TJMS - 0835530-87.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 07:06
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 07:04
Transitado em Julgado em #{data}
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29/10/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 13:23
INCONSISTENTE
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29/10/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0835530-87.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Agravante: Edezio de Souza Pinho Advogado: Mário Panziera Junior (OAB: 17767/MS) Agravado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO EM CONTRAMINUTA DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO - REJEITADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
VALIDADE DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DECISÃO RATIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência que julgou válidos os descontos realizados em folha de pagamento decorrentes de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), firmado com o Banco BMG. 2.
Afastam-se as preliminares arguidas pelo Banco BMG, pois a fundamentação utilizada não conhecimento do recurso com base nas alíneas 'a' e 'c' do inciso III, do artigo 105 da CF/88 e na Súmula 7 refere-se à competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que não se aplica ao presente agravo interno. 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável foi regularmente constituído; e (ii) estabelecer se há direito à restituição de valores descontados e à indenização por danos morais e materiais. 4.
O contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável é válido, pois o Banco BMG apresentou documentação suficiente para comprovar a celebração regular do contrato, conforme os autos. 5.
Não houve demonstração de vício de consentimento ou fraude na contratação do serviço, tendo o agravante reconhecido o recebimento do valor emprestado 6.
Aplica-se ao caso o princípio da pacta sunt servanda, que assegura a força obrigatória dos contratos, não havendo justificativa para a revisão contratual ou declaração de inexistência de débito. 7.
O pedido de indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados são improcedentes, uma vez que não há irregularidades nas cobranças realizadas pelo Banco BMG. 8.
Agravo interno desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/10/2024 23:36
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 13:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/10/2024 03:43
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/10/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0835530-87.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Edezio de Souza Pinho Advogado: Mário Panziera Junior (OAB: 17767/MS) Agravado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Julgamento Virtual Iniciado -
14/10/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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13/10/2024 20:18
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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24/09/2024 14:08
Conclusos para decisão
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24/09/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 03:58
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 01:04
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 01:04
INCONSISTENTE
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04/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/09/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/09/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 09:30
Conclusos para decisão
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03/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835530-87.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Apelante: Edezio de Souza Pinho Advogado: Mário Panziera Junior (OAB: 17767/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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