
23/07/2025 13:51
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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23/07/2025 13:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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23/07/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 07:35
Certidão
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23/07/2025 07:34
Juntada de Certidão
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22/07/2025 22:10
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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22/07/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 16:45
Expedição de Ofício.
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22/07/2025 02:30
Certidão de Publicação - DJE
-
22/07/2025 00:01
Publicação
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0021600-98.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Valdeir Pereira de Moraes Advogado: Caio Magno Duncan Couto (OAB: 15936/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Rodrigo Yshida Brandão (OAB: 825097MP/MS) Interessado: Bruno Noberto Artur Advogado: Caio Magno Duncan Couto (OAB: 15936/MS) Interessado: Luiz Gustavo Brunetto Advogado: Olavo Abilio Rodrigues (OAB: 24206/MS) Interessado: Rafael Ferreira Fernandes Advogada: Laryssa Sophie Câmara Martins Morente (OAB: 20636/MS) Vítima: Nilton Guimarães de Oliveira Filho Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA.
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL DIRETA.
PRESCINDIBILIDADE DIANTE DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta pela defesa visando ao afastamento das qualificadoras de rompimento de obstáculo e de escalada, previstas no art. 155, § 4.º, incisos I e II, do Código Penal, sob o fundamento de ausência de prova pericial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir se é admissível o reconhecimento das qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada, previstas no art. 155, § 4.º, incisos I e II, do Código Penal, mesmo na ausência de laudo pericial, com base em outros elementos probatórios constantes nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O sistema de valoração da prova adotado no processo penal brasileiro é o do livre convencimento motivado, nos termos do art. 155 do CPP e do art. 93, IX, da Constituição Federal, não havendo hierarquia entre os meios de prova. 4) A ausência de prova pericial não impede o reconhecimento das qualificadoras quando há nos autos elementos suficientes e seguros, como depoimentos testemunhais, confissão do réu e registros fotográficos que, em conjunto, demonstram com clareza os fatos qualificadores. 5) Exigir prova técnica em todas as hipóteses equivaleria à adoção do sistema de provas tarifadas, superado no ordenamento jurídico brasileiro, sobretudo quando há risco de desaparecimento dos vestígios, o que, nos termos do art. 167 do CPP, permite que a prova testemunhal supra a ausência do exame pericial. 6) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em julgados recentes de 2023 e 2024, admite excepcionalmente o suprimento da prova pericial por outros meios de prova idôneos, desde que haja demonstração cabal da escalada ou do rompimento de obstáculo. 7) No caso concreto, as declarações da vítima e do réu, somadas ao conteúdo da mídia de f. 373, confirmam que os agentes serraram uma grade de proteção, escalaram um muro, alcançaram a sacada e arrombaram uma porta de vidro para acessar a residência, circunstâncias que comprovam de forma segura as qualificadoras impugnadas. 8) A pronta restauração dos danos causados ao imóvel, justificada pela necessidade de proteção da residência, explica o desaparecimento dos vestígios, tornando inviável a realização do exame pericial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 10) O reconhecimento das qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada não exige prova pericial quando presentes outros elementos probatórios seguros e convergentes que demonstram de forma inconteste a sua ocorrência. 11) A prova testemunhal e a confissão do réu, corroboradas por outros meios de prova, podem suprir a ausência do laudo pericial, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal. 12) A imposição de perícia como requisito absoluto para configuração das qualificadoras do art. 155, § 4.º, incisos I e II, do Código Penal representa indevida reintrodução do sistema de provas tarifadas, incompatível com o modelo de persuasão racional adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 155, 167, 182, 201, § 2.º; CP, art. 155, § 4.º, I e II; Resolução CNJ n.º 253/2018, art. 5.º, II, d.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 797.935/SC, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.10.2023, DJe 05.10.2023; STJ, AgRg-AREsp 2.295.606/DF, Rel.
Min.
Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 20.02.2024, DJe 27.02.2024; STJ, AgRg no REsp 2.020.187/SC, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 08.08.2023, DJe 16.08.2023; TJMS, EI-Nul 0001476-81.2015.8.12.0020, Rel.
Des.
Jairo Roberto de Quadros, Seção Criminal, DJMS 19.04.2017, p. 26; TJMS, ACr 0801012-31.2023.8.12.0024, Rel.
Des.
Ruy Celso Barbosa Florence, Segunda Câmara Criminal, DJMS 09.02.2024, p. 112.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
21/07/2025 13:47
Remessa à Imprensa Oficial
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21/07/2025 13:29
Julgamento Virtual Finalizado
-
21/07/2025 13:29
Não-Provimento
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18/07/2025 05:18
Certidão de Publicação - DJE
-
18/07/2025 05:18
Certidão de Publicação - DJE
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18/07/2025 00:01
Publicação
-
18/07/2025 00:01
Publicação
-
17/07/2025 14:45
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 14:45
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 14:19
Incluído em pauta para 17/07/2025 02:19:00 local.
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14/07/2025 07:31
Conclusos para decisão
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11/07/2025 23:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 23:50
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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11/07/2025 23:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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11/07/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 17:44
Certidão
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10/07/2025 17:43
Juntada de Certidão
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10/07/2025 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/07/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 01:05
Certidão de Publicação - DJE
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10/07/2025 01:05
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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10/07/2025 00:01
Publicação
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0021600-98.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Valdeir Pereira de Moraes Advogado: Caio Magno Duncan Couto (OAB: 15936/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Rodrigo Yshida Brandão (OAB: 825097MP/MS) Interessado: Bruno Noberto Artur Advogado: Caio Magno Duncan Couto (OAB: 15936/MS) Interessado: Luiz Gustavo Brunetto Advogado: Olavo Abilio Rodrigues (OAB: 24206/MS) Interessado: Rafael Ferreira Fernandes Advogada: Laryssa Sophie Câmara Martins Morente (OAB: 20636/MS) Vítima: Nilton Guimarães de Oliveira Filho Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/07/2025 10:16
Remessa à Imprensa Oficial
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09/07/2025 10:05
Conclusos para decisão
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09/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:05
Distribuído por sorteio
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09/07/2025 10:03
Processo Cadastrado
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08/07/2025 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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