TJMS - 0830525-79.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 14:23
Transitado em Julgado em "data"
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03/06/2025 15:38
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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02/06/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 02:08
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 00:01
Publicação
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02/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0830525-79.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Embargado: Edelvam de Castro Ferreira Advogado: Thiago Ferreira de Carvalho (OAB: 27646/MS) Ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS - NÃO OCORRÊNCIA.
PEDIDO CONTRARRECURSAL DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REJEITADO.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo apelado em face de acórdão que deu provimento ao recurso de apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Saber se há contradição no julgado, bem como (ii) visa o prequestionamento dos seguintes dispositivos legais: artigos 5º, incisos II e XXXVI da CF/88, artigos 104, 188, inciso II, 248, 421, 422 e 884 do Código Civil, bem como, o artigo 6º e 46 do Código de Defesa do Consumidor, e por fim, artigo 373, inciso I do NCPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A notícia de falecimento do autor e suas implicações processuais deverão ser apresentadas perante o juízo de primeiro grau para as providências cabíveis, não sendo passível de análise em sede de embargos de declaração. 4.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes.
No caso, ausente a contradição apontada, pois houve a análise suficiente das matérias alegadas nas razões recursais.
Ressalta-se que os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria. 5.
Quando a matéria devolvida no recurso é suficientemente analisada, inexiste violação aos dispositivos legais apontados, ainda que não citados expressamente no acórdão 6.
Ausente o intuito protelatório dos embargos de declaração, comporta rejeição o pedido de imposição de multa com base no § 2º, do art. 1.026 do CPC.
V.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de declaração rejeitado. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022 e 1.026.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
30/05/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 12:45
Não-Provimento
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29/05/2025 06:54
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:01
Publicação
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29/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0830525-79.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Embargado: Edelvam de Castro Ferreira Advogado: Thiago Ferreira de Carvalho (OAB: 27646/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
28/05/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 18:04
Inclusão em pauta
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21/05/2025 14:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/05/2025 11:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/05/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 03:36
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:01
Publicação
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15/05/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 01:55
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 00:01
Publicação
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14/05/2025 17:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/05/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 12:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/05/2025 12:39
Expedição de "tipo de documento".
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14/05/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830525-79.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Edelvam de Castro Ferreira Advogado: Thiago Ferreira de Carvalho (OAB: 27646/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Ementa.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONVERSÃO DE MODALIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - AFASTADA.
MÉRITO - DESCONTOS A TÍTULO DE CARTÃO DE CRÉDITO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - VIOLAÇÃO AO INCISO IV, DO ART. 51, DO CDC - CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou procedente os pedidos, para, ainda que não declarada a inexistência do débito, já que houve sua contratação, determinar a alteração da obrigação assumida para a modalidade empréstimo consignado, com o recálculo de toda operação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Analisar se (i) houve ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) se é válida a contratação da modalidade de empréstimo na modalidade de reserva de margem de consignado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Havendo impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na sentença, a exposição de fato e de direito, as razões do pedido de reforma e pedido de nova decisão, deve ser afastada a alegada ofensa ao princípio dadialeticidade. 4.
Considerando que na inicial o autor não refuta a contratação do consignado, não há razão para que seja declarada a inexistência da operação, cujo caso é o de conversão do contrato de cartão de crédito com desconto de margem consignável em contrato de empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado, eis que não há provas de que o requerente tenha utilizado o referido cartão no comércio local.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e desprovido. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 186 e 927.
CDC/1990, art. 14, 29.
Jurisprudência relevante citada: STJ.
REsp n. 1.959.787/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
14/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830525-79.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Edelvam de Castro Ferreira Advogado: Thiago Ferreira de Carvalho (OAB: 27646/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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