TJMS - 0803170-91.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 6ª Vara Civel
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 16:46
Expedição de tipo de documento.
-
24/07/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 17:42
Juntada de Petição de tipo
-
16/07/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 18:44
Expedição de tipo de documento.
-
27/06/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 02:46
Decorrido prazo de parte
-
09/06/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 07:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/06/2025 02:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 14:54
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 13:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/05/2025 19:00
Juntada de Petição de tipo
-
29/04/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 15:32
Expedição de tipo de documento.
-
28/04/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 02:42
Decorrido prazo de parte
-
23/04/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 18:00
Juntada de Petição de tipo
-
10/04/2025 07:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/04/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 14:33
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 19:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/03/2025 19:08
Expedição de tipo de documento.
-
17/02/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 13:25
Expedição de tipo de documento.
-
14/02/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 02:44
Decorrido prazo de parte
-
05/02/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 02:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/02/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 13:41
Recebidos os autos
-
03/02/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 18:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/01/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 09:32
Juntada de Petição de tipo
-
13/12/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 02:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ady de Oliveira Moraes (OAB 8468/MS), Daiany de oliveira moraes (OAB 12702/MS), Jaco Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Natália Aletéia Rodrigues Chaise (OAB 13683/MS) Processo 0803170-91.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Franciney dos Santos - Réu: Unimed Seguradora S.A - Intimação da parte autora para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se acerca da juntada de documentos às fls.558/563, requerendo o que entender de direito. -
12/12/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 16:35
Juntada de tipo de documento
-
11/12/2024 16:34
Juntada de tipo de documento
-
05/12/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 09:32
Juntada de Petição de tipo
-
03/12/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 16:39
Expedição de tipo de documento.
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03/12/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 02:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ady de Oliveira Moraes (OAB 8468/MS), Daiany de oliveira moraes (OAB 12702/MS), Jaco Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Natália Aletéia Rodrigues Chaise (OAB 13683/MS) Processo 0803170-91.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Franciney dos Santos - Réu: Unimed Seguradora S.A - Manifestação do Perito às fls.545 designando avaliação pericial para o dia 24 de janeiro de 2025 às 13:30 horas na Clínica Mente Saudável com sede na Rua Firmino Vieira de Matos, 1309, em Dourados MS.
Em caso de dúvidas o telefone para contato (67) 99878-7788. -
29/11/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 15:17
Juntada de Petição de tipo
-
25/11/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 13:14
Expedição de tipo de documento.
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21/11/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 08:30
Juntada de Petição de tipo
-
13/11/2024 16:04
Juntada de Petição de tipo
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13/11/2024 12:01
Juntada de Petição de tipo
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12/11/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 09:32
Juntada de Petição de tipo
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06/11/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 02:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Ady de Oliveira Moraes (OAB 8468/MS), Daiany de oliveira moraes (OAB 12702/MS), Jaco Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Natália Aletéia Rodrigues Chaise (OAB 13683/MS) Processo 0803170-91.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Franciney dos Santos - Réu: Unimed Seguradora S.A - Decisão de fls.511/521: Vistos em saneador.
Não comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, impõe-se a ordenação do processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
I - Dos Pontos Controvertidos. a) se a parte autora é portadora da(s) patologia(s) descrita(s) na petição inicial; b) caso positivo, se decorre de doença desenvolvida em razão de sua atividade laboral ou se decorreu de acidente de trabalho; c) em caso positivo, se a parte autora encontra-se incapacitada total ou parcialmente, de forma temporária ou definitiva, em decorrência da doença/lesão, para continuar a laborar; d) quais os limites da responsabilidade da seguradora/Ré.
II - Das Questões Processuais Pendentes.
II-a – Da Inépcia da Inicial.
A parte ré suscita preliminar de inépcia da inicial em razão do não preenchimento de requisitos mínimos de admissibilidade, decorrentes de alegada fragilidade na instrução probatória.
Da análise da inicial, verificam-se estarem suportados seus requisitos de admissibilidade, a qual narra logicamente os fatos, fundamenta juridicamente os pedidos formulados e apresenta sua pretensão de forma clara e racional, viabilizando a defesa por sua adversária processual.
A ausência de maior lastro probatório pode ser suprida durante a fase instrutória da ação, mediante a apresentação de documentação suplementar ou pela realização de outros meios de prova admitidos em direito.
Posto isso, rejeito a preliminar suscitada.
II-b – Da Impugnação à Concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita.
A parte ré impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, sob a alegação de que a parte autora não comprova efetivamente sua hipossuficiência financeira, possuindo condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Nos termos do art. 99, §3º, do CPC: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Destaco que a "declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, razão pela qual, diante dos demais elementos dos autos, pode o magistrado, mediante fundamentação, indeferir ou revogar o benefício" (STJ - AgInt no AREsp: 1871746/SP, Data de Publicação: DJe 06/12/2021).
Com efeito, concedido o benefício à parte autora, compete à parte ré a descaracterização da hipossuficiência financeira do beneficiário, lastro probatório do qual a seguradora ré não se desincumbiu.
Logo, tal preliminar deve ser rechaçada.
II-d – Da Prejudicial de Mérito: Prescrição A ré suscita a prejudicial de mérito de prescrição ânua, aduzindo que somente teve ciência do sinistro em 27/03/2023, e considerando que o acidente ocorreu em 25/03/2022, a pretensão encontra-se prescrita, pois a presente demanda foi proposta após o fim do prazo legal.
Nos termos do art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil, o prazo prescricional aplicável às relações de seguro, quanto a pretensão do segurado em face do segurador, é de um ano.
Por conseguinte, preceitua a Súmula 278, do Superior Tribunal de Justiça "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral", ao passo que a Súmula 229, do STJ preconiza que "O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão".
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça entente pela aplicação da Teoria da Actio Nata quanto ao cômputo do termo inicial do prazo prescricional, estabelecendo que a ciência inequívoca do segurado ocorre com a negativa da seguradora no âmbito extrajudicial.
Nesse sentido, consoante entendimento consolidado pela Corte Superior no julgamento do REsp 1.970.111/MG: "Nos contratos de seguro em geral, a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária é o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora".
No caso vertente, conforme documento juntado às f. 249/250, a ré comunicou a negativa de cobertura securitária em 25/05/2023, ao passo que o Autor ajuizou o presente feito em 02/04/2024, ou seja, em lapso temporal inferior ao prescricional.
Desta forma, a pretensão não se encontra prescrita, de modo que afasto a prejudicial de mérito suscitada.
II-e - Da Relação de Consumo.
A relação de consumo estabelecida entre as partes é manifesta vez que encaixam-se perfeitamente autora e ré nas definições de "consumidor" e "fornecedora" trazidas pelos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nesse sentido, necessário se faz o reconhecimento da relação de consumo visto que a parte autora se amolda a previsão contida no art. 2º, caput, do CDC, bem com a parte ré se amolda à figura prevista no art. 3º, caput, do referido diploma normativo.
No caso em comento, a parte autora, como destinatária final, adquiriu os produtos fornecidos pela parte ré, regendo-se a relação entre elas, portanto, sob as normas da Lei nº 8.078/90.
Sabe-se que os contratos dessa natureza se caracterizam como contratos de adesão, uma vez que não é propiciado ao consumidor nenhuma discussão sobre as cláusulas e condições contratuais, sendo-lhe simplesmente imposta a aderência ao pacto.
O contrato de adesão celebrado entre os litigantes, então, favorece a empresa ré, que vem a ser, inevitavelmente, a parte economicamente mais forte de tal relação, de forma que o consumidor fica numa posição de submissão.
A hipossuficiência do consumidor, portanto, decorre da impossibilidade de alteração das cláusulas contratuais, já que preestabelecidas pela instituição financeira, de modo que sua única atividade, no que concerne à manifestação da vontade, é aderir, ou não, às condições pré estabelecidas.
Por conseguinte, o artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor elenca, como direito básico do consumidor, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras extraordinárias de experiências".
Para a determinação da inversão do ônus da prova, nos moldes preconizados no inciso VIII do art. 6 da Lei n.º. 8.078/90, é necessária a comprovação da verossimilhança das alegações ou hipossuficiência processual, bastando apenas o preenchimento de um dos dois requisitos.
Reconhecida a hipossuficiência da consumidora em face da seguradora-ré, revela-se imperiosa a inversão do ônus da prova em desfavor desta.
Desta feita, inverto o ônus da prova para impor à parte ré o ônus de comprovar que a parte autora não possui a incapacidade laborativa alegada na inicial e, caso constatada, que a extensão de tal incapacidade não é suficiente a ensejar a indenização securitária pretendida.
III - Deliberação de Provas Na exata dição do que preceitua do artigo 373 do Código de Processo Civil, fixo que caberá à parte ré o ônus de provar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II), consistente em demonstrar que a parte autora não possui a incapacidade laborativa alegada na inicial e, caso constatada, que a extensão de tal incapacidade não é suficiente a ensejar a indenização securitária pretendida.
Quanto às demais questões controvertidas, entendo que já estejam suficientemente fundamentadas pelos elementos probatórios constantes dos autos, sendo apreciadas à ocasião da prolação da sentença de mérito.
III-a – Da Prova Pericial.
DEFIRO a produção da prova pericial pleitada pelas partes.
Por conseguinte, nomeio o Dr.
Gabriel Faria Cerqueira, médico ortopedista, Telefone: (67) 99878-7788, E-mail: [email protected], como perito judicial, o qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC.
Considerando a complexidade do caso e o tempo exigido pelo profissional para execução do serviço (entrevista, análise do periciado, confecção do laudo etc), fixo os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais), valor que se mostra razoável à remuneração digna do profissional, nos termos do art. 2º, incisos I, II e III e §4º, da Resolução n.º. 232, de 13 de julho de 2016, do CNJ.
São quesitos do juízo: 1) A parte autora é portadora das enfermidades descritas na petição inicial? Quais? 2) Em caso positivo, se ela é decorrente de Acidente Pessoal, ou decorrente de Doença, conforme definições constantes nas condições gerais do contrato de seguro contratado, à fim de verificar tratar-se de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) ou Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA); 3) Caso haja invalidez, qual a data inicial da incapacidade e se essa é permanente ou temporária; 4) Caso haja invalidez, se em razão dela, a parte autora encontra-se total ou parcialmente incapacitada para exercer a atividade laborativa (perda da função física ou mental).
Favor preencher obrigatoriamente a Tabela prevista na Circular-Susep nº 29/1991.
III -b - Da Prova Documental.
A segura ré postula pela expedição de ofício ao órgão empregador da parte autora (estipulante) para prestar informações acerca da adesão individual da autora ao seguro de vida em grupo objeto de discussão.
Da análise dos autos, verifico que tais fatos encontram-se devidamente comprovados pela documentação já acostada, sendo certo que as atuais condições físicas da parte autora poderão ser melhor aferidas por meio da prova pericial ora deferida e não mediante a comunicação documental eventualmente fornecida pelo empregador desta.
Com efeito, a controvérsia que se objetiva apurar pela prova documental almejada pela seguradora ré trata de questões de direito, dispensando dilação probatória além da prova pericial já deferida nestes autos.
O Direito Processual Civil brasileiro adota o sistema de valoração probatório do "convencimento motivado" ou "persuasão racional" o qual atribui ao julgador a valoração das provas coligidas aos autos, desde que o faça por decisão devidamente fundamentada.
A finalidade da prova é conferir ao julgador o suporte necessário para a apreciação dos fatos para que possa formar seu convencimento e proferir e resolver a lide no exercício da atribuição do Estado-juiz.
Nessa perspectiva, a valoração da prova pelo julgador dentro do caso concreto se mostra indispensável ao cumprimento do seu mister.
Nos termos do art. 371, do CPC: "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." Destaco ainda, que a prova produzida deve ser qualificada, hábil à comprovação inequívoca da alegação deduzida, possuindo elementos suficientes para que se possa lhe atribuir maior valoração.
Nas lições de Fredie Didier Jr.: "(...) exige-se da parte, ou do seu procurador, uma análise criteriosa das alegações de fato e das provas de que o sujeito a seu respeito – além, obviamente da tese jurídica que elas permitem sustentar.
Ainda que a parte tenha íntima convicção do seu direito, ou da legitimidade da resistência que opõe ao direito da contraparte, é preciso verificar se os fatos em que essa acreditada posição jurídica se assenta podem ser demonstrados." (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela / Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira - 10 ed. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015.
P. 50) Sobre a valoração da prova pelo julgador, já se manifestarou a 5ª Câmara Cível do E.
TJ/MS: "Sobre a análise e valoração das provas apresentadas nos autos, cabe ao juiz apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à demanda.
Não está obrigado a julgá-la conforme pleiteado pelas partes, mas sim com seu livre convencimento motivado, aliado ao seu poder de direção e de instrução (artigo 371 NCPC)." (TJ-MS - APL: 08019245720158120008 MS 0801924-57.2015.8.12.0008, Relator: Des.
Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 22/08/2017, 5ª Câmara Cível).
Com efeito, compete ao julgador indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (inteligência do art. 370, parágrafo único, do CPC).
Posto isso, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício, tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente à comprovação dos fatos em apuração.
III-c – Da Produção de Prova Oral A parte ré pleiteia a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, bem como a oitiva de testemunhas.
No entanto, como delineado no tópico acima, a prova documental constante nos autos, além da prova pericial a ser realizada, são suficientes para o julgamento da lide, de modo que INDEFIRO a produção da prova oral, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
III-d - Da Prova Documental Suplementar As partes postulam pela produção de prova documental suplementar, referente a documentos novos que porventura venham a existir.
Não cabe, entretanto, analisar o requerimento nesta ocasião, por tratar-se de mera eventualidade.
Caso venham a existir documentos novos interessantes para o deslinde do feito, sua juntada deverá obedecer ao disposto no art. 435 do Código de Processo Civil.
IV – Deliberações Ante o exposto, REJEITO as preliminares e prejudicial de mérito suscitadas, DECLARANDO o presente feito saneado.
Em observância ao §1º do art. 357 do CPC, intimem-se as partes para, querendo, solicitar esclarecimentos ou ajustes à presente decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.
Findo este prazo e não havendo qualquer irresignação, tornar-se-á estável a presente decisão.
Decorrido o prazo supra, intimem-se as partes, para, querendo, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, impugnarem a nomeação, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o perito nomeado, pessoalmente, acerca desta nomeação, entregando-lhe cópia dos quesitos a serem respondidos, assim como para que, em 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e respectiva proposta de honorários. À vista da mencionada proposta, intimem-se as partes para querendo, ofertarem impugnações no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Sem estas ou solucionadas aquelas eventualmente formuladas, comprove a parte ré, em outros 5 (cinco) dias, o depósito da verba remuneratória, na conta única do TJMS, em subconta vinculada a este processo.
Feito o depósito, intime-se o Expert, novamente, para que designe data e horário para início dos trabalhos/realização da perícia, ciente de que, a partir desta, disporá de 60 (sessenta) dias para a entrega do respectivo laudo.
Um vez designada a data referida no parágrafo anterior, intimem-se as partes, através de seus procuradores.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
05/11/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 17:08
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:08
Decisão ou Despacho
-
21/10/2024 03:37
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 18:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/09/2024 17:04
Juntada de Petição de tipo
-
17/09/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 10:01
Juntada de Petição de tipo
-
12/09/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 07:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/09/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 14:12
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 16:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/09/2024 10:05
Juntada de Petição de tipo
-
23/08/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 02:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Ady de Oliveira Moraes (OAB 8468/MS), Daiany de oliveira moraes (OAB 12702/MS), Jaco Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Natália Aletéia Rodrigues Chaise (OAB 13683/MS) Processo 0803170-91.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Franciney dos Santos - Réu: Unimed Seguradora S.A - Intimação da parte requerida para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se acerca da juntada de documentos às fls.396/484, requerendo o que entender de direito. -
22/08/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 11:03
Juntada de Petição de tipo
-
01/08/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 02:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Ady de Oliveira Moraes (OAB 8468/MS), Daiany de oliveira moraes (OAB 12702/MS), Jaco Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Natália Aletéia Rodrigues Chaise (OAB 13683/MS) Processo 0803170-91.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Franciney dos Santos - Réu: Unimed Seguradora S.A - Intimação da parte autora para, querendo, impugnar a contestação e documentos, no prazo de 15(quinze) dias. -
31/07/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 14:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/07/2024 14:27
de Conciliação
-
25/07/2024 11:31
Juntada de Petição de tipo
-
17/07/2024 08:31
Juntada de Petição de tipo
-
27/06/2024 13:00
Juntada de Petição de tipo
-
03/06/2024 08:02
Juntada de tipo de documento
-
23/05/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 15:57
Expedição de tipo de documento.
-
22/05/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 02:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/05/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 13:34
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/05/2024 13:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/05/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 13:32
Expedição de tipo de documento.
-
17/05/2024 13:32
de Instrução e Julgamento
-
16/05/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 16:09
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:09
Determinada Requisição de Informações
-
08/05/2024 18:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/05/2024 17:30
Juntada de Petição de tipo
-
16/04/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 02:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/04/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 14:21
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 14:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/04/2024 14:43
Expedição de tipo de documento.
-
05/04/2024 14:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/04/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 11:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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