TJMS - 0802296-93.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 11:24
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/10/2024 01:59
Recebidos os autos
-
11/10/2024 01:59
Confirmada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 01:59
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 14:57
INCONSISTENTE
-
30/09/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/09/2024 01:31
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802296-93.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Embargada: Ana Maria Santana Jesus Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - VEDAÇÃO - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS.
Na hipótese, não se vislumbra os alegados vícios, já que as matérias foram devidamente analisadas no acórdão objurgado, tratando-se de mero inconformismo da parte embargante com o resultado desfavorável do julgamento.
Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1.022 do CPC, ou seja, à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Segundo dispõe o art. 1.025, do CPC, a matéria ventilada pela parte embargante encontra-se automaticamente prequestionada para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
27/09/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 08:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/09/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/09/2024 08:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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25/09/2024 08:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
17/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/09/2024 15:00
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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16/09/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 12:46
Inclusão em Pauta
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13/09/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/09/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 11:36
Confirmada a intimação eletrônica
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05/09/2024 12:23
Conclusos para decisão
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05/09/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 04:17
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802296-93.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Embargada: Ana Maria Santana Jesus Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Vistos, etc.
Intime(m)-se para contrarrazões, no prazo legal.
I-se.
Cumpra-se. -
28/08/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 01:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2024 01:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/08/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/08/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 11:23
Conclusos para decisão
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27/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802296-93.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Ana Maria Santana Jesus Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA VAGAS PURAS - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVALIDA EM DIREITO À NOMEAÇÃO - TEMA 784 STF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme decisão do STF no Tema 784, a expectativa de direito advinda da aprovação em concurso público fora do número de vagas descrito no edital, resulta em direito subjetivo à nomeação quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. 2.
In casu, a contratação precária de professores para ministrar aulas de Língua Portuguesa/Literatura no Município de Juti-MS em vagas puras, durante a vigência do certame cuja aprovação e classificação da autora em concurso público restou devidamente perfectibilizada, fez convalidar seu direito à nomeação. 3.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
01/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802296-93.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Ana Maria Santana Jesus Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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