TJMS - 0808906-93.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:27
Emissão da Relação
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26/08/2025 16:16
Juntada de Petição de Apelação
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05/08/2025 10:04
Prazo em Curso
-
04/08/2025 07:53
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/07/2025 17:45
Emissão da Relação
-
24/07/2025 11:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/07/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 11:13
Registro de Sentença
-
24/07/2025 11:13
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 11:32
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 08:58
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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23/04/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/04/2025 12:54
Emissão da Relação
-
10/04/2025 18:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/04/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 18:11
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 08:18
Prazo em Curso
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Miotello Valieri (OAB 13399/MS), Carlos Eduardo Favoreto Milani (OAB 82820/PR), Kauana Marçal Vivan (OAB 118079/PR) Processo 0808906-93.2024.8.12.0001 - Monitória - Autor: D. dos Santos Pereira Eireli - Réu: Bonö Energias Renováveis Ltda - Decisão de fls.90-92: (...) Dessa forma, REJEITO as preliminares arguidas. 2.
Da delimitação das questões de fato controvertidas: São fixados os seguintes pontos controvertidos, sem prejuízos de outros que surjam durante a instrução, em busca da verdade real: (a) Se houve (ou não) a efetiva prestação dos serviços pela embargada; (b) se houve o pagamento integral (ou não) do negócio que embasa o procedimento monitório; (b) se ainda restam (ou não) parcelas inadimplidas; e (d) qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do embargado. 3.
Dos meios de prova admitidos: No tocante aos meios de provas para solucionar os pontos controvertidos definidos acima, DEFIRO a produção da prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, cujo rol deve ser apresentado no prazo comum de cinco dias, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, contados da intimação desta decisão, sendo, pois, coincidente com o prazo para pedido de ajustes (CPC, art. 357, §1º).
No mais, INDEFIRO o depoimento pessoal do representante legal da embargada, eis que totalmente desnecessário, vez que, as testemunhas já restam suficientes ao deslinde da causa e esclarecimento dos pontos controvertidos.
Aliás, a finalidade do depoimento pessoal é obter a confissão (razão pela qual não se justifica o pedido do depoimento pessoal da própria parte), finalidade normalmente não atingida, já que as partes limitam-se a reiterar, em audiência, as versões já apresentadas nas manifestações escritas.
Ainda, DEFIRO os documentos juntados aos autos, pois foram instruídos em momento adequado, quer seja na inicial pelo autor, quer seja na contestação pelo réu (CPC, art. 434), não havendo, pois, qualquer arguição de falsidade pelas partes quanto à eles, logo, lídimo aos seus fins. 4.
Da distribuição do ônus da prova: De outra banda, no que tange à distribuição do ônus da prova, reputo que não há impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório pela parte autora, nem há maior facilidade de se obter a prova do fato contrário.
Assim, o ônus probante permanece estabelecido conforme as regras trazidas pelo art. 373, incisos I e II, CPC. 5.
Das questões de direito relevante: No que cinge às questões de direitos, não se vislumbra qualquer particularidade, a fim de necessitar sua delimitação no caso em tela. 6.
Conclusão: Intimem-se as partes desta decisão, atentando-se, se for o caso, para o prazo comum de pedido de ajustes e apresentação do rol de testemunhas. Às providências. -
11/12/2024 20:39
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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11/12/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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10/12/2024 10:41
Emissão da Relação
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28/11/2024 18:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/11/2024 18:35
Decisão de Saneamento e Organização
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22/08/2024 11:47
Conclusos para despacho
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06/08/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Miotello Valieri (OAB 13399/MS), Carlos Eduardo Favoreto Milani (OAB 82820/PR), Kauana Marçal Vivan (OAB 118079/PR) Processo 0808906-93.2024.8.12.0001 - Monitória - Autor: D. dos Santos Pereira Eireli - Réu: Bonö Energias Renováveis Ltda - Diante da impugnação aos embargos monitórios (f. 79-81), INTIME-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, ocasião em que poderão apresentar delimitação consensual das questões de fato e de direito sobre as quais recairão as provas e que se mostrem relevantes para a decisão do mérito, nos termos do artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, defiro em parte o pedido retro, a fim de colocar referidos documentos apenas para sigilo externo. Às providências. -
25/07/2024 20:45
Prazo em Curso
-
25/07/2024 20:27
Publicado ato_publicado em 25/07/2024.
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25/07/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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24/07/2024 15:02
Emissão da Relação
-
24/07/2024 08:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/07/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 15:15
Conclusos para despacho
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24/06/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 13:40
Prazo em Curso
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23/05/2024 20:29
Publicado ato_publicado em 23/05/2024.
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23/05/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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22/05/2024 21:06
Emissão da Relação
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22/05/2024 09:51
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 09:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2024 12:12
Prazo em Curso
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24/04/2024 13:53
Prazo em Curso
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24/04/2024 13:47
Expedição de Carta.
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22/04/2024 18:46
Expedição em análise para assinatura
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14/03/2024 08:16
Autos preparados para expedição
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13/03/2024 20:31
Publicado ato_publicado em 13/03/2024.
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13/03/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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12/03/2024 19:07
Emissão da Relação
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11/03/2024 08:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/03/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 09:46
Conclusos para despacho
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09/02/2024 07:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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08/02/2024 17:24
Informação do Sistema
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08/02/2024 17:24
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
08/02/2024 17:05
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
08/02/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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