TJMS - 0801411-68.2024.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 08:23
Arquivado Provisoriamente
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26/04/2025 01:37
Decorrido prazo de parte
-
03/04/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 04:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Correia Evaristo (OAB 33791/GO), FILINTO CORRÊA DA COSTA JUNIOR (OAB 30020A/MS) Processo 0801411-68.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Ferreira de Carvalho - Ré: Telefônica Brasil S.A - decisao: Trata-se de ação na qual a parte autora alega a existência de anotação cadastral vinculada ao seu CPF referente a uma dívida prescrita.
Sustenta ter sofrido prejuízos em decorrência dos fatos narrados e pleiteia a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00.
Nos autos, verifico que a controvérsia encontra-se diretamente relacionada à tese jurídica em análise pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1264, que discute a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, incluindo a anotação de débito em plataformas de renegociação de dívidas.
Nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, a afetação de tema em sede de recurso repetitivo pelo STJ implica na suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão jurídica objeto da controvérsia.
Diante disso, verificada a identidade entre a matéria discutida nos autos e o objeto do Tema 1264 do STJ, impõe-se a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do referido tema.
Ante o exposto, determino: 1) A suspensão do presente processo até o trânsito em julgado da decisão do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1264; 2) A intimação das partes acerca da presente decisão.
Após a publicação do acórdão referente ao julgamento do Tema 1264 pelo STJ, certifique-se nos autos e intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias. -
28/03/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 09:35
Recebidos os autos
-
17/03/2025 09:35
Decisão ou Despacho
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16/01/2025 11:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/01/2025 13:22
Juntada de Petição de tipo
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17/12/2024 13:21
Juntada de Petição de tipo
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06/12/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 16:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/12/2024 13:31
Audiência tipo de audiência situação.
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05/12/2024 11:53
Juntada de Petição de tipo
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28/11/2024 01:38
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 00:14
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 02:02
Expedição de tipo de documento.
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14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Correia Evaristo (OAB 33791/GO), FILINTO CORRÊA DA COSTA JUNIOR (OAB 30020A/MS) Processo 0801411-68.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Ferreira de Carvalho - Ré: Telefônica Brasil S.A - AUDIÊNCIA: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 05/12/2024 Hora 13:20 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente.
Poderá ser realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ disponibilizado no portal do TJMS. -
10/10/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/10/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 19:20
Expedição de tipo de documento.
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09/10/2024 18:09
Expedição de tipo de documento.
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09/10/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 14:50
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/10/2024 14:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/10/2024 14:50
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/10/2024 14:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/10/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 18:02
Expedição de tipo de documento.
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30/09/2024 18:02
de Instrução e Julgamento
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30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Correia Evaristo (OAB 33791/GO), FILINTO CORRÊA DA COSTA JUNIOR (OAB 30020A/MS) Processo 0801411-68.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Ferreira de Carvalho - Ré: Telefônica Brasil S.A - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Paulo Ferreira de Carvalho ajuizou a presente "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela Antecipada" em face de Telefônica Brasil S.A, ambos já qualificados (p. 1).
Em resumo, o autor aduziu que se deparou com débito junto Telefônica Brasil S.A, ora requerida, no valor de R$ 99,98 (noventa e nove reais e noventa e oito centavos), débitos este que a Requerente não deve o contrato e nunca contratou a requerida, o qual foi gravado na plataforma Acordo Certo como "Limpe Seu Nome".
Entrou em contato com a requerida, tendo esta se reservado a informar que o débito é devido e que não seria possível fornecer o contrato que originou o débito.
Em razão de tais fatos, o autor postulou, a título de tutela de urgência, seja determinada ao requerido que promova a remoção do seu nome e CPF da plataforma do SERASA, bem como excluir a restrição referente à Telefônica Brasil S/A no valor de R$ 99,98 (noventa e nove reais e noventa e oito centavos), sob pena de multa diária.
Juntou documentos (p. 17/28). É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300, caput, do novo CPC, a concessão da tutela de urgência, seja ela de natureza antecipada ou cautelar, depende do preenchimento dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Segundo Fredie Didier Jr, "A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido 'fumus boni iuris' (ou fumaça do bom direito). [...] Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidos pelo autor. [...] Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos." (DIDER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume 2. 11ª Edição.
Editora JusPodivm. 2016.
Pág. 608-609).
No caso, infere-se que o autor ajuizou a presente demanda narrando que seu nome foi incluído no sistema Serasa Limpa Nome, em razão de cobrança no valor de R$ 99,98 (noventa e nove reais e noventa e oito centavos), razão pela qual a tutela de urgência pleiteada deve ser concedida, para que a requerida retire a inscrição de seu nome do órgão creditício.
De pronto, deve-se destacar o o entendimento do eg.
TJMS de que a mera existência de débito na plataforma Serasa Limpa Nome não configura inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, posto que se trata apenas de ferramenta disponibilizada para consultar dívidas e negociar o seu pagamento com os credores.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONHECIMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM – AUSÊNCIA DO REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Para a concessão da tutela provisória antecipada, o juízo deve estar convencido da probabilidade do direito da parte, cujos efeitos definitivos pretende obter com a concessão da antecipação. 2.
Na hipótese o autor alega prejuízos decorrentes de eventual inserção de dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome.
Contudo, é entendimento firmado nesta câmara que a mera existência de histórico de dívida não se configura ato ilícito uma vez que o reconhecimento da prescrição impede a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 189 do Código Civil, mas não extingue sua existência. 3.
Conquanto alegue o autor a inexistência da dívida originária, a questão, evidentemente, demandará regular instrução.
Insuficiente, portanto, a mera alegação. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1401065-98.2024.8.12.0000, Paranaíba, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 09/02/2024, p: 16/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C DANOS MORAIS – TUTELA DE URGÊNCIA – RETIRADA DE INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – DOCUMENTO APRESENTADO QUE DEMONSTRA APENAS A COBRANÇA DA DÍVIDA – PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME – AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA INSCRIÇÃO APONTADA – SUPOSTA PRESCRIÇÃO QUE NÃO IMPEDE A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL – PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VISLUMBRADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A concessão da tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC, requer a presença de dois requisitos cumulativos, quais sejam: a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O entendimento deste e.
Tribunal de Justiça é o de que a mera existência de débito na plataforma Serasa Limpa Nome não configura inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, posto que se trata apenas de ferramenta disponibilizada para consultar dívidas e negociar o seu pagamento com os credores.
A eventual prescrição da dívida não acarreta em sua inexistência, tendo o efeito de impossibilitar o exercício do direito de ação da parte credora, que não poderá exigir judicialmente o pagamento do débito, porém o poderá fazê-lo de maneira extrajudicial.
Estando ausentes os requisitos autorizadores previstos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, não há falar em concessão da tutela de urgência pleiteada entre as partes, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida.
Recurso conhecido e não provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1418081-02.2023.8.12.0000, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j: 10/11/2023, p: 14/11/2023) A seu turno, o documento de f. 17 que acompanha a inicial é genérico, não sendo possível se afirmar que se refere à parte autora, eis que nele sequer consta o nome ou CPF.
Assim, não se vislumbra, na espécie, a probabilidade do direito apontado pela parte autora e, em se tratando de requisitos cumulativos, resta desnecessária a análise do perigo de dano ou do risco ao resultado útil ao processo.
Enfim, não estando preenchido o requisito da probabilidade do direito, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência.
Posto isso, indefiro o pleito de tutela de urgência.
Paute-se sessão de conciliação, a qual poderá ser realizada por meio do sistema de videoconferência (Microsoft Teams).
Cite-se a ré, pela via postal, atentando-se às exigências do art. 334 do CPC, com a advertência quanto aos efeitos da revelia.
Dê-se ciência da designação da sessão de conciliação à parte autora por meio de seu advogado, pelo órgão oficial (DJ).
Oferecida a contestação, intime-se o autor para, querendo, impugná-la, em 15 (quinze) dias.
Diante da declaração que acompanha a inicial a qual ostenta presunção de veracidade por força do disposto no § 3º do art. 99 do CPC, defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. -
27/09/2024 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/09/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 09:53
Recebidos os autos
-
20/09/2024 09:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2024 08:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/08/2024 16:39
Juntada de tipo de documento
-
27/08/2024 16:39
Juntada de tipo de documento
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24/08/2024 01:33
Decorrido prazo de parte
-
23/08/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 15:41
Juntada de Petição de tipo
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08/08/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 12:09
Expedição de tipo de documento.
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02/08/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Correia Evaristo (OAB 33791/GO) Processo 0801411-68.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Ferreira de Carvalho - Ao presente caso, aplica-se a Tese de nº 16 do IRDR do TJMS: "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" Analisando os autos, verifica-se que a autora juntou comprovante de residência em nome de terceiro (p. 17).
Assim, para o fim de evidenciar a competência deste Juízo, deverá a parte autora apresentar comprovante de residência em seu nome ou comprovar vínculo com a pessoa indicada no documento apresentado.
Desse modo, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte requerente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando comprovante de residência (faturas de energia elétrica, telefone ou água e etc.) ou documento que a vincule à pessoa indicada na p. 17, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do Código de processo Civil).
Com a emenda da inicial, nos termos acima determinados, voltem conclusos na fila de inicial.
Caso contrário, certifique-se e conclusos na fila de sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
29/07/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/07/2024 10:17
Recebidos os autos
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29/07/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 08:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/07/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 06:37
Juntada de Petição de tipo
-
22/07/2024 17:35
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 10:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/07/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 09:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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