TJMS - 0811914-15.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 14:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/04/2025 12:05
Juntada de Petição de tipo
-
09/04/2025 19:45
Juntada de Petição de tipo
-
07/04/2025 15:24
Juntada de Petição de tipo
-
26/03/2025 17:03
Juntada de Petição de tipo
-
25/03/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 00:28
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 16:27
Expedição de tipo de documento.
-
20/03/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 01:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Hélio Gustavo Bautz Dallacqua (OAB 13493/MS), Celso de Faria Monteiro (OAB 145559/MG), Christian da Costa Pais (OAB 15736/MS), Crissie Ribeiro Arguelho (OAB 17590/MS) Processo 0811914-15.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: André Canuto de Morais Lopes - Réu: Ford Motor Company Brasil Ltda, Monza Distribuidora de Veículos Ltda - Vistos, etc...
I.
A parte requerente pleiteou pelos ajustes na decisão saneadora de fls. 484/487, pois segundo ela, a requerida informou que o veículo foi vendido a terceiros e assim requereu o deferimento da perícia indireta.
O artigo 357, §1º do Código de Processo Civil prevê que, após realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, e caso não o faça, a decisão se tornará estável.
Pois bem, verifica-se que assiste razão à parte requerente, somente quanto ao pedido de deferimento de perícia indireta, já que de acordo com a requerida o veículo objeto dos autos não se encontra mais sob sua posse, sendo que os pontos por ela trazidos já foram abrangidos na decisão de saneamento.
II.
Assim, defiro a produção de prova oral (testemunhal e depoimento requerente - fl. 444 e das requeridas – fl. 449) e pericial na forma indireta, conforme pleiteado pela parte requerente às fl. 484/487, a correr às expensas destas, na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil.
III.
Portanto, nomeio a empresa INSTITUTO EVOLL PERÍCIAS - MANOEL RODRIGUES DE LIMA NETO EPP para realização de perícia de forma indireta, por meio dos documentos anexados aos autos, para esclarecer os pontos controvertidos definidos às fls. 477, item 5.
IV.
Notifique-se, pois, o perito para, em 05 (cinco) dias, apresentar: a proposta de honorários.; currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, artigo 465, § 2º); V.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; apresentar quesitos (CPC, artigo 465, § 1.º).
VI.
Apresentada a proposta de honorários, intime-se o requerente para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, artigo 465, § 3.º).
VII.
Não havendo impugnação ao valor proposto, intime-se a parte requerente para providenciar o pagamento no prazo de 15(quinze) dias e após, cientifique-se o perito para instalação da perícia.
VIII.
Concedo ao perito o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apresentação do laudo.
Com a juntada do laudo, vista às partes em 15 (quinze) dias e, havendo pedido de esclarecimento, notifique-se o perito para prestá-los.
IX.
Em relação à prova testemunhal, terão as partes 15 (quinze) dias a partir da intimação desta, para que apresentem o rol de testemunhas (CPC, artigo 357, § 4.º), não podendo o número de testemunhas ser superior a 10 (dez), sendo, no máximo, 3 (três) para a prova de cada fato, cabendo sua intimação pelos advogados das partes, conforme dispõe o artigo 455, caput do Código de Processo Civil, observando que a ausência injustificada da testemunha será interpretada como desistência da prova pela parte.
X.
Com o decurso do prazo assinado acima, havendo ou não a apresentação do rol de testemunhas, aguarde-se a finalização dos trabalhos periciais para designação de data de audiência de instrução.
XI. Às providências e intimações necessárias. -
19/03/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 11:34
Recebidos os autos
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17/03/2025 11:34
Outras Decisões
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03/12/2024 13:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/11/2024 17:19
Juntada de Petição de tipo
-
13/11/2024 19:17
Juntada de Petição de tipo
-
08/11/2024 21:50
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Hélio Gustavo Bautz Dallacqua (OAB 13493/MS), Celso de Faria Monteiro (OAB 145559/MG), Christian da Costa Pais (OAB 15736/MS), Crissie Ribeiro Arguelho (OAB 17590/MS) Processo 0811914-15.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: André Canuto de Morais Lopes - Réu: Ford Motor Company Brasil Ltda, Monza Distribuidora de Veículos Ltda -
Vistos.
Por questão de ordem, passa-se a analisar as preliminares/prejudiciais de mérito arguidas. 1.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE REQUERENTE.
Rejeita-se a preliminar arguida pela requerida Ford Motor Company Brasil Ltda, pois em as notas fiscais e ordens de serviço corroboram a alegação do requerente de que, ao menos no momento do aparecimento do defeito, o bem era de sua propriedade. 2.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS REQUERIDAS .
A requerida Ford Motor Company Brasil Ltda aduz que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, considerando que a pretensão autoral é fundada em serviços prestados pela requerida Monza Distribuidora de Veículos Ltda.
Já a requerida Monza afirma ser parte ilegítima em razão de não ter vendido ou participado da fabricação do veículo.
Pois bem. É cediço que a relação jurídica processual deve ser composta pelas mesmas partes que compõem a relação jurídica de direito material que originou a lide, ou seja, para serem legitimados para litigar em Juízo em um mesmo processo, autor e réu devem ter uma relação jurídica de direito material os unindo, sob pena de ser reconhecida a carência da ação ajuizada.
A análise da legitimidade de parte, assim como a do interesse processual, é feita de forma superficial, sem qualquer valoração dos argumentos meritórios despendidos pelas partes.
Tal análise é delimitada pelo próprio autor da demanda, que deve indicar na sua narração fática um determinado ato que crie um nexo material entre as partes, possibilitando a existência de uma relação processual onde se discutirá a legitimidade/legalidade do ato praticado.
Cabe ao Juízo na averiguação da existência da legitimidade processual, portanto, apenas observar se foi atribuído na inicial da ação proposta algum ato ou fato ao réu que possibilite, ao menos em tese, a discussão processual de sua licitude, sob o crivo do contraditório, uma vez que, conforme bem salienta ARRUDA ALVIM, em Código de Processo Civil comentado, 1975, v1, p. 319, "a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença." Assim, basta que a parte requerente tenha atribuído à parte requerida uma determinada conduta passível de configurar a sua responsabilidade juridicamente (em caso de procedência do pedido) para que esta seja considerada legitimada para a causa.
Ou seja, para verificar a legitimidade passiva no caso telado, é suficiente que exista na inicial a indicação da prática do eventual ato passível de acarretar a procedência dos pedidos formulados. É com base nestas premissas que as alegações de ilegitimidade devem ser afastada na presente lide.
No caso específico em análise, a parte requerente, que esta na posse do veículo, atribuiu à requerida Monza a responsabilidade pelos problemas narrados (ausência de prestação de serviços de reparos no veículo) e à requerida Ford (ausência da cobertura dos repartos em garantia), com fundamento na legislação consumerista, descrevendo uma relação material que os unem (ao menos em tese), o que é suficiente para aceitá-las no polo ativo e passivo da lide, respectivamente.
Aliás, no que concerne à legitimidade da requerida Monza, é certo que sua responsabilidade ser apurada no mérito.
Frise-se, outrossim, que ao contrário do sustentado por ela, a responsabilidade dos fornecedores de produtos e servidos por vício é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, o que afasta a preliminar aventada.
A propósito, colha-se o seguinte aresto do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE PERDAS E DANOS.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO ("ZERO QUILÔMETRO") DEFEITUOSO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
REPARO DO VÍCIO.
PRAZO MÁXIMO DE TRINTA DIAS.
LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO PRODUTO.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE PEDIDO.
VALOR ATUAL DE MERCADO DO VEÍCULO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF. [...] 8.
Consoante a pacífica jurisprudência deste Tribunal, há responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento por vício no produto adquirido pelo consumidor, aí incluindo-se o fornecedor direto (in casu, a concessionária) e o fornecedor indireto (a fabricante do veículo).
Precedentes. (REsp 1684132/CE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 04/10/2018) (sem destaque no original).
Portanto, rejeitam-se as preliminares arguidas. 3.
INÉPCIA DA INICIAL.
A pretensão da requerida não merece acolhida, visto que eventual ausência de comprovantes ou documentos que embasem sua pretensão, não se trata de condição ou requisito para ingressar com a ação, mas sim de documento que pode influir no julgamento do mérito.
No mais, a parte requerida logrou defender-se à respeito da alegada inexistência dos defeitos no veículo, alegando, inclusive, que não é caso de reparação de eventuais danos.
Por isso, tal documento diz respeito ao ônus de prova, cuja necessidade e pertinência deve ser analisada quando do julgamento da causa, mas não como requisito para ajuizamento da demanda. 4.
DECADÊNCIA.
A requerida ford motor company brasil ltda arguiu em sua peça decadência do direito autoral, sob o argumento de que o requerente deixou transcorrer o lapso de mais de dois anos entre a ciência do problema no veículo e a propositura da demanda.
Sustenta que o prazo decadencial previsto no Código de Defesa do Consumidor para reclamação de vícios ocultos é de noventa dias.
No caso, em que pese os argumentos levantados pela requerida, a arguição de decadência não merece prosperar.
Verifica-se, em leitura da inicial, que a pretensão autoral é a indenização pelos danos materiais e morais suportados diante da ausência dos reparos no veículo.
Dessa forma, o requerente não busca reclamação por vício aparente ou de fácil contestação, mas sim a indenização em razão do ocorrido, motivo pelo qual não está configurada a hipótese estabelecida no artigo 26, II, do Código de Defesa do Consumidor.
No mais, as partes são capazes e estão devidamente representadas, não havendo nulidades ou outras preliminares a serem apreciadas, razão pela qual o feito foi SANEADO. 5.
PONTOS CONTROVERTIDOS.
Fixam-se os pontos controvertidos da demanda: a) se houve falha na prestação de serviços pelas requeridas; b) se os vícios são decorrentes de fabricação e, portanto, possui cobertura pela garantia contratual; c) se é cabível a indenização pela desvalorização do veículo; d) se houve responsabilidade das requeridas por eventuais vícios constatados; d) se houve danos morais e seu valor. 6.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo entre as partes.
Destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova pretendida pela parte requerente, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência da parte requerente no tocante a parte requerida, no que pertine a produção das provas, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
De outro norte, ressalta-se que a parte requerida está em posição contratual privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipada para tal desiderato.
Portanto, inverte-se o ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se à parte requerida o ônus de demonstrar a ausência dos requisitos necessários para o acolhimento da pretensão autoral. 7.
DA PRODUÇÃO DA PROVA .
Como a fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova, intimem-se as partes para que, em 05 dias, postulem o que entender pertinente.
Sem prejuízo, deverá informar a requerida Monza informar se o veículo encontra-se em seu poder, para analisar eventual produção de prova pericial. Às providências e intimações necessárias. -
07/11/2024 21:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/11/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 06:35
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 11:36
Recebidos os autos
-
31/10/2024 11:35
Decisão ou Despacho
-
07/10/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 17:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/07/2024 07:06
Realizado cálculo de custas
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30/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Christian da Costa Pais (OAB 15736/MS), Crissie Ribeiro Arguelho (OAB 17590/MS) Processo 0811914-15.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: André Canuto de Morais Lopes - Réu: Ford Motor Company Brasil Ltda - Fica o requerente intimado da expedição da guia para pagamento do valor remanescente das custas iniciais, disponibilizado nos próprios autos. -
29/07/2024 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/07/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 13:47
Realizado cálculo de custas
-
26/07/2024 13:40
Realizado cálculo de custas
-
26/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Hélio Gustavo Bautz Dallacqua (OAB 13493/MS), Celso de Faria Monteiro (OAB 145559/MG), Christian da Costa Pais (OAB 15736/MS), Crissie Ribeiro Arguelho (OAB 17590/MS) Processo 0811914-15.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: André Canuto de Morais Lopes - Réu: Ford Motor Company Brasil Ltda, Monza Distribuidora de Veículos Ltda -
Vistos.
Fls. 457/458.
Anote-se o novo procurador do autor. À Serventia para que proceda a expedição de guia para recolhimento das custas iniciais, no valor remanescente, no prazo de 15 dias. -
25/07/2024 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/07/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 20:56
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 20:56
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 17:31
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 09:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/06/2024 09:19
Juntada de tipo de documento
-
03/06/2024 09:18
Expedição de tipo de documento.
-
02/05/2024 16:33
Juntada de Petição de tipo
-
26/04/2024 03:25
Decorrido prazo de parte
-
01/04/2024 11:51
Juntada de Petição de tipo
-
15/03/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 09:02
Expedição de tipo de documento.
-
14/03/2024 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/03/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 06:26
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 14:42
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 08:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/11/2023 16:55
Juntada de Petição de tipo
-
23/11/2023 14:48
Juntada de tipo de documento
-
21/11/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 16:05
Juntada de Petição de tipo
-
14/11/2023 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/11/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 06:19
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 16:31
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 11:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/10/2023 19:46
Juntada de Petição de tipo
-
30/10/2023 19:45
Juntada de Petição de tipo
-
10/10/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/10/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 17:51
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 07:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/09/2023 16:33
Juntada de Petição de tipo
-
13/09/2023 06:46
Juntada de Petição de tipo
-
24/08/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 15:32
Juntada de Petição de tipo
-
23/08/2023 13:22
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/08/2023 13:22
de Conciliação
-
22/08/2023 18:41
Juntada de tipo de documento
-
20/07/2023 09:03
Juntada de tipo de documento
-
13/07/2023 08:12
Juntada de tipo de documento
-
28/06/2023 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/06/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 18:12
Expedição de tipo de documento.
-
28/06/2023 18:12
Expedição de tipo de documento.
-
28/06/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 22:07
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/06/2023 22:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/06/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 21:58
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 07:00
Realizado cálculo de custas
-
16/06/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 13:32
Expedição de tipo de documento.
-
16/06/2023 13:32
de Instrução e Julgamento
-
07/06/2023 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/06/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 17:17
Recebidos os autos
-
02/06/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 10:50
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2023 21:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/05/2023 07:02
Realizado cálculo de custas
-
08/05/2023 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/05/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 15:58
Realizado cálculo de custas
-
05/05/2023 15:58
Realizado cálculo de custas
-
05/05/2023 15:58
Realizado cálculo de custas
-
05/05/2023 15:58
Realizado cálculo de custas
-
05/05/2023 15:58
Realizado cálculo de custas
-
05/05/2023 15:58
Realizado cálculo de custas
-
05/05/2023 15:58
Realizado cálculo de custas
-
04/05/2023 01:49
Decorrido prazo de parte
-
02/05/2023 11:36
Juntada de Petição de tipo
-
27/04/2023 23:33
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/04/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/04/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 15:50
Recebidos os autos
-
04/04/2023 15:50
Decisão ou Despacho
-
04/04/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 14:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/04/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2023 07:55
Juntada de Petição de tipo
-
27/03/2023 15:45
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:45
Emenda a inicial
-
20/03/2023 11:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/03/2023 11:18
Expedição de tipo de documento.
-
20/03/2023 11:11
Expedição de tipo de documento.
-
08/03/2023 10:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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