TJMS - 0842338-06.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Em respeito ao cumprimento de sentença promovido nas fls. 148-150: 1.
Intime(m)-se o(s) executado(s) para, voluntariamente, efetuar(em) o pagamento do valor devido atualizado, no prazo de quinze dias, caso no qual esse(s) ficará(ão) isento(s) de multa e honorários advocatícios da execução (art.523 do Código de Processo Civil/2015).
Esta intimação deve ocorrer das seguintes formas, conforme a situação jurídica da parte devedora: a) Para aquele que possui advogado nomeado nos autos, deve ser feita na pessoa do advogado do(s) devedor(es) pelo Diário de Justiça. b) Caso seja atendido por defensor público ou quando não tiver procurador constituído nos autos (exceto se revel), a intimação deve ser pessoal (artigo 513, §2º, inc.
II do Código de Processo Civil/2015). c) Se citado por edital, hora certa ou estava preso no ato da citação (proc. conhecimento), será novamente intimado na forma anterior (por edital, intimação em seu endereço ou na prisão) intimando-se sempre o Curador Especial (de todos os atos), na forma do artigo 513, §2º, inciso IV do Código de Processo Civil/2015. d) Se revel, não é necessária sua intimação pessoal, eis que os prazos para o revel serão contados da publicação desta decisão no diário da justiça, na forma do artigo 346 do Código de Processo Civil/2015.
Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. 2.
Decorrido o prazo sem o pagamento do devido, a dívida será acrescido da multa de 10% sobre o valor do débito, bem como do valor de 10% do valor da execução (sem a multa) a título de honorários da fase de Cumprimento de Sentença (artigo 523, §1º do Código de Processo Civil/2015).
Estas verbas incidem também no Cumprimento Provisório (art. 520, §2º). 3.
No caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente (art. 523, §2º do Código de Processo Civil/2015). 4.
Com o cálculo, venham os autos conclusos para deliberação acerca das medidas constritivas solicitadas pela parte Requerente. 5.
Apresentada impugnação, tramitará nos próprios autos (art. 525). 6.
Proceda a evolução de classe para cumprimento de sentença, atentando-se a Serventia para eventual necessidade de inversão dos polos processuais.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/07/2025 08:02
Juntada de tipo de documento
-
01/07/2025 11:51
Evolução da Classe Processual
-
12/06/2025 14:59
Recebidos os autos
-
12/06/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 11:58
Expedição de tipo de documento.
-
09/06/2025 08:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/06/2025 08:23
Realizado cálculo de custas
-
09/06/2025 08:23
Expedição de tipo de documento.
-
09/06/2025 08:23
Expedição de tipo de documento.
-
09/06/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 08:22
Processo Reativado
-
23/05/2025 14:05
Juntada de Petição de tipo
-
30/04/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 10:37
Transitado em Julgado em data
-
03/04/2025 00:28
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 08:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/03/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 17:13
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:13
Expedição de tipo de documento.
-
14/03/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/02/2025 10:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/01/2025 12:14
Juntada de Petição de tipo
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego de Oliveira Eloi (OAB 16976/MS) Processo 0842338-06.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sonia Maria Silva de Souza - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da certidão de fls. 131 no prazo de 5 dias. -
30/01/2025 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/01/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 05:56
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 03:16
Decorrido prazo de parte
-
05/12/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 10:04
Juntada de tipo de documento
-
13/11/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 15:08
Expedição de tipo de documento.
-
12/11/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 17:19
Expedição de tipo de documento.
-
11/09/2024 17:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/09/2024 17:14
Expedição de tipo de documento.
-
11/09/2024 17:13
de Instrução e Julgamento
-
11/09/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 13:20
Juntada de Petição de tipo
-
02/09/2024 21:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/09/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 09:10
Juntada de tipo de documento
-
07/08/2024 12:37
Juntada de tipo de documento
-
05/08/2024 01:34
Expedição de tipo de documento.
-
26/07/2024 17:48
Expedição de tipo de documento.
-
26/07/2024 17:45
Expedição de tipo de documento.
-
26/07/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 01:38
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/07/2024 01:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/07/2024 01:38
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Diego de Oliveira Eloi (OAB 16976/MS) Processo 0842338-06.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sonia Maria Silva de Souza - Réu: AAPB- Associação dos Aposentados e Pensionistas Brasileiros do Inss e Fundos de Pensão - Decisão de fls. 45/47: Trata-se a presente de ação proposta por SONIA MARIA SILVA DE SOUZA em face de AAPB- ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSÃO, todos qualificados nos autos.
Relata que identificou que desde abril de 2024 vem sendo descontada a quantia de R$ 28,24 de seu benefício previdenciário sob o título "Contribuição AAPB", afirmando, contudo que sequer conhece a associação requerida, muito menos tem ciência do que seriam os descontos.
Requer tutela de urgência para que a parte ré se abstenha de manter os descontos indevidos no benefício de aposentadoria da Requerente sob o nº 199.726.609-9, no importe mensal de R$ 28,24. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Face o documento de f. 21, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça.
Anote-se. 2.
A tutela de urgência tem previsão no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, que estipula que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Extrai-se do citado dispositivo que a concessão de tutela antecipada depende que (i) haja evidência da probabilidade do direito; (ii) haja efetivo perigo de dano na demora ou risco ao resultado útil do processo e (iii) não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Segundo MARINONI, ARENHART e MITIDIERI, in Novo Código de Processo Civil, para a concessão da tutela antecipada de urgência, diversamente do que ocorria no direito anterior, bastaria a probabilidade do direito.
Nas palavras dos autores citados, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
No que diz respeito ao perigo de dano ou ao risco de um resultado útil do processo, esclarece MEDINA que usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência a evitar a ocorrência de dano iminente"..
No caso, trata-se de desconto resultante de adesão à associação requerida, o qual a autora afirma não ter consentido.
Com efeito, ainda que a autora tenha se associado à parte ré, com a presente ação manifestou expressamente sua pretensão de retirar-se, não mais se justificando a manutenção dos descontos mensais em seu benefício previdenciário.
O requisito do periculum in mora resulta dos descontos serem efetuados em modesta verba alimentícia do autor, circunstância apta a comprometer sua subsistência.
Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o réu interrompa os descontos da parcela mensal, ora em discussão nos autos, a partir da propositura da ação.
Oficie-se ao INSS para que interrompa os descontos das parcelas mensais, no benefício previdenciário do autor, efetuado em benefício da ora requerida, AAPB ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSÃO. 3.
Ao cartório para adotar providências para a designação da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo mediador/conciliador.
Fica desde já deferida a realização da referida audiência de forma telepresencial ou mista, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV da Portaria N.º 2.805, de 12 de dezembro de 2023.
Eventual oposição à realização da audiência na modalidade virtual deve ser fundamentada e feita por petição nesses autos. 4.
Cite-se a parte requerida, pelos correios, com as advertências do art. 344, do CPC/2015, dos termos da inicial, assim como para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência designada ou a última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver composição (art. 335, inciso I, CPC/2015).
Advirtam-se as partes que, nos termos do parágrafo 4º, inciso I, do artigo 334, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada apenas se todas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, assim como que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015). 5.
Caso a parte requerida não seja citada (um ou mais requeridos), a nova citação deverá ser expedida com prazo para resposta contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil/2015, ou seja, não haverá designação de nova data para audiência de mediação.
Neste caso, os requeridos já citados poderão apresentar a resposta na forma do parágrafo 1º, do art. 231, do CPC. 6.
Apresentada resposta pela parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação. 7.
Estando a relação das partes regulada pela lei consumerista, fica desde já invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, por ser evidente a hipossuficiência econômica, visto que beneficiária da justiça gratuita e, principalmente, considerando que os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré.
Assim, deve o(a) requerido(a), na condição de fornecedor, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos morais, cujo ônus da prova compete à parte demandante.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/07/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/07/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 16:45
Expedição de tipo de documento.
-
23/07/2024 16:45
Expedição de tipo de documento.
-
23/07/2024 15:23
Remetidos os Autos para destino.
-
23/07/2024 15:23
Remetidos os Autos para destino.
-
23/07/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 14:01
Expedição de tipo de documento.
-
23/07/2024 13:23
Expedição de tipo de documento.
-
23/07/2024 13:23
de Instrução e Julgamento
-
22/07/2024 18:24
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:24
Tutela Provisória
-
22/07/2024 08:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/07/2024 08:14
Expedição de tipo de documento.
-
22/07/2024 08:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/07/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 15:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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