TJMS - 0800538-63.2023.8.12.0023
1ª instância - Angelica - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:34
Expedição de tipo de documento.
-
03/07/2025 18:34
Remetidos os Autos para destino.
-
03/07/2025 17:20
Remetidos os Autos para destino.
-
02/07/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 10:43
Juntada de Petição de tipo
-
21/05/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 05:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Teixeira Silva (OAB 19413/MS) Processo 0800538-63.2023.8.12.0023 - Procedimento Comum Cível - Autora: Valdenise Gomes de Oliveira - Intima-se a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. -
20/05/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 10:46
Juntada de Petição de tipo
-
17/04/2025 01:16
Expedição de tipo de documento.
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15/04/2025 14:44
Juntada de Petição de tipo
-
09/04/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 05:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Teixeira Silva (OAB 19413/MS) Processo 0800538-63.2023.8.12.0023 - Procedimento Comum Cível - Autora: Valdenise Gomes de Oliveira -
Vistos.
Valdenise Gomes de Oliveira ajuizou a presente ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ambos devidamente qualificados.
Alega, em apertada síntese, que apresenta osteoartrite e tendinopatia de repetição, osteoartrose no joelho direito, bursite subacronial no ombro esquerdo e artrite gotasa nos punhos, o que impossibilita o exercício de atividade laboral.
Sustenta que teve o benefício de aposentadoria por invalidez negado sob a suposta alegação de ausência de incapacidade.
Pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez (fls. 01/13).
Juntou documentos (fls. 15/60).
Realizada perícia médica, foi apresentado o laudo pericial (fls. 120/132).
Sustenta o réu em contestação que não há interesse de agir porque o benefício teria sido cessado em 25/10/2022 e a incapacidade teria iniciado apenas em 30/11/2022.
Requereu a improcedência do pedido inicial (fls. 139/141).
Juntou documentos (fls. 142/159). É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, impende esclarecer que a preliminar de ausência de interesse de agir se confunde com o mérito.
Logo, será analisada na fundamentação.
Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora busca a condenação do réu à concessão de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez, aduzindo estar acometido por doença incapacitante.
O direito invocado pelo autor está previsto nas disposições da Lei n. 8. 213/91: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
De acordo com a legislação supra transcrita, mostra-se necessário analisar a presença de incapacidade da demandante e apurar se é susceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. É possível, portanto, concluir que os requisitos para a concessão dos benefícios consistem na incapacidade superveniente, na qualidade de segurado e no cumprimento da carência das contribuições mensais.
No caso, a qualidade de segurado(a) da parte autora restou demonstrada pelos documentos juntados com a inicial e pela própria demandada, destacando-se que seu pedido administrativo foi indeferido apenas sob alegação de ausência da incapacidade laborativa (fls. 18).
Resta para discussão a questão quanto a incapacidade do requerente para fins de concessão dos pedidos formulados na petição inicial.
Realizada a prova pericial, a perita esclareceu que a autora encontra-se inapta de grau parcial e permanente.
No que tange à incapacidade, a profissional médica afirma no laudo pericial que a parte autora apresenta diagnóstico de artrose (CID M 19.8) e sinovites e tenossinovites (CID M65.8), bem como que sofre com dores em mãos e membros superiores com diminuição da força, e dificuldade no fechamento de mãos (fl. 128).
Tendo por premissa a data de início da incapacidade identificada em 30/11/2022 (fls. 19 e 131) constata-se que a incapacidade da autora remonta à data em que ela fez o requerimento administrativo (16/06/2023 - fl. 18).
Assim, dada a incapacidade permanente atestada pela prova pericial, analisados os elementos pessoais da autora, em especial a idade e o histórico laboral de auxiliar de limpeza, considero preenchidos os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Assevere-se que ainda que considerada a incapacidade como parcial, mas sendo definitiva, dentro do contexto das condições da autora, não haveria óbice para concessão do benefício, em razão da impossibilidade de exercer atividades de alta demanda física, como exige a atividade exercida.
Nesse sentido, em casos análogos, são os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS.
Laudo pericial constatou incapacidade parcial e permanente.
Considerando os fatores pessoais -como idade avançada, baixa escolaridade e histórico laboral (rural),além da conclusão de que a parte autora está impossibilitada de exercer atividades de alta demanda física, está presente incapacidade no grau para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Recurso do INSS ao qual se nega provimento. (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0013964-49.2020.4.03.6302, Rel.
Juiz Federal ISADORASEGALLA AFANASIEFF, julgado em 08/09/2022, DJEN DATA:19/09/2022).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a autarquia ré a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, calculado na forma do art. 44 da Lei 8.213/91, com as respectivas gratificações natalinas, desde a data do requerimento administrativo.
Os valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, deverão ser corrigidos monetariamente da seguinte forma: Até 08.12.2021, a correção monetária será feita pelo IPCA-E e deve incidir a partir de quando cada parcela deveria ser paga e juros de mora na forma do art. 1-F da Lei n 9.494/97.
A partir de 09.12.2021 deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, consequentemente, para juros e correção monetária haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Determino desde já a compensação dos valores atrasados com eventual benefício assistencial/previdenciário não acumulável recebido pela parte autora durante o período.
Condeno o requerido ao recolhimento das custas processuais, o que faço seguindo orientação da Súmula 178 do STJ2.
Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, não devendo incidir sobre as prestações vincendas, o que faço com fundamento no inciso I do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC e Súmula 111 do STJ.
Requisite-se o pagamento dos honorários periciais fixados, caso tal providência ainda não tenha sido adotada.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada automaticamente pelo SAJ. -
08/04/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 18:03
Expedição de tipo de documento.
-
07/04/2025 18:02
Expedição de tipo de documento.
-
07/04/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 17:39
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:39
Expedição de tipo de documento.
-
25/02/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 17:39
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 07:37
Juntada de Petição de tipo
-
02/10/2024 14:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/09/2024 15:19
Juntada de Petição de tipo
-
10/09/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 21:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/09/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 11:23
Juntada de Petição de tipo
-
23/08/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 15:19
Juntada de Petição de tipo
-
05/08/2024 01:02
Expedição de tipo de documento.
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30/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro Teixeira Silva (OAB 19413/MS) Processo 0800538-63.2023.8.12.0023 - Procedimento Comum Cível - Autora: Valdenise Gomes de Oliveira - Vista às partes da juntada do laudo pericial, para manifestarem-se em 15 (quinze) dias. -
29/07/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/07/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 18:35
Expedição de tipo de documento.
-
26/07/2024 18:34
Expedição de tipo de documento.
-
16/07/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 15:20
Juntada de Petição de tipo
-
26/06/2024 13:37
Juntada de Petição de tipo
-
17/06/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 14:27
Decorrido prazo de parte
-
20/05/2024 14:28
Juntada de Petição de tipo
-
27/01/2024 00:20
Expedição de tipo de documento.
-
26/01/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 15:26
Juntada de tipo de documento
-
26/01/2024 15:26
Juntada de tipo de documento
-
22/01/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 15:28
Expedição de tipo de documento.
-
19/01/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 21:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/01/2024 15:36
Expedição de tipo de documento.
-
17/01/2024 15:33
Expedição de tipo de documento.
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17/01/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 16:25
Decorrido prazo de parte
-
08/11/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 16:59
Expedição de tipo de documento.
-
30/10/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 07:35
Juntada de tipo de documento
-
20/10/2023 19:37
Expedição de tipo de documento.
-
20/10/2023 18:20
Expedição de tipo de documento.
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20/10/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 02:30
Decorrido prazo de parte
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14/08/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/08/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 06:54
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 06:53
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 16:58
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:58
Decisão ou Despacho
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03/08/2023 16:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/08/2023 16:10
Expedição de tipo de documento.
-
03/08/2023 16:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/08/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 14:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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