TJMS - 0811500-48.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 21:06
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 21:06
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 21:02
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 11:41
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
27/06/2025 14:12
Recebidos os autos
-
31/03/2025 09:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
31/03/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 06:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/03/2025 22:56
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 03:08
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 00:01
Publicação
-
10/03/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 13:08
Publicação
-
07/03/2025 15:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/03/2025 15:18
Recurso Especial
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28/02/2025 18:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/02/2025 09:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/02/2025 09:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/02/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 02:28
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 01:10
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 00:01
Publicação
-
07/02/2025 00:01
Publicação
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0811500-48.2022.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Marcia Regina Antoniassi Vieira Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Agravado: Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Interessado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Perito: Bruno Henrique Cardoso Ao recorrido para apresentar resposta -
06/02/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 10:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/02/2025 10:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/02/2025 10:34
Expedição de "tipo de documento".
-
06/02/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0811500-48.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Marcia Regina Antoniassi Vieira Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Recorrido: Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Interessado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Perito: Bruno Henrique Cardoso POSTO ISSO, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente interposto por Marcia Regina Antoniassi Vieira.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
03/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0811500-48.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Marcia Regina Antoniassi Vieira Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Recorrido: Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Interessado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Perito: Bruno Henrique Cardoso Assim sendo, recebo a petição de fls. 58/59, entendendo pela boa-fé do peticionante e levando em consideração que houve entendimento equivocado da parte, quanto a intimação realizada.
Por essa razão, determino novamente a intimação da parte recorrente, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para que, em 5 (cinco) dias, recolha a Guia GRU/STJ, juntando a guia e o comprovante de pagamento, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil).
Cumprido o determinado, certifique a Secretaria acerca da regularidade do recolhimento do preparo.
Após o término do prazo, voltem os autos conclusos. Às providências.
Intimem-se. -
21/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0811500-48.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Marcia Regina Antoniassi Vieira Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Recorrido: Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Interessado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Perito: Bruno Henrique Cardoso Desse modo, intime-se a parte recorrente, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para que, em 5 (cinco) dias, recolha a Guia GRU/STJ, juntando a guia e o comprovante de pagamento, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil).
Cumprido o determinado, certifique a Secretaria acerca da regularidade do recolhimento do preparo.
Após o término do prazo, voltem os autos conclusos. Às providências.
Intimem-se. -
29/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0811500-48.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Marcia Regina Antoniassi Vieira Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Recorrido: Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Interessado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Perito: Bruno Henrique Cardoso Ao recorrido para apresentar resposta -
02/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811500-48.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Marcia Regina Antoniassi Vieira Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Apelante: Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Apelado: Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Apelada: Marcia Regina Antoniassi Vieira Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Interessado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Perito: Bruno Henrique Cardoso EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - LAUDO CONCLUSIVO DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE POR DOENÇA COM CARACTERÍSTICA DE LER/DORT - MOLÉSTIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM ACIDENTE - RISCO EXCLUÍDO - AUSÊNCIA DA PERDA DA CONDIÇÃO DE INDEPENDENTE DO SEGURADO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - TEMA 1112 - DEVER DE INFORMAÇÃO DA ESTIPULANTE - SENTENÇA REFORMADA - PRETENSÃO DA SEGURADA DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM PRIMEIRO GRAU - RECURSO DA CONSUMIDORA NÃO CONHECIDO - APELO DA SEGURADORA PROVIDO.
Pelo princípio da dialeticidade, há a necessidade de o recorrente deixar claro e explícito os motivos e causas que ensejam a modificação da deliberação.
Portanto, deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais pretende a anulação ou reforma da decisão vergastada, fato este verificado nos autos.
A existência de previsão expressa no sentido de que as doenças, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas por acidente, estão excluídas da cobertura por acidente, afasta o dever indenizatório.
A cobertura securitária de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença condiciona-se à verificação da incapacidade do segurado que lhe provoque a perda de sua existência independente, ou seja, a irreversível inviabilidade do pleno exercício de suas relações autonômicas, não verificada na hipótese, motivo pelo qual não se justifica a condenação da seguradora E embora o autora defenda que não teve conhecimento das cláusulas contratuais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.874.811, na modalidade de recursos repetitivos, firmou o entendimento estampado no tema n. 1.112, que preconiza que "(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre [...]".
Resta prejudicado o apelo da consumidora, diante do provimento do recurso da seguradora, para reconhecer a ausência de cobertura para a sequela discutida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso de apelação da seguradora e deram provimento; por sua vez, julgaram prejudicado o recurso da consumidora, nos termos do voto do Relator, vencido o 2º Vogal.
Em conformidade com o art. 942 do CPC. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811500-48.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Marcia Regina Antoniassi Vieira Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Apelante: Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Apelado: Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Apelada: Marcia Regina Antoniassi Vieira Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Interessado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Perito: Bruno Henrique Cardoso Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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