TJMS - 0803307-28.2024.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 13:04
Prazo em Curso
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03/09/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Intimação
Com fundamento no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, e em análise ao requerimento de fls. 538/539, defiro o pedido de ajuste da decisão saneadora.
Desta forma, fixo, em definitivo, os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) se houve resistência ou negativa de cobertura injustificada, por parte da ré, na disponibilização do tratamento requerido pelo autor e/ou se referido tratamento foi efetivamente prestado de forma adequada e/ou dentro da rede credenciada e em conformidade com o contrato; b) se há, à luz do contrato e da regulamentação aplicável, obrigação de que o atendimento seja realizado exclusivamente por profissionais credenciados pela ré, bem como se encontram presentes situações excepcionais de urgência, emergência ou ineficiência/incapacidade/inexistência de profissionais no local de domicílio do autor; c) se é devido o reembolso, pela ré, dos valores despendidos pelo autor com o tratamento fora da rede credenciada, e se estão presentes os requisitos legais e contratuais necessários à sua caracterização; d) se a eventual determinação de reembolso e custeio ilimitado fora da rede credenciada implica desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e suposta afronta aos princípios princípios da mutualidade, equilíbrio atuarial e pacta sunt servanda; e) se restam preenchidos os pressupostos legais para a configuração do dano moral indenizável, como, mas não somente, existência de conduta ilícita, recusa indevida ou violação de dever contratual Em razão do ajuste dos pontos controvertidos e em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma justificada, se pretendem produzir provas que ainda não foram objeto de requerimento anterior nos autos.
Decorrido o prazo in albis ou não havendo requerimento para produção de outras provas, defiro desde já a produção de prova pericial já postulada às fls. 538/539, dada sua pertinência para a elucidação da controvérsia técnica.
Havendo, contudo, novos requerimentos probatórios, retornem os autos imediatamente conclusos para deliberação.
Para a condução do encargo pericial, nomeio a Sra.
Amanda Medeiros Dias, perita de confiança deste juízo, cadastrada no CPTEC, a qual deverá atuar com diligência e imparcialidade na condução dos trabalhos.
O laudo pericial terá como escopo a análise do quadro clínico da parte autora, respondendo, de forma conclusiva e fundamentada, além dos quesitos formulados pelas partes, às seguintes indagações: 1) A condição de saúde do autor se enquadra em alguma definição de urgência ou emergência médica? Se sim, qual a sua classificação de risco ou gravidade? 2) Na ausência de um atendimento classificado como urgente ou emergente, quais são os efeitos e prejuízos imediatos e clinicamente esperados para o paciente? 3) Existem outros esclarecimentos de ordem médica que se mostrem relevantes para a justa resolução da lide? Intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a aceitação do encargo e, em caso afirmativo, apresente sua proposta de honorários a qual deverá ser fundamentada e alinhada à complexidade e valor da causa, acompanhada de currículo com comprovação de especialização e de seus contatos profissionais, notadamente o endereço eletrônico para o qual serão dirigidas as intimações pessoais.
Fica ciente, ademais, da faculdade de se valer de todos os meios necessários ao desempenho de suas funções, conforme o art. 473, § 3º, do CPC.
Considerando que a prova foi requerida pela parte ré, a responsabilidade pelo adimplemento dos honorários periciais é de sua responsabilidade.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo para manifestação das partes acerca do valor pleiteado a título de honorários, o silêncio será interpretado como concordância tácita.
Nessa hipótese, bem como no caso de concordância expressa de todos os intimados, ficam os honorários periciais desde já homologados no valor integralmente proposto, dispensando-se nova conclusão dos autos para este fim.
Apenas na eventualidade de ser apresentada impugnação por qualquer das partes, deverão os autos retornar conclusos para a devida fixação judicial da verba.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos (caso não haja nos autos quesitos suplementares) em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se que, conforme disposto no §3º do art. 466, CPC, "O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias." Homologado os honorários periciais, intime-se a parte autora para, em quinze dias, efetuar o depósito judicial relativo aos honorários periciais.
Em seguida, intime-se o(a) perito(a) para designar data e local para o início dos trabalhos, com a observação de que deve comunicar este juízo com antecedência necessária para que as partes sejam previamente intimadas.
Observação: outras questões mais poderão ser esclarecidas pelo perito (se entender necessário), além daquelas atinentes aos quesitos das partes.
Ademais, nos termos do artigo 473 do CPC: Art. 473.
O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
Anote-se, também, que, consoante previsto no §1º do art. 465 do Código de Processo Civil: § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de início dos trabalhos.
Apresentado o laudo, intimem-se ambas as partes sobre seu ônus de manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC).
Defiro a produção da prova documental, contudo sua admissibilidade estará sujeita ao contraditório e ampla defesa.
Cumpra-se. Às providências. -
02/09/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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01/09/2025 16:29
Autos preparados para expedição
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01/09/2025 13:38
Emissão da Relação
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18/08/2025 08:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/08/2025 08:50
Despacho Saneador
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06/08/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 12:53
Conclusos para decisão
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01/07/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 07:27
Prazo em Curso
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29/06/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 02:40
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
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05/06/2025 06:48
Prazo em Curso
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05/06/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Ilson Roberto Morão Cherubim (OAB 8251/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Igor Macêdo Facó (OAB 16470/CE), André Menescal Guedes (OAB 324495/SP) Processo 0803307-28.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Lucas Pittas de Lima - Ré: Hapvida Assistencia Medica S.a - Decido.
Inicialmente, deixo de apreciar as teses relativas à suposta ausência de amparo legal para a constrição, à alegada ilegalidade da decisão que determinou o bloqueio sem caução prévia e ao pedido de desconstituição da penhora.
Isso porque referidas matérias também foram objeto de arguição em impugnação ao cumprimento de sentença distribuída em apenso (processo nº 0800926-13.2025), devendo ser apreciadas de forma concentrada naquele incidente, a fim de se evitar decisões conflitantes e assegurar a unidade da prestação jurisdicional.
Ademais, ao deduzir pretensões idênticas em vias processuais distintas, a parte ré incorre em indevida reiteração de teses já submetidas à análise judicial, em ofensa aos princípios da celeridade, da economia processual e da lealdade processual, previstos nos arts. 4º, 6º e 5º do Código de Processo Civil.
Superada essa questão, passo à análise das alegações remanescentes, quais sejam: a suposta perda de objeto do pedido de fornecimento do tratamento, bem como a alegação de que haveria obrigação contratual de utilização de profissionais credenciados.
Quanto à alegada perda de objeto, não assiste razão à parte ré.
Conforme se extrai das alegações constantes às fls. 283/288, que fundamentaram a concessão da tutela de urgência às fls. 293/295, verifica-se que a ré estaria exigindo o pagamento integral dos serviços de fonoaudiologia, ainda que o atendimento estivesse sendo efetivado.
Nesse contexto, a pretensão do autor subsiste, pois, sendo incontroverso que o plano de saúde tem a obrigação legal e contratual de custear o referido tratamento, não é razoável admitir a transferência integral dos custos ao consumidor.
Em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, e com base nos elementos de prova até então coligidos, há verossimilhança na alegação de que o autor estaria sendo compelido a arcar indevidamente com despesas que deveriam ser suportadas pelo plano, razão pela qual mantém-se hígida a medida de bloqueio anteriormente determinada.
Idêntica conclusão aplica-se à tese de que o autor estaria obrigado a utilizar apenas profissionais credenciados.
Ainda que tal obrigação subsista em regra, sua exigibilidade deve ser mitigada quando o plano, ao restringir a cobertura, impõe ônus excessivo ao consumidor, contrariando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, sobretudo quando há indícios de cobrança integral dos valores por parte da operadora.
Não se está, neste momento, afirmando de forma categórica a ilegalidade da conduta adotada pela parte ré, tampouco se reconhece, de maneira definitiva, que esteja cobrando integralmente por serviços cuja cobertura já estaria incluída no rol de obrigações contratuais do plano de saúde.
O que se constata, em sede de cognição sumária, é a plausibilidade da alegação deduzida nos autos, consubstanciada em elementos que conferem aparência de veracidade à narrativa autoral, sendo a confirmação ou afastamento dessa hipótese questão que demandará análise aprofundada em sede de mérito, quando oportunamente serão avaliadas as provas produzidas sob o contraditório e com observância plena do devido processo legal.
Diante do exposto, quanto às matérias analisadas nesta decisão, INDEFIRO os pedidos formulados às fls. 339/340.
Passo à fase de saneamento.
A contestação apresentada pela parte ré veiculou preliminar de ausência de interesse processual, sob o argumento de que o autor já estaria sendo regularmente atendido.
A alegação, contudo, não merece acolhida.
O interesse processual deve ser aferido no momento da propositura da demanda, sendo irrelevantes, para esse fim, condutas supervenientes que visem esvaziar artificialmente a pretensão deduzida em juízo.
Conforme se verifica dos documentos de fls. 34/43, houve resistência administrativa da operadora de saúde quanto à realização do atendimento pleiteado, o que legitima o ajuizamento da ação.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada.
Não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação, DECLARO SANEADO o feito.
Fixo como pontos controvertidos a serem enfrentados na instrução: a) se houve resistência, por parte da ré, na disponibilização do tratamento requerido pelo autor e/ou se referido tratamento foi efetivamente prestado de forma adequada; b) se há, à luz do contrato e da regulamentação aplicável, obrigação de que o atendimento seja realizado exclusivamente por profissionais credenciados pela ré, ainda que inexistentes tais profissionais no local de domicílio do autor, bem como, em caso afirmativo, quais seriam as hipóteses excepcionais de cobertura e se tais situações se fazem presentes nos autos; c) se é devido o reembolso, pela ré, dos valores despendidos pelo autor com o tratamento, e se estão presentes os requisitos legais e contratuais necessários à sua caracterização; d) se a prestação do atendimento objeto da demanda implica desequilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado com o plano de saúde, à luz dos princípios da mutualidade e da equidade contratual; e) se restam preenchidos os pressupostos legais para a configuração do dano moral indenizável, nos termos da legislação civil e da jurisprudência consolidada.
No tocante ao ônus probatório, a parte autora postulou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova.
Da análise dos autos, constato que a relação jurídica estabelecida entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, enquadrando-se perfeitamente nas definições legais de consumidor e fornecedor, conforme preconizam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à inversão do ônus probatório, cumpre salientar que tal instituto encontra-se positivado no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, constituindo importante instrumento para a efetivação do acesso à justiça e facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo.
Imperioso ressaltar que a inversão não opera de forma automática, devendo ser criteriosamente analisada pelo magistrado à luz dos requisitos legais, quais sejam: a hipossuficiência do consumidor - que pode manifestar-se nas esferas fática, técnica, informacional, jurídica ou econômica - ou a verossimilhança de suas alegações, conforme as regras ordinárias de experiência.
In casu, evidencia-se a hipossuficiência econômica da parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, pessoa incapaz, sem renda própria, o que demonstra sua vulnerabilidade em face da instituição financeira ré, detentora de expressivo poderio econômico e assistida por corpo jurídico especializado.
Ante o exposto, reconhecida a relação consumerista e presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante, visando preservar o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, considerando a alteração na dinâmica probatória ora determinada, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento, ainda que anteriormente tenham manifestado desinteresse na produção probatória.
Após, tornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se. Às providências -
04/06/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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03/06/2025 10:57
Emissão da Relação
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30/05/2025 14:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/05/2025 14:25
Proferida decisão interlocutória
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14/05/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 19:10
Informação do Sistema
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20/02/2025 19:10
Apensado ao processo numero do processo
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06/02/2025 13:34
Conclusos para despacho
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27/01/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ilson Roberto Morão Cherubim (OAB 8251/MS) Processo 0803307-28.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Lucas Pittas de Lima - Ré: Hapvida Assistencia Medica S.a - D.
Intime-se a parte autora para manifestação sobre o requerimento de fls. 327/340 no prazo de quinze dias.
Após, voltem conclusos para deliberação e julgamento do mérito. Às providências. -
09/12/2024 20:29
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
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09/12/2024 12:58
Prazo em Curso
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09/12/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ilson Roberto Morão Cherubim (OAB 8251/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Igor Macêdo Facó (OAB 16470/CE) Processo 0803307-28.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Lucas Pittas de Lima - Ré: Hapvida Assistencia Medica S.a - Intime-se as partes, no prazo de 15 dias, para que tomem ciência do documento acostado à fl. 324, requerendo o que de direito. -
06/12/2024 20:32
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
-
06/12/2024 15:25
Emissão da Relação
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06/12/2024 15:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/12/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 11:59
Conclusos para despacho
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06/12/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ilson Roberto Morão Cherubim (OAB 8251/MS) Processo 0803307-28.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Lucas Pittas de Lima - Ré: Hapvida Assistencia Medica S.a - Por meio deste, fica a parte autora devidamente intimada quanto ao valor transferido à fl. 321, bem como para que no prazo de 15 (quinze) dias preste contas a este juízo, comprovando o gasto da quantia bloqueada, sob as penalidades da lei, conforme determinação judicial contida na decisão interlocutória proferida às fls. 310-311. -
05/12/2024 20:39
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
-
05/12/2024 16:10
Emissão da Relação
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05/12/2024 16:10
Documento Digitalizado
-
05/12/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/12/2024 15:25
Emissão da Relação
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04/12/2024 15:23
Documento Digitalizado
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04/12/2024 12:32
Prazo em Curso
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04/12/2024 12:22
Documento Digitalizado
-
04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ilson Roberto Morão Cherubim (OAB 8251/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Igor Macêdo Facó (OAB 16470/CE) Processo 0803307-28.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Lucas Pittas de Lima - Ré: Hapvida Assistencia Medica S.a - Por meio deste, ficam as partes devidamente intimadas quanto ao teor da decisão interlocutória proferida às fls. 310-311 e das informações SISBAJUD de fls. 312-314. -
03/12/2024 20:41
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
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03/12/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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02/12/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/12/2024 15:25
Documento Digitalizado
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02/12/2024 15:25
Documento Digitalizado
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02/12/2024 14:26
Expedição em análise para assinatura
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02/12/2024 14:25
Emissão da Relação
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29/11/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 12:32
Prazo em Curso
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28/11/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 20:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/11/2024 20:30
Proferida decisão interlocutória
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18/11/2024 14:25
Conclusos para despacho
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14/11/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 13:08
Prazo em Curso
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23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ilson Roberto Morão Cherubim (OAB 8251/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Igor Macêdo Facó (OAB 16470/CE) Processo 0803307-28.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Lucas Pittas de Lima - Ré: Hapvida Assistencia Medica S.a - Ficam as partes devidamente intimadas da r. decisão de fls. 303/305. -
22/10/2024 20:40
Publicado ato_publicado em 22/10/2024.
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22/10/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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21/10/2024 18:44
Emissão da Relação
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21/10/2024 11:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/10/2024 11:56
Proferida decisão interlocutória
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15/10/2024 12:44
Prazo em Curso
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15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ilson Roberto Morão Cherubim (OAB 8251/MS) Processo 0803307-28.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Lucas Pittas de Lima - Ré: Hapvida Assistencia Medica S.a - Por meio deste, fica a parte autora devidamente intimada quanto ao teor da certidão de fl. 298, bem como para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente manifestação no feito, requerendo o que entender de direito. -
14/10/2024 21:00
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
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14/10/2024 16:31
Conclusos para despacho
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14/10/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/10/2024 18:01
Emissão da Relação
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10/10/2024 02:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/10/2024.
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24/09/2024 20:40
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
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24/09/2024 13:50
Prazo em Curso
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24/09/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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23/09/2024 12:35
Emissão da Relação
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20/09/2024 22:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/09/2024 22:55
Proferida decisão interlocutória
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13/09/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 12:13
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Ilson Roberto Morão Cherubim (OAB 8251/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Igor Macêdo Facó (OAB 16470/CE) Processo 0803307-28.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Lucas Pittas de Lima - Ré: Hapvida Assistencia Medica S.a - Intimação para que delimite as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória Ainda, no mesmo prazo, especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
22/08/2024 20:35
Publicado ato_publicado em 22/08/2024.
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22/08/2024 13:13
Prazo em Curso
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22/08/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Ilson Roberto Morão Cherubim (OAB 8251/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Igor Macêdo Facó (OAB 16470/CE) Processo 0803307-28.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Lucas Pittas de Lima - Ré: Hapvida Assistencia Medica S.a -
Vistos.
O Juízo está ciente do agravo interposto.
Nos termos do art. 1.018, §1º, do CPC, em juízo de retratação, mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos, pois não restaram elididos pelos argumentos expendidos pela parte agravante.
No mais, até a comunicação de eventual concessão do efeito suspensivo, cumprem-se, no que couber, as determinações das decisões de fls. 54/57. Às providências e intimações necessárias. -
21/08/2024 20:35
Publicado ato_publicado em 21/08/2024.
-
21/08/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 12:48
Emissão da Relação
-
21/08/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/08/2024 18:47
Juntada de Petição de Réplica
-
20/08/2024 15:19
Emissão da Relação
-
19/08/2024 17:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/08/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 06:51
Prazo em Curso
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Ilson Roberto Morão Cherubim (OAB 8251/MS) Processo 0803307-28.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Lucas Pittas de Lima - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação à contestação e documentos acostados às fls. 62-190. -
29/07/2024 20:21
Publicado ato_publicado em 29/07/2024.
-
29/07/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 13:31
Informação do Sistema
-
29/07/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/07/2024 19:02
Emissão da Relação
-
26/07/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 18:53
Prazo em Curso
-
08/07/2024 09:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/06/2024 20:35
Publicado ato_publicado em 20/06/2024.
-
20/06/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/06/2024 17:09
Prazo em Curso
-
19/06/2024 17:08
Expedição de Carta.
-
19/06/2024 15:51
Expedição em análise para assinatura
-
19/06/2024 15:34
Emissão da Relação
-
18/06/2024 16:37
Prazo em Curso
-
18/06/2024 14:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/06/2024 14:29
Tutela Provisória
-
17/06/2024 20:59
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
-
14/06/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/06/2024 14:16
Emissão da Relação
-
13/06/2024 13:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/06/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 12:02
Informação do Sistema
-
12/06/2024 12:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
12/06/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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