TJMS - 0807911-77.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 12:40
Transitado em Julgado em data
-
09/07/2025 15:03
Juntada de tipo de documento
-
12/06/2025 00:33
Expedição de tipo de documento.
-
06/06/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/06/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 16:17
Expedição de tipo de documento.
-
02/06/2025 16:17
Expedição de tipo de documento.
-
02/06/2025 16:15
Expedição de tipo de documento.
-
02/06/2025 16:15
Expedição de tipo de documento.
-
02/06/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 18:02
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:02
Expedição de tipo de documento.
-
23/04/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 18:02
Homologada a Transação
-
23/04/2025 08:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/04/2025 15:03
Juntada de Petição de tipo
-
16/04/2025 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mayra Ribeiro Gomes (OAB 14032/MS), Cleriston Yoshizaki (OAB 14397/MS) Processo 0807911-77.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eid Pereira - Intimação da parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a juntada da proposta de acordo de fl. 174/179. -
15/04/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 21:00
Juntada de Petição de tipo
-
31/03/2025 00:05
Expedição de tipo de documento.
-
25/03/2025 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/03/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 09:27
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2025 09:26
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 09:01
Juntada de Petição de tipo
-
19/02/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 02:37
Decorrido prazo de parte
-
20/01/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Mayra Ribeiro Gomes (OAB 14032/MS), Cleriston Yoshizaki (OAB 14397/MS) Processo 0807911-77.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eid Pereira - Intimação da parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça às fls.150: Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, no local reside o Sr.
Evandro de Souza Morales e desconhece a pessoa do Autor, motivo pelo qual DEIXEI DE INTIMAR Eid Pereira., - INFORMANDO no mesmo prazo inclusive acerca da possibilidade do comparecimento do autor para a perícia designada para o dia 11/02/2025 às 07:10 horas, independentemente de intimação pessoal, em face do prazo exíguo para cumprimento do ato. -
17/01/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2024 00:09
Expedição de tipo de documento.
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06/12/2024 18:46
Juntada de tipo de documento
-
29/11/2024 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Mayra Ribeiro Gomes (OAB 14032/MS), Cleriston Yoshizaki (OAB 14397/MS) Processo 0807911-77.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eid Pereira - Intimação das partes da perícia agendada para a data 11/02/2025, ás 7h10, situado na avenida Weimar Gonçalves Torres, nº 1265, sala 603, 6º andar, Edifício Sunset Office, em Dourados, MS, bem como que o periciado (a) deverá trazer consigo os seus documentos pessoais com foto e exames médicos que possuir, perito responsável Bruno Henrique Cardoso. -
28/11/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 14:27
Expedição de tipo de documento.
-
27/11/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 10:17
Expedição de tipo de documento.
-
27/11/2024 10:17
Expedição de tipo de documento.
-
27/11/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 15:31
Juntada de Petição de tipo
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25/11/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 18:08
Juntada de Petição de tipo
-
25/11/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 15:36
Expedição de tipo de documento.
-
08/11/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 02:38
Decorrido prazo de parte
-
02/09/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 21:30
Juntada de tipo de documento
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21/08/2024 18:30
Juntada de Petição de tipo
-
21/08/2024 13:11
Expedição de tipo de documento.
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21/08/2024 12:08
Expedição de tipo de documento.
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21/08/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Mayra Ribeiro Gomes (OAB 14032/MS), Cleriston Yoshizaki (OAB 14397/MS) Processo 0807911-77.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eid Pereira - Intimação da parte autora do despacho de fl. 118/121: Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo a petição inicial e determino a realização de exame médico Os honorários do perito serão antecipados pela parte ré, consoante disposto no art. 1º, §6º e §7º, II, da Lei 13.876/19, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 14.331/22, de 04 de maio de 2022.
Considerando que a causa envolve direito previdenciário, e que os honorários periciais estão a cargo da autarquia ré; atenta ao princípio da razoabilidade que deve prevalecer - e não olvidando que o profissional deve ser remunerado dignamente, é de se fixar os honorários do perito em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), quantia essa superior (ou equivalente) a pelo menos duas vezes o valor de uma consulta médica particular.
Quanto aos critérios para a fixação do valor dos honorários do perito, já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado: FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO JUIZ VALOR CONSIDERADO EXCESSIVO VERBA REDUZIDA DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO.
Os honorá-rios periciais devem ser fixados de acordo com a complexidade da questão enfrentada, observando-se, contudo, o princípio da razoabilidade e, por se tratar de serviço público, deve pautar-se pela modicidade (Agravo nº 2005.016879-2, Rel.
Des.
Joenildo de Sousa Chaves, Primeira Turma Cível, 24/01/2006).
A perícia consistirá em constatar se (quesitos do juízo): (1) a parte autora é portadora das lesões/doenças aduzidas na petição inicial (amputação parcial dos dedos indicador, médio e anelar da mão esquerda), especificando-as; (2) se a(s) enfermidade(s) conduz(em) à invalidez ou incapacidade laborativa da parte autora, e em caso positivo, se parcial ou total, e se temporária ou permanente; (3) em caso de haver incapacidade, transitória ou permanente, é possível ao perito: (a) estabelecer o termo inicial da incapacidade; (b) estimar o período necessário para a recuperação da parte autora para retorno ao labor (se transitória); (4) a parte autora sofreu redução da capacidade laborativa para as funções que exercia, ou seja, operador de caldeira? (5) para a hipótese de não haver incapacidade laborativa atual, é possível saber se houve incapacidade temporária e o período? (6) Houve redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual? (7) Em caso positivo, há consolidação das lesões? (8) se há nexo de causalidade entre a doença/lesão e o exercício da profissão da parte autora (operador de caldeira); (9) em não havendo nexo de causalidade, se o exercício da profissão de ajudante de produção pode ter dado origem aos problemas, ou mesmo se podem ter sido desencadeados ou agravados pelo exercício dessa profissão? (10) em havendo incapacidade laborativa para a atividade que exercia, é possível à parte autora reabilitar-se para o exercício de outra atividade profissional? (11) Há restrição quanto ao tipo de trabalho que poderá exercer? (12) trata-se de doença degenerativa, inerente a grupo etário ou endêmica? (13) Em caso positivo, mesmo se tratando de doença degenerativa ou inerente a grupo etário, é possível afirmar que teve origem no exercício da atividade laborativa da parte autora? (14) outros esclarecimentos que o perito julgue necessários.
O Sr.
Perito Judicial nomeado é advertido que, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando, tudo conforme determinado no art. 129-A, §2º, da Lei nº 8.213/91, redação que lhe foi dada pela Lei nº 14.331/22, de 04 de maio de 2022.
A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita.
No entanto, dispõe a Lei 8.213/91, que: Art. 129.
Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: Parágrafo único.
O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.
Diante disso, e tratando-se de ação que versa sobre acidente do trabalho, isenta está a parte autora do pagamento de custas.
Ante o exposto, cite-se a autarquia para, em quinze dias, promover o adiantamento dos honorários periciais.
Para a realização da citação/intimação da autarquia ré, atente-se esta serventia judicial para o disposto no Provimento n. 363, de 11 de abril de 2016 (que dispõe sobre as citações e intimações pela via digital da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das suas respectivas entidades da administração indireta, assim como as intimações da Advocacia Pública) do Conselho Superior da Magistratura.
Para a hipótese de não haver ainda sido implementado o prazo previsto no art. 2º deste Provimento para o cadastro dos órgãos mencionados no art. 1º perante a Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça, cite-se pelo modo convencional.
Sem prejuízo, antecipo a prova pericial.
Nomeio perito do juízo o médico ortopedista Dr.
Bruno Henrique Cardoso, médico, com endereço conhecido do Cartório, independentemente de compromisso, que deverá ser intimado para, em cinco dias, informar se aceita o encargo, podendo escusar-se em caso de motivo legítimo (CPC, art. 157 e 467), assim entendido: (a) a falta de conhecimento técnico ou científico suficiente para a realização da perícia; (b) eventual impedimento ou suspeição (CPC, art. 144 e 148, II); (c) a hipótese prevista no art. 93 do Código de Ética Médica.
Em caso de escusa do encargo, deverá o perito apresen-tá-la no prazo de cinco dias.
Não havendo escusa, deverá, no mesmo prazo de cinco dias, designar data, horário e local para a realização do exame mé-dico, com prévia antecedência (30 dias) para que as partes sejam intimadas.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo comum de quinze (15) dias (CPC, art. 465, §1º).
Arbitro os honorários do perito no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Instrua-se o expediente com cópia da petição inicial, relatórios médicos trazidos com a exordial, eventual contestação, deste decisum, quesitos das partes e do juízo, constantes deste.
O laudo deverá ser entregue pelo perito no prazo de vinte (20) dias, depois da realização do exame.
Apresentado o laudo, digam as partes no prazo comum de quinze (15) dias (CPC, art. 477, §1º).
Cientifique-se o perito judicial acerca do contido no art. 473 do CPC, respectivos incisos e parágrafos A parte autora está isenta do recolhimento das custas e despesas processuais.
Após apresentação do laudo, e conforme seu teor, será deliberada a intimação da autarquia para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335).
O prazo será contado nos termos do art. 231 do CPC.
Cumpra-se com urgência.
Intime(m)-se. -
31/07/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 18:56
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 17:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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