TJMS - 0807841-60.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:06
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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09/07/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 02:32
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 00:01
Publicação
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807841-60.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Jair Antônio da Silva Advogado: Augusto Stuchi Romera (OAB: 380425/SP) Advogada: Vitoria Green Falcao (OAB: 432894/SP) Apelado: Sg Desenvolvimento Ltda Advogado: Ricardo Wagner Oliveira Santos (OAB: 17066/CE) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - APLICABILIDADE DA LEI 13.876/2018 - PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE VALORES CONFORME O POSICIONAMENTO ASSENTADO NO STJ - POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI DO DISTRATO - 25% DOS VALORES PAGOS - FRUIÇÃO AFASTADA -LOTE DE TERRENO SEM EDIFICAÇÃO - COMISSÃO DE CORRETAGEM - MANTIDA - RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O contrato de compra e venda foi firmando posteriormente à Lei do Distrato (Lei n. 13.786/2018), sendo correta sua aplicação ao caso. 2.
Conforme entendimento do STJ é possível a redução da cláusula penal ajustada nos limites autorizados pela lei quando, à luz das peculiaridades do caso concreto, sua aplicação se mostrar manifestamente excessiva tendo em vista a natureza e a finalidade do contrato em que disposta. 3.
Esse entendimento é aplicável inclusive a negócios entabulados após a aprovação da Lei n. 13.786/2018. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados pelo comprador em caso de rescisão contratual, no importe de 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias do caso concreto. 5.
Tratando-se de lote não edificado e inexistindo proveito econômico proporcionado pelo terreno, bem como ausentes evidências de que a apelante tenha deixado de auferir lucro em razão da privação da posse do imóvel, não há que se falar em cobrança de taxa de fruição. 6.
A postergação do recebimento do valor a ser restituído deve ser mitigada, sob pena de haver ofensa ao art. 51, IV, do CDC. 7.
Diante da reforma da sentença para acolhimento de alguns pedidos, necessária a fixação de sucumbência recíproca. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
08/07/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 15:33
Provimento em Parte
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08/07/2025 03:24
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 00:01
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807841-60.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Apelante: Jair Antônio da Silva Advogado: Augusto Stuchi Romera (OAB: 380425/SP) Advogada: Vitoria Green Falcao (OAB: 432894/SP) Apelado: Sg Desenvolvimento Ltda Advogado: Ricardo Wagner Oliveira Santos (OAB: 17066/CE) Julgamento Virtual Iniciado -
07/07/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 09:50
Inclusão em pauta
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28/05/2025 00:27
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 00:01
Publicação
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807841-60.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Jair Antônio da Silva Advogado: Augusto Stuchi Romera (OAB: 380425/SP) Advogada: Vitoria Green Falcao (OAB: 432894/SP) Apelado: Sg Desenvolvimento Ltda Advogado: Ricardo Wagner Oliveira Santos (OAB: 17066/CE) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/05/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 18:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/05/2025 18:38
Expedição de "tipo de documento".
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26/05/2025 18:38
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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26/05/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 16:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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