TJMS - 0802604-73.2023.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/09/2025 13:07
Emissão da Relação
-
12/09/2025 17:10
Prazo em Curso
-
12/09/2025 17:10
Juntada de NULL
-
12/09/2025 17:10
Juntada de Mandado
-
11/09/2025 18:43
Prazo em Curso
-
20/08/2025 01:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/08/2025.
-
01/08/2025 07:22
Prazo em Curso
-
25/07/2025 04:40
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
-
24/07/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/07/2025 13:46
Emissão da Relação
-
07/07/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2025 01:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/05/2025.
-
13/05/2025 16:16
Prazo em Curso
-
13/05/2025 15:57
Documento Digitalizado
-
09/05/2025 11:40
Prazo em Curso
-
09/05/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Emerson Antunes Mascarenhas (OAB 9775/MS), Eduardo Gonçalves Chicarino (OAB 22337/MS) Processo 0802604-73.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Micheli Roca Aldaves - Réu: Ramão Gelson Chinaider, Gilson Mário Vilhalba Chinaider - "Acolho a justificativa apresentada pelo perito e redesigno a perícia para o dia 06 de junho de 2025 as 11h00min.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
08/05/2025 13:42
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 13:42
Expedição de Carta.
-
08/05/2025 13:16
Expedição em análise para assinatura
-
08/05/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/05/2025 15:17
Emissão da Relação
-
07/05/2025 13:41
Autos preparados para expedição
-
22/04/2025 15:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/04/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 12:02
Documento Digitalizado
-
12/03/2025 12:02
Juntada de NULL
-
12/03/2025 12:02
Juntada de Mandado
-
11/03/2025 17:21
Prazo em Curso
-
11/03/2025 17:21
Prazo em Curso
-
10/03/2025 17:29
Expedição de Carta.
-
10/03/2025 17:29
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 16:32
Expedição em análise para assinatura
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Emerson Antunes Mascarenhas (OAB 9775/MS), Eduardo Gonçalves Chicarino (OAB 22337/MS) Processo 0802604-73.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Micheli Roca Aldaves - Réu: Ramão Gelson Chinaider - Dito isso, acolho a justificativa apresentada e redesigno a perícia para o dia 04 de abril de 2025 as 11h00min. -
27/02/2025 20:01
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
-
27/02/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/02/2025 14:57
Emissão da Relação
-
21/02/2025 13:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/02/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
24/12/2024 02:17
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/12/2024 13:24
Prazo em Curso
-
11/12/2024 18:24
Juntada de NULL
-
11/12/2024 18:24
Juntada de Mandado
-
10/12/2024 12:00
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
10/12/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Emerson Antunes Mascarenhas (OAB 9775/MS), Eduardo Gonçalves Chicarino (OAB 22337/MS) Processo 0802604-73.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Micheli Roca Aldaves - Réu: Ramão Gelson Chinaider - Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos c/c pensão proposta por Micheli Roca Aldaves em face de Ramão Gelson Chinaider e Gilson Mário Vilhalba Chinaider.
A demandante aduziu que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 25/04/2021.
Narrou que trafegava pela Rua Francisco Serejo Neto, quando veículo conduzido pelo demandado Gilson, de forma imprudente, adentrou a via preferencial e colidiu com sua motocicleta.
Relatou que, em decorrência do acidente, sofreu fraturas e lesões pelo corpo, sendo que foi submetida a cirurgia, contudo houve redução de sua capacidade laborativa.
Afirmou que o demandado Ramão é o proprietário do veículo que o demandado Gilson conduzia, de modo que a responsabilidade pela reparação dos danos é de ambos.
Assim, ingressou com a presente ação para que os demandados seja condenados ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e ao pagamento de pensão mensal vitalícia.
Tentativa de conciliação infrutífera, f. 384.
Citados, os demandados apresentaram contestação e documentos, fls. 385-431.
Réplica apresentada, fls. 434-437.
Instados a especificar provas, a demandante requereu a produção de prova pericial (f. 440), enquanto os demandados pugnaram pela produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal da demandante (f. 441).
Determinada a juntada pelos demandados de documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, f. 442.
Documentos juntados às fls. 445-494. É a síntese.
Decido.
No que toca à impugnação à concessão da gratuidade da justiça, nota-se que a demandante baseia-se no fato de que o demandado Ramão é proprietário de veículo e se declara como agricultor.
Sem razão.
Isso porque, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º, do CPC).
Trata-se de presunção relativa que só pode ser afastada caso existam provas em sentido diverso, o que não é o caso, na medida em que a demandante não trouxe, em sua impugnação, qualquer elemento apto a demonstrar a capacidade econômica dos demandados.
Ademais, os documentos juntados apontam que o demandado Ramão aufere renda mensal de R$ 2.586,69, enquanto o demandado Gilson não possui vínculo empregatício ativo registrado em sua CTPS.
Ainda, conforme declaração de imposto de renda juntada, o veículo registrado em nome do demandado Ramão encontra-se alienado fiduciariamente.
Assim, rejeito a impugnação e defiro os benefícios da justiça gratuita em favor dos demandados, sem prejuízo da revogação caso comprovado que a parte não preenche os requisitos legais.
Não há questões processuais pendentes.
As partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos.
Não preliminares a serem analisadas.
A matéria não é complexa quanto ao fato ou direito.
Quanto aos fatos controversos, delimito a questão sobre a qual recairá a atividade probatória como sendo: a) a ocorrência (ou não) de ato ilícito que resultou no acidente narrado na inicial; b) a conduta culposa do demandado; c) se existem ou não danos sofridos pela demandante consistente em danos morais e estéticos; d) a existência de incapacidade da demandante; e) se há nexo causal entre o suposto ato ilícito e eventuais danos; f) se existe culpa concorrente ou culpa exclusiva da vítima; e, g) se há dever de indenizar pelos demandados.
Nos termos do art. 373 do CPC "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Dito isso, para melhor elucidação dos fatos narrados na inicial e contestação, defiro a produção de prova pericial e prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e colheita do depoimento pessoal da demandante.
Para a realização da prova pericial nomeio o médico Emerson da Costa Bongiovanni, perito devidamente cadastrado no CPTEC – TJMS, devendo ser intimado da presente nomeação.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), importância média utilizada em perícias da mesma espécie e equivalente ao trabalho necessário para a realização da prova, os quais serão pagos ao final da lide pela parte vencida.
Em razão da concessão da justiça gratuita em seu favor de ambas as partes, o pagamento dos honorários será feito pelo Estado de Mato Grosso do Sul em conformidade com o art. 100, da CF.
Providencie a serventia a cientificação do perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico.
Ainda, cientifique-se o perito de que o pagamento dos honorários será feito ao final do processo.
Caso aceito o encargo, desde já designo a perícia para o dia 21/02/2025, às 11h.
Intime-se a parte autora para comparecer à perícia munida de CTPS e de todos os elementos médicos, incluindo eventuais exames de imagem, que comprovem a alegada incapacidade, devendo ser observado o disposto no art. 466, § 2º do CPC.
Intime-se, ainda, as partes para que, dentro de 15 (quinze) dias desta decisão, apresentem eventuais quesitos, indiquem assistente técnico ou manifestem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso.
Como quesito do Juízo, logo indico: a) o acometimento de invalidez parcial/temporária/permanente da parte autora decorrente do acidente mencionado na inicial e; b) se a demandante possui danos estéticos em razão do acidente e qual sua extensão. Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação.
A audiência de instrução e julgamento será agendada após a produção da prova pericial.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
06/12/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
-
06/12/2024 15:35
Prazo em Curso
-
06/12/2024 15:35
Documento Digitalizado
-
06/12/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/12/2024 18:45
Expedição de Carta.
-
05/12/2024 18:45
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:43
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
05/12/2024 18:17
Expedição em análise para assinatura
-
05/12/2024 17:52
Emissão da Relação
-
05/12/2024 11:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/12/2024 11:52
Proferida decisão interlocutória
-
24/10/2024 12:34
Informação do Sistema
-
24/10/2024 12:34
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
05/09/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 13:23
Prazo em Curso
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Emerson Mascarenhas (OAB 9775/MS), Eduardo Gonçalves Chicarino (OAB 22337/MS) Processo 0802604-73.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Micheli Roca Aldaves - Réu: Ramão Gelson Chinaider, Gilson Mário Vilhalba Chinaider - Ante a impugnação ao pedido de justiça gratuita, intimem-se os demandados para que apresentem aos autos, documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, tais como: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Após, retornem conclusos para saneamento. -
30/07/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 30/07/2024.
-
30/07/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/07/2024 17:30
Emissão da Relação
-
29/07/2024 14:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/07/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 13:47
Prazo em Curso
-
21/04/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 16/04/2024.
-
16/04/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/04/2024 14:46
Emissão da Relação
-
14/04/2024 15:30
Juntada de Petição de Réplica
-
05/04/2024 16:14
Prazo em Curso
-
02/04/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 02/04/2024.
-
02/04/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/04/2024 15:59
Emissão da Relação
-
27/03/2024 06:30
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 14:21
Prazo em Curso
-
12/03/2024 16:07
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/03/2024 16:07
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
15/02/2024 13:03
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
15/02/2024 13:02
Juntada de NULL
-
15/02/2024 13:01
Juntada de Mandado
-
15/02/2024 13:01
Juntada de NULL
-
15/02/2024 13:00
Juntada de Mandado
-
05/02/2024 14:49
Prazo em Curso
-
30/01/2024 12:37
Prazo em Curso
-
30/01/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 16:29
Expedição em análise para assinatura
-
27/01/2024 01:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/01/2024.
-
16/01/2024 17:48
Prazo em Curso
-
15/01/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 15/01/2024.
-
15/01/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/01/2024 15:39
Emissão da Relação
-
08/01/2024 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/01/2024 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/12/2023 00:58
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/12/2023 17:29
Publicado ato_publicado em 13/12/2023.
-
13/12/2023 12:10
Prazo em Curso
-
13/12/2023 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/12/2023 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/12/2023 18:13
Expedição de Carta.
-
12/12/2023 18:13
Expedição de Carta.
-
12/12/2023 17:49
Expedição em análise para assinatura
-
12/12/2023 16:40
Emissão da Relação
-
12/12/2023 16:40
Emissão da Relação
-
12/12/2023 16:31
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/12/2023 16:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/12/2023 16:31
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
28/11/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 14:53
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2024 04:00:00, 1ª Vara.
-
28/11/2023 13:10
Autos preparados para expedição
-
27/11/2023 19:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/11/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 07:05
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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