TJMS - 0803828-18.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 19:39
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 19:39
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 15:19
Transitado em Julgado em #{data}
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04/12/2024 02:30
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 11:58
INCONSISTENTE
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28/11/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803828-18.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogada: Ana Karina Oliveira e Silva (OAB: 10733/MS) Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Apelado: Wilson José dos Santos EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PRESTAÇÕES VINCENDAS.
INCLUSÃO NO CURSO DO PROCESSO.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul contra sentença proferida em Ação Ordinária de Cobrança.
A sentença recorrida condenou o réu ao pagamento do valor principal devido (R$ 7.997,82), acrescido de correção monetária pelo IGPM e juros de mora desde a citação válida, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa.
A apelante pleiteia inclusão das faturas vencidas no curso do processo e substituição do índice de correção monetária pelo IPCA, conforme disposto no art. 106 da Portaria AGEMS nº 232/2022.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Deve-se avaliar a possibilidade de inclusão de prestações vincendas no curso do processo em ações de cobrança com obrigação de trato sucessivo.
Verifica-se a aplicação do índice de correção monetária adequado, em conformidade com a legislação e normas regulamentares.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Inclusão das faturas vincendas 1.1.
O art. 323 do Código de Processo Civil permite a inclusão, no pedido, de prestações vencidas durante a tramitação do processo, desde que o devedor não as pague ou consigne. 1.2.
No caso em exame, trata-se de prestação de serviços públicos de saneamento básico, devendo ser aplicada a regra de economia processual para evitar a propositura de ações mensais. 1.3.
Precedentes jurisprudenciais do TJDFT corroboram a possibilidade de inclusão das parcelas vincendas. Índice de correção monetária2.1.
O art. 106 da Portaria AGEMS nº 232/2022 prevê que as faturas inadimplidas devem ser corrigidas pelo IPCA, índice oficial amplamente utilizado em cálculos de atualização monetária. 2.2.
A sentença, ao aplicar o IGPM, desconsiderou a norma regulamentar vigente, o que justifica a sua reforma neste ponto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido para: Incluir, na condenação do apelado, as prestações vincendas no curso do processo, com juros de 1% ao mês a partir do vencimento das faturas.
Determinar a correção monetária pelo IPCA, em conformidade com o art. 106 da Portaria AGEMS nº 232/2022.
Tese de julgamento: O art. 323 do CPC autoriza a inclusão de prestações vincendas em ações de cobrança de trato sucessivo, como forma de garantir a eficiência processual.
A correção monetária deve observar o índice previsto na norma reguladora aplicável ao caso concreto, sendo cabível a aplicação do IPCA, conforme a Portaria AGEMS nº 232/2022.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 323; Portaria AGEMS nº 232/2022, art. 106.
Jurisprudência relevante citada:TJDFT, Acórdão 1272392, 0715805-16.2019.8.07.0001, Rel.
Des.
Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, julgado em 04/08/2020, DJe 24/08/2020.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
27/11/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 13:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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26/11/2024 04:03
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/11/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 10:38
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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23/11/2024 00:14
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2024 13:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/11/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803828-18.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogada: Ana Karina Oliveira e Silva (OAB: 10733/MS) Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Apelado: Wilson José dos Santos Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/11/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 08:10
Conclusos para decisão
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19/11/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:10
Distribuído por sorteio
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19/11/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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