TJMS - 0803261-84.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 17:55
Transitado em Julgado em data
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26/02/2025 16:03
Juntada de Petição de tipo
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26/02/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 07:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), João Paulo Pequim Taveira (OAB 21321/MS) Processo 0803261-84.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Yoselin Del Carmen Garcia Medina - Ré: Mapfre Vida S/A - Sentença de fls.240/248: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da ação e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Yoselin Del Carmen Garcia Medina em face de Mapfre Vida S/A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, atualizado pelo índice IPCA/IBGE, a partir da data da propositura da ação, nos termos do artigo 85, § 2º, todos do Código de Processo Civil.
Os juros moratórios serão computados a partir da data do decurso do prazo recursal, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil.
A cobrança fica diferida pelo prazo legal, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Após a preclusão da via recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/02/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 13:58
Recebidos os autos
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21/02/2025 13:58
Expedição de tipo de documento.
-
21/02/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 13:58
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 16:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/02/2025 18:02
Juntada de Petição de tipo
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28/01/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 02:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), João Paulo Pequim Taveira (OAB 21321/MS) Processo 0803261-84.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Yoselin Del Carmen Garcia Medina - Ré: Mapfre Vida S/A - Despacho de fls.235:
Vistos.
Atento ao disposto no art. 485, §4º, do CPC, intime-se a parte ré para que se manifeste acerca do pedido de desistência formulado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/01/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 14:11
Recebidos os autos
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24/01/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 16:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/01/2025 16:31
Juntada de Petição de tipo
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14/01/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 02:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), João Paulo Pequim Taveira (OAB 21321/MS) Processo 0803261-84.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Yoselin Del Carmen Garcia Medina - Ré: Mapfre Vida S/A - Intimação da parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça às fls.231: Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, motivo pelo qual DEIXEI DE INTIMAR Yoselin Del Carmen Garcia Medina.
Informações complementares: Informou a sobrinha que a mesma está residindo em porto belo Amazonas, no entanto, Não soube informar o endereço atual. -
13/01/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 16:37
Juntada de tipo de documento
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18/12/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 17:50
Expedição de tipo de documento.
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13/12/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 02:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), João Paulo Pequim Taveira (OAB 21321/MS) Processo 0803261-84.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Yoselin Del Carmen Garcia Medina - Ré: Mapfre Vida S/A - Manifestação do Perito Gabriel Faria Cerqueira às fls.226 designando avaliação pericial para o dia 14 de fevereiro de 2025 às 14:00 horas na Clínica Mente Saudável com sede na Rua Firmino Vieira de Matos, 1309, em Dourados MS.
Em caso de dúvidas o telefone para contato (67) 99878-7788. -
11/12/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 14:30
Juntada de Petição de tipo
-
03/12/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 15:43
Expedição de tipo de documento.
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02/12/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 02:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), João Paulo Pequim Taveira (OAB 21321/MS) Processo 0803261-84.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Yoselin Del Carmen Garcia Medina - Ré: Mapfre Vida S/A - Decisão de fls.220:
Vistos.
INDEFIRO o requerimento de ajustes à decisão de saneamento retro, ante a manifesta inadequação da via eleita, visto que seu objeto é unicamente a rediscussão do mérito acerca da inversão do ônus probatório e seus reflexos.
Promova-se o cumprimento da decisão de saneamento proferida nesses autos, com a intimação do perito designado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/11/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 14:58
Recebidos os autos
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28/11/2024 14:58
Decisão ou Despacho
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25/11/2024 01:35
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 14:34
Juntada de Petição de tipo
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11/11/2024 15:33
Juntada de Petição de tipo
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29/10/2024 16:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/10/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 15:33
Juntada de Petição de tipo
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21/10/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 02:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), João Paulo Pequim Taveira (OAB 21321MS/) Processo 0803261-84.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Yoselin Del Carmen Garcia Medina - Ré: Mapfre Vida S/A - Decisão de fls.193/201: Vistos em saneador.
Não comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, impõe-se a ordenação do processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
I - Dos Pontos Controvertidos. a) se a parte autora é portadora da(s) patologia(s) descrita(s) na petição inicial; b) caso positivo, se decorre de doença desenvolvida em razão de sua atividade laboral ou se decorreu de acidente de trabalho; c) em caso positivo, se a parte autora encontra-se incapacitada total ou parcialmente, de forma temporária ou definitiva, em decorrência da doença/lesão, para continuar a laborar; d) quais os limites da responsabilidade da seguradora/Ré.
II - Das Questões Processuais Pendentes.
II-a – Da Ausência de Interesse Processual.
A ré suscita preliminar de ausência de interesse de agir, por inexistência de comprovação de qua a parte autora tentou resolver a celeuma pela via extrajudicial.
Logo, não haveria pretensão resistida da parte ré.
Não lhe assiste razão, haja vista a incidência do princípio da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5º, XXXV, da CF, o pelo qual não se condiciona a propositura de demanda judicial ao prévio esgotamento de diligências extrajudiciais.
Posto isso, afasto a preliminar suscitada.
II-b – Da Inépcia da Inicial.
A parte ré suscita preliminar de inépcia da inicial, alegando que da narração dos fatos não decorre conclusão lógica, bem como houve descrição genérica dos fatos, não havendo indícios que apontem para a ocorrência do sinistro.
Da análise da inicial, verificam-se estarem suportados seus requisitos de admissibilidade, a qual narra logicamente os fatos, fundamenta juridicamente os pedidos formulados e apresenta sua pretensão de forma clara e racional, viabilizando a defesa por sua adversária processual.
A ausência de maior lastro probatório pode ser suprida durante a fase instrutória da ação, mediante a apresentação de documentação suplementar ou pela realização de outros meios de prova admitidos em direito.
Posto isso, rejeito a preliminar suscitada.
II-c - Da Relação de Consumo.
A relação de consumo estabelecida entre as partes é manifesta vez que encaixam-se perfeitamente autora e ré nas definições de "consumidor" e "fornecedora" trazidas pelos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nesse sentido, necessário se faz o reconhecimento da relação de consumo visto que a parte autora se amolda a previsão contida no art. 2º, caput, do CDC, bem com a parte ré se amolda à figura prevista no art. 3º, caput, do referido diploma normativo.
No caso em comento, a parte autora, como destinatária final, adquiriu os produtos fornecidos pela parte ré, regendo-se a relação entre elas, portanto, sob as normas da Lei nº 8.078/90.
Sabe-se que os contratos dessa natureza se caracterizam como contratos de adesão, uma vez que não é propiciado ao consumidor nenhuma discussão sobre as cláusulas e condições contratuais, sendo-lhe simplesmente imposta a aderência ao pacto.
O contrato de adesão celebrado entre os litigantes, então, favorece a empresa ré, que vem a ser, inevitavelmente, a parte economicamente mais forte de tal relação, de forma que o consumidor fica numa posição de submissão.
A hipossuficiência do consumidor, portanto, decorre da impossibilidade de alteração das cláusulas contratuais, já que preestabelecidas pela instituição financeira, de modo que sua única atividade, no que concerne à manifestação da vontade, é aderir, ou não, às condições pré estabelecidas.
Por conseguinte, o artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor elenca, como direito básico do consumidor, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras extraordinárias de experiências".
Para a determinação da inversão do ônus da prova, nos moldes preconizados no inciso VIII do art. 6 da Lei n.º. 8.078/90, é necessária a comprovação da verossimilhança das alegações ou hipossuficiência processual, bastando apenas o preenchimento de um dos dois requisitos.
Reconhecida a hipossuficiência da consumidora em face da seguradora-ré, revela-se imperiosa a inversão do ônus da prova em desfavor desta.
Desta feita, inverto o ônus da prova para impor à parte ré o ônus de comprovar que a parte autora não possui a incapacidade laborativa alegada na inicial e, caso constatada, que a extensão de tal incapacidade não é suficiente a ensejar a indenização securitária pretendida.
III - Deliberação de Provas Na exata dição do que preceitua do artigo 373 do Código de Processo Civil, fixo que caberá à parte ré o ônus de provar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II), consistente em demonstrar que a parte autora não possui a incapacidade laborativa alegada na inicial e, caso constatada, que a extensão de tal incapacidade não é suficiente a ensejar a indenização securitária pretendida.
Quanto às demais questões controvertidas, entendo que já estejam suficientemente fundamentadas pelos elementos probatórios constantes dos autos, sendo apreciadas à ocasião da prolação da sentença de mérito.
III-a – Da Prova Pericial.
DEFIRO a produção da prova pericial pleitada pelas partes.
Por conseguinte, nomeio o Dr.
Gabriel Faria Cerqueira, médico ortopedista, Telefone: (67) 99878-7788, E-mail: [email protected], como perito judicial, o qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC.
Considerando a complexidade do caso e o tempo exigido pelo profissional para execução do serviço (entrevista, análise do periciado, confecção do laudo etc), fixo os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais), valor que se mostra razoável à remuneração digna do profissional, nos termos do art. 2º, incisos I, II e III e §4º, da Resolução n.º. 232, de 13 de julho de 2016, do CNJ.
São quesitos do juízo: 1) A parte autora é portadora das enfermidades descritas na petição inicial? Quais? 2) Em caso positivo, se ela é decorrente de Acidente Pessoal, ou decorrente de Doença, conforme definições constantes nas condições gerais do contrato de seguro contratado, à fim de verificar tratar-se de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) ou Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA); 3) Caso haja invalidez, qual a data inicial da incapacidade e se essa é permanente ou temporária; 4) Caso haja invalidez, se em razão dela, a parte autora encontra-se total ou parcialmente incapacitada para exercer a atividade laborativa (perda da função física ou mental).
Favor preencher obrigatoriamente a Tabela prevista na Circular-Susep nº 29/1991.
III-b – Da Prova Documental A seguradora ré postula pela produção de prova documental, consistente na expedição de ofício ao órgão empregador da parte autora (estipulante) para que informe acerca do seu histórico laboral.
Da análise dos autos, verifico que os fatos necessários à lide encontram-se devidamente comprovados pela documentação já acostada, sendo certo que as atuais condições físicas da parte autora poderão ser melhor aferidas por meio da prova pericial ora deferida e não mediante a comunicação documental eventualmente fornecida pelo empregador desta.
Com efeito, a controvérsia que se objetiva apurar pela prova documental almejada pela seguradora ré trata de questões de direito, dispensando dilação probatória além da prova pericial já deferida nestes autos.
O Direito Processual Civil brasileiro adota o sistema de valoração probatório do "convencimento motivado" ou "persuasão racional" o qual atribui ao julgador a valoração das provas coligidas aos autos, desde que o faça por decisão devidamente fundamentada.
A finalidade da prova é conferir ao julgador o suporte necessário para a apreciação dos fatos para que possa formar seu convencimento e proferir e resolver a lide no exercício da atribuição do Estado-juiz.
Nessa perspectiva, a valoração da prova pelo julgador dentro do caso concreto se mostra indispensável ao cumprimento do seu mister.
Nos termos do art. 371, do CPC: "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." Destaco ainda, que a prova produzida deve ser qualificada, hábil à comprovação inequívoca da alegação deduzida, possuindo elementos suficientes para que se possa lhe atribuir maior valoração.
Nas lições de Fredie Didier Jr.: "(...) exige-se da parte, ou do seu procurador, uma análise criteriosa das alegações de fato e das provas de que o sujeito a seu respeito – além, obviamente da tese jurídica que elas permitem sustentar.
Ainda que a parte tenha íntima convicção do seu direito, ou da legitimidade da resistência que opõe ao direito da contraparte, é preciso verificar se os fatos em que essa acreditada posição jurídica se assenta podem ser demonstrados." (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela / Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira - 10 ed. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015.
P. 50) Sobre a valoração da prova pelo julgador, já se manifestarou a 5ª Câmara Cível do E.
TJ/MS: "Sobre a análise e valoração das provas apresentadas nos autos, cabe ao juiz apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à demanda.
Não está obrigado a julgá-la conforme pleiteado pelas partes, mas sim com seu livre convencimento motivado, aliado ao seu poder de direção e de instrução (artigo 371 NCPC)." (TJ-MS - APL: 08019245720158120008 MS 0801924-57.2015.8.12.0008, Relator: Des.
Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 22/08/2017, 5ª Câmara Cível).
Com efeito, compete ao julgador indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (inteligência do art. 370, parágrafo único, do CPC).
Posto isso, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício, tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente à comprovação dos fatos em apuração.
IV – Deliberações Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas, DECLARANDO o presente feito saneado.
Em observância ao §1º do art. 357 do CPC, intimem-se as partes para, querendo, solicitar esclarecimentos ou ajustes à presente decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.
Findo este prazo e não havendo qualquer irresignação, tornar-se-á estável a presente decisão.
Decorrido o prazo supra, intimem-se as partes, para, querendo, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, impugnarem a nomeação, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o perito nomeado, pessoalmente, acerca desta nomeação, entregando-lhe cópia dos quesitos a serem respondidos, assim como para que, em 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e respectiva proposta de honorários. À vista da mencionada proposta, intimem-se as partes para querendo, ofertarem impugnações no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Sem estas ou solucionadas aquelas eventualmente formuladas, comprove a parte ré, em outros 5 (cinco) dias, o depósito da verba remuneratória, na conta única do TJMS, em subconta vinculada a este processo.
Feito o depósito, intime-se o Expert, novamente, para que designe data e horário para início dos trabalhos/realização da perícia, ciente de que, a partir desta, disporá de 60 (sessenta) dias para a entrega do respectivo laudo.
Um vez designada a data referida no parágrafo anterior, intimem-se as partes, através de seus procuradores.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/10/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 14:09
Recebidos os autos
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17/10/2024 13:37
Decisão ou Despacho
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20/09/2024 15:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/09/2024 02:45
Decorrido prazo de parte
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19/09/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 14:30
Juntada de Petição de tipo
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29/08/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 07:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), João Paulo Pequim Taveira (OAB 21321MS/) Processo 0803261-84.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Yoselin Del Carmen Garcia Medina - Ré: Mapfre Vida S/A - Despacho de fls.187:
Vistos.
Especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir.
Em caso de solicitação de prova oral, desde já, informem as partes o nome e qualificação das testemunhas a serem ouvidas, bem como o fato que por elas deseja ver provado, sob pena de indeferimento da oitiva.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/08/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 14:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/08/2024 13:01
Juntada de Petição de tipo
-
31/07/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 02:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Pequim Taveira (OAB 21321MS/) Processo 0803261-84.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Yoselin Del Carmen Garcia Medina - Intimação do Autor para, no prazo legal, apresentar IMPUGNAÇÃO à CONTESTAÇÃO juntada nestes autos. -
30/07/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 17:31
Juntada de Petição de tipo
-
08/07/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 17:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/07/2024 17:41
de Conciliação
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04/07/2024 17:30
Juntada de Petição de tipo
-
01/07/2024 10:30
Juntada de Petição de tipo
-
17/05/2024 08:06
Juntada de tipo de documento
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06/05/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 17:05
Expedição de tipo de documento.
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03/05/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 14:27
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/04/2024 14:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/04/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 02:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/04/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 17:38
Expedição de tipo de documento.
-
24/04/2024 17:38
de Instrução e Julgamento
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24/04/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 14:19
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:19
Determinada Requisição de Informações
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09/04/2024 18:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/04/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 15:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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