TJMS - 0808155-40.2023.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 5ª Vara Civel e Regional de Falencias e Recuperacoes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
I) Penhore-se, por termo nos autos, a fração de 1.350,00m² do imóvel R-32 da matrícula 6.915 da CRI de Amambai-MS; II) Intimem-se os devedores e eventuais cônjuges ou companheiro(a); III) Expeça-se mandado de avaliação, com nova intimação das partes; IV) Expeça-se certidão para averbação na matrícula. -
22/08/2025 18:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/08/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 07:36
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
-
24/07/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/07/2025 17:59
Emissão da Relação
-
23/07/2025 17:58
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 10:03
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/05/2025 10:02
Prazo em Curso
-
11/03/2025 11:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/02/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 01:09
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
08/11/2024 05:58
Prazo em Curso
-
06/11/2024 02:11
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristiano Kurita (OAB 8806/MS), José Wilian Silveira Domingues (OAB 16072A/MS) Processo 0808155-40.2023.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Aline Shinma Arriero - Exectdo: Walter Vicente Ferreira, Ana Lícia Teixeira da Silva - I)Processe-se como cumprimento de sentença; II)Intimem-se os requeridos para, em 15 dias, pagar a quantia de R$ 77.735,63 (com a atualização conforme parâmetros da sentença/acórdão até o efetivo adimplemento), sob pena de incidir multa de 10% sobre o débito e honorários de advogado, no mesmo percentual, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil; III) Não cumprida voluntariamente a ordem judicial, manifeste o(a) credor(a) em 10 dias. -
05/11/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/11/2024 11:44
Emissão da Relação
-
04/11/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 11:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
31/10/2024 08:30
Evolução da Classe Processual
-
31/10/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 15:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/10/2024 13:52
Recebida petição inicial
-
23/10/2024 17:49
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 12:40
Informação do Sistema
-
16/10/2024 12:40
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
15/10/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 15:15
Processo Reativado
-
07/10/2024 10:05
Informação do Sistema
-
07/10/2024 10:05
Apensado ao processo numero do processo
-
07/10/2024 10:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
07/10/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 08:56
Transitado em Julgado em data
-
13/09/2024 07:02
Prazo em Curso
-
13/09/2024 02:19
Publicado ato_publicado em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristiano Kurita (OAB 8806/MS), José Wilian Silveira Domingues (OAB 16072A/MS) Processo 0808155-40.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aline Shinma Arriero - Réu: Walter Vicente Ferreira, Ana Lícia Teixeira da Silva - Intimação da sentença: ...Diante do exposto e mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, julgo extintos os pedidos de rescisão do contrato, despejo, pintura e reparos no imóvel por perda de objeto e, com fulcro no artigo 23, da Lei n.º 8.245/91, julgo parcialmente procedentes os pedidos de Aline Shinma Arriero para condenar Walter Vicente Ferreira e Ana Licia Teixeira da Silva, solidariamente, ao pagamento de aluguel, acessórios de locação e multa de 10% no valor total de R$ 63.844,84, a ser atualizado a partir de maio de 2024, com correção monetária e juros de mora conforme fixados em contrato (f. 4).
Julgo improcedentes os pedidos de condenação em honorários contratuais de 20% e de multa de 3 meses de aluguéis.
Como a autora sucumbiu na parte mínima de seus pedidos (honorários contratuais de 20% e de multa de 3 meses de aluguéis), condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora em 10% da condenação, conforme artigo 85, § 2.º, do CPC, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado pelo profissional.
Julgo o processo com resolução de mérito a teor do artigo 487, inciso I, do CPC.
Após trânsito em julgado e recolhidas as custas finais ou inscrição em dívida ativa, arquivem-se.
P.R.I. -
12/09/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/09/2024 08:15
Emissão da Relação
-
10/09/2024 09:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/09/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 09:41
Registro de Sentença
-
10/09/2024 09:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/09/2024 15:17
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 02:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/08/2024.
-
01/08/2024 13:29
Prazo em Curso
-
01/08/2024 02:05
Publicado ato_publicado em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristiano Kurita (OAB 8806/MS), José Wilian Silveira Domingues (OAB 16072A/MS) Processo 0808155-40.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aline Shinma Arriero - Réu: Walter Vicente Ferreira, Ana Lícia Teixeira da Silva - Certo que a declaração de pobreza basta para concessão da assistência judiciária, contudo, a ela o Juiz não está vinculado quando os elementos colacionados aos autos indicarem o contrário; Determinada a comprovação da hipossuficiência econômica, Walter Vicente Ferreira juntou somente a declaração do imposto de rendas do exercício de 2024 (f. 117-25).
Não bastasse, a declaração permite concluir pela capacidade financeira em arcar com as custas e despesas processuais, pois não caracterizada a pobreza declarada, já que recebeu o ano passado a título de verbas salariais o montante de R$ 103.258,28, registra 50% da fração de chácara e um terreno, de matrículas nº 6.915 e 14.870, ambos da CRI de Amambai/MS.
Já a ré Ana Lícia Teixeira da Silva não acostou qualquer documento, a afastar a presunção legal da declaração de miserabilidade de f. 72.
Colaciono julgado no sentido do indeferimento da justiça gratuita: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REGRESSO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
INDEFERIMENTO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" ( Súmula 211/STJ). 2.
A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência).
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento."(STJ - AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022); Diante do exposto, com fulcro no artigo 99, § 2.º, do Código de Processo Civil, indefiro aos réus à concessão dos benefícios da justiça gratuita; Intimem-se os réus para, em 15 dias, recolher as custas da reconvenção, sob pena de não conhecimento. -
31/07/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/07/2024 14:05
Emissão da Relação
-
24/07/2024 09:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/07/2024 09:58
Gratuidade da Justiça
-
23/07/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 18:32
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 06:08
Prazo em Curso
-
21/06/2024 02:05
Publicado ato_publicado em 21/06/2024.
-
20/06/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/06/2024 11:34
Emissão da Relação
-
13/06/2024 16:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/06/2024 16:56
Decisão de Saneamento e Organização
-
15/05/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 06:30
Juntada de Petição de Réplica
-
08/05/2024 02:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/05/2024.
-
18/04/2024 13:48
Prazo em Curso
-
15/04/2024 02:08
Publicado ato_publicado em 15/04/2024.
-
12/04/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/04/2024 11:15
Emissão da Relação
-
04/04/2024 02:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/04/2024.
-
27/03/2024 21:31
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 15:40
Prazo em Curso
-
06/03/2024 15:38
Juntada de Mandado
-
06/03/2024 15:38
Juntada de NULL
-
06/03/2024 15:38
Juntada de Mandado
-
06/03/2024 15:38
Juntada de NULL
-
23/02/2024 00:51
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
05/02/2024 13:32
Prazo em Curso
-
02/02/2024 17:37
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 17:35
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 17:33
Expedição de Ofício.
-
02/02/2024 17:33
Expedição de Ofício.
-
02/02/2024 17:10
Expedição em análise para assinatura
-
02/02/2024 13:02
Autos preparados para expedição
-
06/12/2023 07:09
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
05/12/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 11:02
Autos preparados para expedição
-
05/12/2023 02:04
Publicado ato_publicado em 05/12/2023.
-
04/12/2023 16:02
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
04/12/2023 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/12/2023 16:39
Emissão da Relação
-
01/12/2023 16:37
Documento Digitalizado
-
01/12/2023 15:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2023 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 02:06
Publicado ato_publicado em 08/11/2023.
-
07/11/2023 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/11/2023 16:58
Emissão da Relação
-
06/11/2023 16:55
Prazo em Curso
-
06/11/2023 16:50
Documento Digitalizado
-
06/11/2023 14:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/10/2023 13:37
Prazo em Curso
-
06/10/2023 14:12
Expedição de Carta.
-
06/10/2023 14:12
Expedição de Carta.
-
05/10/2023 15:21
Expedição em análise para assinatura
-
05/10/2023 15:08
Autos preparados para expedição
-
22/08/2023 13:26
Autos preparados para expedição
-
22/08/2023 02:08
Publicado ato_publicado em 22/08/2023.
-
21/08/2023 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/08/2023 10:02
Emissão da Relação
-
17/08/2023 18:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/08/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 02:06
Publicado ato_publicado em 11/08/2023.
-
10/08/2023 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/08/2023 07:06
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
09/08/2023 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 14:11
Emissão da Relação
-
09/08/2023 14:10
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
09/08/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 14:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/08/2023 18:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/08/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 17:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/07/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 07:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
25/07/2023 16:20
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
25/07/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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