TJMS - 0822942-43.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 08:22
Transitado em Julgado em "data"
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20/03/2025 12:22
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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19/03/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 02:37
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 00:01
Publicação
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822942-43.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Audineth Aguiar dos Santos Advogado: Leydiane Fonseca Oliveira (OAB: 21064/MS) Advogado: Raquel Costa de Souza (OAB: 20008/MS) Apelado: Associação de Proteção Veicular e Serviços Sociais (Apvs Brasil) Advogada: Alice Franco Sabadini (OAB: 163773/MG) Advogado: José Márcio de Almeida (OAB: 67657/MG) Advogado: Ana Carolina de Pinho Lopes (OAB: 133370/MG) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROTEÇÃO VEICULAR.
ALEGADA COBRANÇA ILEGÍTIMA DE DÉBITO E DA NEGATIVAÇÃO ANTE AO DESINTERESSE NA RENOVAÇÃO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVEM A ILICITUDE DA COBRANÇA E DA INSERÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO PACTUADA.
LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR COBRADO EM DOBRO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO Assentadas a origem e a legitimidade do débito, imputa-se ao autor o ônus de desconstituir a sua respectiva cobrança, mediante a comprovação do seu regular adimplemento ou de qualquer outro fato capaz de elidir a exigibilidade.
Não se desincumbindo o autor do seu ônus de comprovar ato ilícito cometido pela ré, conclui-se pela inexistência de dever indenizatório.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/03/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 15:13
Não-Provimento
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17/03/2025 03:23
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 00:01
Publicação
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17/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822942-43.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Audineth Aguiar dos Santos Advogado: Leydiane Fonseca Oliveira (OAB: 21064/MS) Advogado: Raquel Costa de Souza (OAB: 20008/MS) Apelado: Associação de Proteção Veicular e Serviços Sociais (Apvs Brasil) Advogada: Alice Franco Sabadini (OAB: 163773/MG) Advogado: José Márcio de Almeida (OAB: 67657/MG) Advogado: Ana Carolina de Pinho Lopes (OAB: 133370/MG) Julgamento Virtual Iniciado -
14/03/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 22:40
Inclusão em pauta
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21/02/2025 01:25
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 01:25
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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21/02/2025 00:01
Publicação
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20/02/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 11:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/02/2025 11:20
Expedição de "tipo de documento".
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20/02/2025 11:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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20/02/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 10:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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