TJMS - 0824918-85.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 07:30
Baixa Definitiva
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16/09/2025 18:58
Baixa Definitiva
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16/09/2025 18:58
Certidão Cartorária
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18/08/2025 05:36
Prazo em Curso
-
12/08/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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12/08/2025 01:31
Certidão de Publicação - DJE
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12/08/2025 00:01
Publicação
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12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0824918-85.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Vicente Pereira Filho Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM TESES REPETITIVAS DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MULTA POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, ao reconhecer que o acórdão recorrido está em consonância com os Temas 24, 25, 26 e 27 firmados pelo STJ em sede de recursos repetitivos, os quais tratam da possibilidade de revisão de juros remuneratórios apenas em hipóteses excepcionais e com demonstração cabal de abusividade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno impugna de maneira específica os fundamentos da decisão agravada, especialmente no tocante à aplicação das teses repetitivas do STJ sobre juros remuneratórios, ou se incorre em violação ao princípio da dialeticidade, tornando-se inadmissível.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O agravo interno apresentado pela agravante não ataca os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar tese genérica sobre a não abusividade automática dos juros superiores a 12% ao ano, sem demonstrar distinção fática ou jurídica em relação às teses dos Temas 24 a 27 do STJ. 4) A ausência de impugnação específica configura afronta ao princípio da dialeticidade, conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e consolidado entendimento do STJ e do STF. 5) A argumentação recursal é genérica e descolada do conteúdo da decisão agravada, o que impede o acolhimento do agravo, uma vez que não há enfrentamento direto dos fundamentos jurídicos utilizados para a negativa de seguimento ao recurso especial. 6) A conduta da parte agravante revela caráter protelatório, diante da reiteração de recursos com conteúdo semelhante e ausência de enfrentamento efetivo das decisões, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1) Recurso não conhecido.
Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento: 2) A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do agravo interno. 3) Alegações genéricas de divergência jurisprudencial, desacompanhadas de confronto analítico ou de distinção com relação às teses firmadas pelo STJ em recursos repetitivos, não são aptas a viabilizar o recurso especial. 4) É cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, quando o agravo interno revela-se manifestamente inadmissível e com finalidade protelatória.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; art. 1.030, I, "b"; CF/1988, art. 5º, LV; CC/2002, art. 421; CDC, art. 51, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.159.922/SC, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 19/12/2022; STJ, AgInt no RCD no AREsp n. 1.929.177/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 14/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.064.215/RJ, rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 16/12/2022; STF, ARE 681888 AgR, rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 20/05/2019; STF, RMS 34044 AgR, rel.
Min.
Nunes Marques, DJe 25/04/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
08/08/2025 14:18
Remessa à Imprensa Oficial
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08/08/2025 13:55
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
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07/08/2025 15:38
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
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06/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
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06/08/2025 14:00
Julgado
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28/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 12:50
Remessa à Imprensa Oficial
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18/07/2025 13:36
Inclusão em Pauta
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27/06/2025 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/06/2025 18:06
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/06/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 11:18
Prazo em Curso
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29/05/2025 06:16
Certidão de Publicação - DJE
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29/05/2025 00:01
Publicação
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0824918-85.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Vicente Pereira Filho Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 71-73 do sequencial 50002, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre aeventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
28/05/2025 07:33
Remessa à Imprensa Oficial
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27/05/2025 18:14
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/05/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 16:51
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 17:43
Prazo em Curso
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07/05/2025 04:01
Certidão de Publicação - DJE
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07/05/2025 00:33
Certidão de Publicação - DJE
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07/05/2025 00:33
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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07/05/2025 00:01
Publicação
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07/05/2025 00:01
Publicação
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07/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0824918-85.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Vicente Pereira Filho Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
06/05/2025 07:36
Remessa à Imprensa Oficial
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06/05/2025 07:15
Remessa à Imprensa Oficial
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05/05/2025 21:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/05/2025 21:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/05/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 21:13
Processo Dependente Iniciado
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22/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0824918-85.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Vicente Pereira Filho Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
20/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0824918-85.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Vicente Pereira Filho Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
08/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824918-85.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Vicente Pereira Filho Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Vicente Pereira Filho Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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