TJMS - 0900027-79.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 08:33
Transitado em Julgado em "data"
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31/03/2025 17:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/03/2025 19:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/03/2025 19:23
Recebidos os autos
-
27/03/2025 19:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/03/2025 19:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/03/2025 17:58
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
26/03/2025 17:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/03/2025 17:58
Juntada de tipo de documento
-
26/03/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 16:01
Juntada de tipo de documento
-
25/03/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 02:57
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 00:01
Publicação
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900027-79.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Residual Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Adriano Barrozo da Silva Apelado: Cristian Yan Matos Brandao DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Cavichioli Mondoni (OAB: 10857B/MS) Apelada: Vanessa Aquino De Almeida Advogado: Rafael Jivago Dias de Brito (OAB: 21467/MS) EMENTA.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
DESCLASSIFICAÇÃO MANTIDA.
CONTRA O PARECER, RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas/MS, que desclassificou a conduta imputada aos réus de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) para porte de drogas para uso pessoal (art. 28 da mesma lei) e os absolveu do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06), aplicando a pena de advertência. 2.
O Ministério Público recorre para obter a condenação dos réus pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, alegando que as circunstâncias da apreensão das substâncias indicam destinação comercial, tendo em vista a diversidade dos entorpecentes e a quantia em dinheiro apreendida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se há provas suficientes para a condenação dos réus pelo crime de tráfico de drogas; (ii) verificar se há elementos que caracterizem a associação para o tráfico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A condenação penal exige prova segura e inequívoca da materialidade e autoria do delito, não sendo possível condenação baseada em presunções ou conjecturas. 5.
A prova testemunhal, consistente nos depoimentos de policiais, não foi suficiente para comprovar a destinação comercial das drogas, pois não houve apreensão de materiais típicos do tráfico, como balança de precisão, sacos plásticos, papéis para envolver cigarros, oitiva de possíveis usuários, quebra de sigilo telefônico etc. 6.
A diversidade de entorpecentes apreendidos não configura, por si só, a destinação para o tráfico, especialmente considerando a pequena quantidade e a ausência de provas adicionais que indiquem o comércio ilícito. 7.
O princípio do in dubio pro reo determina que, diante da dúvida razoável sobre a destinação da droga, deve-se aplicar a solução mais favorável ao réu, mantendo-se a desclassificação para porte para uso próprio. 8.
A associação para o tráfico exige prova da estabilidade e permanência da união entre os agentes para a prática do tráfico, o que não restou demonstrado nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Contra o parecer, Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A) A condenação por tráfico de drogas exige prova inequívoca da destinação comercial da substância, não bastando a diversidade de entorpecentes apreendidos.
B) A aplicação do princípio do in dubio pro reo é obrigatória quando houver dúvida razoável sobre a tipificação da conduta.
C) Para a configuração do crime de associação para o tráfico, exige-se a demonstração de vínculo estável e permanente entre os agentes com o propósito de comercializar drogas.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 28, 33 e 35; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação nº 0002655-37.2021.8.12.0021, 1ª Câmara Criminal, Rel.
Des.
Emerson Cafure, j. 22/06/2024; TJMS, Apelação nº 0001382-36.2020.8.12.0028, 1ª Câmara Criminal, Rel.
Des.
Jonas Hass Silva Júnior, j. 11/03/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
24/03/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 10:33
Não-Provimento
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21/03/2025 03:26
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 00:01
Publicação
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21/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900027-79.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Residual Relator(a): Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Adriano Barrozo da Silva Apelado: Cristian Yan Matos Brandao DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Cavichioli Mondoni (OAB: 10857B/MS) Apelada: Vanessa Aquino De Almeida Advogado: Rafael Jivago Dias de Brito (OAB: 21467/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
20/03/2025 16:31
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/03/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 11:27
Inclusão em pauta
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19/03/2025 12:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/03/2025 20:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/03/2025 20:06
Recebidos os autos
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18/03/2025 20:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/03/2025 20:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/03/2025 04:04
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 00:01
Publicação
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14/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900027-79.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Residual Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Adriano Barrozo da Silva Apelado: Cristian Yan Matos Brandao DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Cavichioli Mondoni (OAB: 10857B/MS) Apelada: Vanessa Aquino De Almeida Advogado: Rafael Jivago Dias de Brito (OAB: 21467/MS) Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
13/03/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 16:11
Juntada de tipo de documento
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12/03/2025 16:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/03/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 01:28
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 01:28
Expedida/Certificada
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12/03/2025 01:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/03/2025 00:01
Publicação
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11/03/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 11:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/03/2025 11:20
Expedição de "tipo de documento".
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11/03/2025 11:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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11/03/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 16:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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