TJMS - 0811116-88.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 08:50
Transitado em Julgado em #{data}
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12/08/2024 01:32
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 17:01
INCONSISTENTE
-
01/08/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 16:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/08/2024 00:42
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811116-88.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Jolmara Silva Antunes Maia Advogado: Christian da Costa Pais (OAB: 15736/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS) Perito: Matheus João Froio Cabral EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ÓBITO DO PACIENTE - DEMORA NA MINISTRAÇÃO DE MEDICAMENTO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO - PACIENTE QUE EVADIU-SE DA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO E FOI PARA A REDE PARTICULAR - DANO MORAL - INEXISTENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Em regra, no âmbito do Direito Público, a responsabilidade civil da administração pública evidencia-se pela adoção da teoria da objetiva, ou seja, não há a necessidade de se comprovar a existência de culpa nos atos ilícitos praticados pelos agentes públicos, bastando demonstrar o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano sofrido pelo particular; ocorre que se o prejuízo adveio de uma omissão do ente estatal pelo não funcionamento do serviço, pela execução tardia, deficiente ou insuficiente, deve-se invocar a teoria da responsabilidade subjetiva.
II - Assim, nas hipóteses de omissão do ente público, a responsabilidade civil, sendo subjetiva, regula-se pelo art. 186 do Código Civil; nesse sentido, veja, para que haja o descumprimento de uma obrigação legal (praticar um ato ilícito), resta necessária uma ação com dolo ou culpa (negligência, imprudência, imperícia).
III - In casu, não restou demonstrado que houve falha na prestação do serviço ofertado pela rede pública de saúde, uma vez que os exames foram solicitados com a urgência necessária e só não foi ministrado o medicamento porque o paciente foi retirado das dependências da rede pública, tal qual a vaga no leito de terapia intensiva; assim, certamente que a evasão do paciente permitiu a evolução da doença.
IV - Desse modo, ausentes os pressupostos que ensejam o dever de indenizar, quais sejam, a conduta do agente, o dano e o nexo de causalidade, deve ser julgado improcedente o recurso apresentado, mantendo-se intacta a sentença de origem.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/07/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 17:50
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/07/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 14:37
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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10/05/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/04/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 11:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/04/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 13:51
Conclusos para decisão
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26/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:50
Distribuído por sorteio
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26/04/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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