TJMS - 0804928-91.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 08:38
Transitado em Julgado em "data"
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27/03/2025 14:00
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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26/03/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 02:44
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:01
Publicação
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25/03/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 16:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/03/2025 03:42
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 00:01
Publicação
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804928-91.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Netfibra Ms Comunicação Ltda.
Advogado: Fernando Salles Amarães (OAB: 282579/SP) Advogado: Marco Aurélio Alves (OAB: 137359/SP) Embargado: Anderson Alves de Souza Advogada: Viviane de Almeida (OAB: 17534/MS) Advogado: Anderson Alves de Souza (OAB: 29025/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
21/03/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 13:47
Inclusão em pauta
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21/03/2025 00:52
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 00:51
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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21/03/2025 00:01
Publicação
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21/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804928-91.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Netfibra Ms Comunicação Ltda.
Advogado: Fernando Salles Amarães (OAB: 282579/SP) Advogado: Marco Aurélio Alves (OAB: 137359/SP) Embargado: Anderson Alves de Souza Advogada: Viviane de Almeida (OAB: 17534/MS) Advogado: Anderson Alves de Souza (OAB: 29025/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/03/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 09:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/03/2025 09:16
Expedição de "tipo de documento".
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20/03/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 08:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804928-91.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Anderson Alves de Souza Advogada: Viviane de Almeida (OAB: 17534/MS) Advogado: Anderson Alves de Souza (OAB: 29025/MS) Apelado: Netfibra Ms Comunicação Ltda.
Advogado: Fernando Salles Amarães (OAB: 282579/SP) Advogado: Marco Aurélio Alves (OAB: 137359/SP) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR – INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE INTERNET – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Insurge-se o requerente contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
II. É objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14 do CDC).
No caso, restou demonstrado que houve falha do requerido em não disponibilizar serviço adequado de internet ao requerente, ensejando sua responsabilização pelos danos causados ao consumidor.
III.
E comprovada a falha na prestação de serviço, caracterizado está o dano moral, que decorre da própria impossibilidade de uso do serviço essencial (internet) pelo requerente, privando-o de importantes ferramentas de comunicação.
IV.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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