TJMS - 0805127-70.2024.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 13:28
Transitado em Julgado em "data"
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24/01/2025 16:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/01/2025 16:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/01/2025 15:51
Juntada de tipo de documento
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16/01/2025 15:51
Juntada de tipo de documento
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16/01/2025 15:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/01/2025 15:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/01/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 13:46
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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08/01/2025 06:23
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 00:01
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805127-70.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: João Luiz dos Santos Giachetta Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Apelado: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PARAASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS - CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE - CONTRATO VERBAL - ÁUDIO JUNTADO AOS AUTOS - INFORMAÇÕES SOBRE O NEGÓCIO PRESTADAS - EXPRESSA CONFIRMAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA GRAVAÇÃO APRESENTADA - EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Tutela Provisória de Urgência, discutindo os descontos desconhecidos do benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) (i)legalidade de desconto efetuado em proventos de aposentadoria; b) a ocorrência de danos morais; e c) o cabimento da restituição de valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É cediço que o negócio jurídico deve ser examinado sob o prisma de três (3) planos - existência, validade e eficácia -, com a finalidade de se verificar se ele obtém plena realização (Antônio Junqueira de Azevedo, Negócio Jurídico: Existência, validade e eficácia. 4. ed.
São Paulo: Saraiva, 2002, p. 24). 4.
No plano da existência, verifica-se, tão somente, se estão presentes as condições mínimas para que o negócio jurídico possa produzir seus efeitos (v.g, agente; objeto; forma, e vontade exteriorizada), não se discutindo, assim, a validade ou invalidade do negócio e tampouco a sua eficácia. 5.
No caso, restou demonstrada nos autos a contratação verbal, via contato telefônico, através da disponibilização do áudio da gravação em Contestação, bem como a autorização dos descontos em beneficio previdenciário, ou seja, a parte ré se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo inc.
I, do art. 373, do CPC/15, demonstrando suficientemente a contratação verbal do seguro, o que conduz à improcedência dos pedidos iniciais.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação conhecida e não provida. -
07/01/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 03:45
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:01
Publicação
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19/12/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 17:22
Não-Provimento
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19/12/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 11:56
Inclusão em pauta
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27/11/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 07:26
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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27/11/2024 00:01
Publicação
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26/11/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 08:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/11/2024 08:45
Expedição de "tipo de documento".
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26/11/2024 08:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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26/11/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 13:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Cleverson Gargantini Marques (OAB 26695/MS) Processo 0805754-74.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Oraides de Jesus Bento Gargantini - Réu: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec - Despacho de fls.122: "Tendo em vista que o ônus da prova, quer pela disposição do CPC (Art. 373, II), quer pela inversão do ônus processual, compete à parte requerida quanto à existência e regularidade da contratação em questão.
Cumpre ressaltar que o link indicado à fl. 40 não pode ser acessado por este juízo.
Com efeito, conforme Resolução n.º 239/2021 do TJMS, não é recomendável o acesso a links externos, conforme princípios da segurança da informação.
Contudo, o SAJ possibilita a juntada de arquivos de áudio.
Nesses termos, intime-se a parte requerida para apresentar no cartório judicial desta Vara, o arquivo/gravação alegada à fl. 40, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de ser objeto de perícia, sob pena de restar prejudicada referida prova, com as consequências daí resultantes.
Nesses termos, considerando o disposto no art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato as quais recairá a atividade probatória.
Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento."
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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